TJSC - 5049517-92.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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12/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10616577, Subguia 5543015 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 35. Guia: 10616577 Situação: Em aberto.
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 10:03
Link para pagamento - Guia: 10616577, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5543015&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5543015</a>
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11/06/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - Guia 10616577 - R$ 685,36
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5049517-92.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO (OAB SC011850) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada nos autos.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). -
19/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:31
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:00
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos - documento anexado ao processo 50056127120248240930/SC
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28/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:04
Indeferida a petição inicial - documento anexado ao processo 50056127120248240930/SC
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08/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/04/2025 02:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:24
Distribuído por dependência - Número: 50056127120248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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