TJSC - 5038272-55.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038272-55.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR), necessárias para intimação da parte executada sobre o teor da penhora, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 21:50
Expedição de Termo/auto de Penhora
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038272-55.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de cotas sociais.
A exequente pugnou pela penhora de cotas sociais do executado CLAUDIO ROBERTO BURRIGO DE SOUZA na empresa a BURIGO AUTOMOVEIS MULTIMARCAS LTDA /43.***.***/0001-01.
Entende-se que há situação de excepcionalidade a autorizar o gradativo emprego de providências de maior rigor, a exemplo da penhora de cotas sociais, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil, cujo teor se destaca: Art. 1.026.
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
No Código de Processo Civil, em seu art. 835, IX, também se encontra a permissão legal para penhora de cotas de sociedades simples e empresárias.
A saber: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Acerca do assunto, o egrégio TJSC já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DO AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS ALTERNATIVAS DE BUSCAS DE BENS.
INSUBSISTÊNCIA. PENHORA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DE EMPRESA PERFEITAMENTE POSSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, INCISO IX, DO CPC. ÔNUS DO EXECUTADO EM COMPROVAR QUE O BEM POR ELE INDICADO À PENHORA ENSEJARÁ EXECUÇÃO MENOS ONEROSA, SEM ACARRETAR PREJUÍZO AO CREDOR. PROVIDÊNCIA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR, NEM COMPROMETE A "AFFECTIO SOCIETATIS".
PRECEDENTES STJ (AGINT NO ARESP N. 2.360.618/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/9/2023, DJE DE 28/9/2023).
DECISÃO ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5012626-20.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Rocha Cardoso, j. 26/10/23).(Grifou-se).
ANTE O EXPOSTO: 1) Comprovada a qualidade de sócio do executado CLAUDIO ROBERTO BURRIGO DE SOUZA na empresa a BURIGO AUTOMOVEIS MULTIMARCAS LTDA /43.***.***/0001-01, defere-se a penhora das cotas sociais do devedor em relação à referida empresa (evento 63, CNPJ2), nos limites do débito. 2) Lavre-se o termo de penhora e, após, intime-se o executado. 3.
Oficie-se à sociedade empresária para, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil e no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o balanço especial, na forma da lei, oferecer as quotas e ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 4) Oficie-se à JUCESC para fazer registrar a penhora e evitar a transferência das cotas para terceiros. 5) Com a penhora e avaliação, intimem-se as partes para requererem o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:46
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 71
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03/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038272-55.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:31
Determinada a intimação
-
19/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/04/2025 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/04/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 20:56
Juntada de peças digitalizadas
-
24/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/02/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:14
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/01/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:36
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 14:50
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:54
Juntada de Petição
-
14/08/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2024 03:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2024 18:32
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
02/07/2024 18:32
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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02/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 13:22
Decisão interlocutória
-
10/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/03/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 23:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
26/02/2024 23:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDIO ROBERTO BURRIGO DE SOUZA)
-
26/02/2024 23:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AUTO LAGES AUTOMOVEIS MULTIMARCAS EIRELI)
-
26/02/2024 17:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/02/2024 17:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:34
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
10/10/2023 15:00
Decisão interlocutória
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01/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO ROBERTO BURRIGO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/09/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUTO LAGES AUTOMOVEIS MULTIMARCAS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2023 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2023 10:57
Juntada de Petição
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05/07/2023 19:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 04/07/2023
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26/06/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: EMERSON ANTONIO MADRUGA
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26/06/2023 12:54
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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11/05/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2023 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2023 16:26
Determinada a citação
-
03/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5480548, Subguia 2871115 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.227,26
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28/04/2023 18:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5480548, Subguia 2871115
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26/04/2023 17:28
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC - Guia 5480548 - R$ 1.227,26
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26/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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