TJSC - 5000794-40.2025.8.24.0090
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000794-40.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: ADEMAR LISBOA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Na petição do recurso inominado (e também na petição inicial), a parte autora almeja a conversão em pecúnia da licença prêmio em relação ao seguinte período aquisitivo: de 31/07/2016 até 01/08/2023.
Porém, conforme documento juntado no Evento 8, OUT5 e também conforme informações da ficha funcional (Evento 8, OUT6), os períodos aquisitivos conquistados e perdidos em razão da aposentadoria são diversos, senão vejamos: Portanto, INTIME-SE a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer, precisa e objetivamente, em relação a qual período de licença-prêmio diz respeito o pedido formulado na petição inicial e no recurso interposto em face da sentença.
Com a resposta, intime-se a parte contrária para, em igual prazo, querendo, oferecer manifestação.
Tudo cumprido, retornem conclusos.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
27/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMAR LISBOA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:49
Decisão interlocutória
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14/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000794-40.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE: ADEMAR LISBOA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
Outrossim, estabelece o Enunciado n. 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Nesse sentido, oportuno salientar que, embora a veracidade das alegações da parte quanto à incapacidade para suportar o pagamento das custas processuais seja presumida, é cabível e muito razoável que, ao menos, sejam apresentados documentos que, minimamente, comprovem suas alegações. Gize-se, ainda, que, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar.
Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n. 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar.
Registre-se que não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial.
Por fim, saliente-se que, somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
25/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:19
Despacho
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24/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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24/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMAR LISBOA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 30. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10673220 Situação: Baixado.
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17/06/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 18:45
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000794-40.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ADEMAR LISBOAADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
30/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 19:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 18:04
Determinada a citação
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07/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMAR LISBOA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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