TJSC - 5038969-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:14
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/06/2025 13:38
Custas Satisfeitas - Parte: LEONEL DE OLIVEIRA PACHECO
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25/06/2025 13:38
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: VALMIR WELDT
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24/06/2025 15:06
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 14:43
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038969-82.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001234-31.2024.8.24.0006/SC AGRAVANTE: VALMIR WELDTADVOGADO(A): DECIO GERALDO PACCOLA (OAB SP126429)AGRAVADO: LEONEL DE OLIVEIRA PACHECOADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Valmir Weldt interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 29 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha que, nos autos da demanda nominada como "ação de cobrança de honorários profissionais" n. 5001234-31.2024.8.24.0006, movida Leonel de Oliveira Pacheco reconheceu a litispendência com os autos n. 5002814-67.2022.8.24.0006 e determinou a suspensão da tramitação do feito até o trânsito em julgado daquele processo.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: Em que pese configurada a litispendência, os autos n. 5002814-67.2022.8.24.0006 encontram-se pendentes de julgamento de Recurso Extraordinário interposto pela parte requerida.
Assim, reputo prudente aguardar a definição daqueles autos perante o STF, sem a necessidade de extinção. Dito isto, primando-se pelo princípio da utilidade e economia processual, em detrimento da extinção do feito a ensejar futura nova demanda, a melhor solução é a suspensão da presente até o trânsito em julgado dos autos n. 002814-67.2022.8.24.0006, na forma do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Caberá a parte requerente a provocação indicando a possibilidade de prosseguimento.
Intimem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que "'SERÁ SUSPENSO QUANDO DEPENDER DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, QUE CONSTITUA O OBJETO PRINCIPAL DE OUTRO PROCESSO PENDENTE” – ISSO NÃO PODE SER APLICADO AO PRESENTE FEITO – UMA VEZ QUE RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO'" (destaques no original, p. 3 dos autos de origem). É o relato do necessário.
Passa-se a decidir.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a litispendência e determinou a suspensão da tramitação até o trânsito em julgado nos autos com os autos n. 5002814-67.2022.8.24.0006.
Adianta-se, porém, que o reclamo não deve ser conhecido, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ainda que se considere a orientação no sentido de mitigar o caráter taxativo do dispositivo legal em referência "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 5-12-2018), firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos de controvérsia, não se vislumbra se tratar do cenário do caso em exame.
Isso não significa dizer que a questão não possa ser objeto de recurso, mas apenas que o agravo de instrumento não é a via adequada para esse desiderato.
A propósito, é o que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC: Art. 1.009. [...] § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nesse sentido, de acordo com Alexandre Freitas Câmara: Como visto, os casos de cabimento do agravo de instrumento estão previstos em rol taxativo [...], mas que admite interpretações que se afastam de sua literalidade.
O que não se pode é admitir que, por meio de “interpretação”, sejam incluídas no rol das decisões agraváveis pronunciamentos que claramente não o integram. É o caso, por exemplo, da decisão que versa sobre competência, ou a que resolve algo relacionado ao valor da causa.
Nesses casos realmente não cabe o agravo de instrumento.
E há uma razão importante para isso, diretamente ligada ao direito fundamental à segurança jurídica (Constituição da República, art. 5º, caput). É que o CPC estabelece dois regimes distintos de preclusão para as decisões interlocutórias (art. 1.009, § 1º).
Quando a decisão é impugnável por agravo de instrumento, esse recurso precisa ser desde logo interposto, sob pena de restar precluso o pronunciamento contra o qual não se recorreu.
De outro lado, quando a decisão não é impugnável por agravo de instrumento, não há preclusão imediata, e esta só se forma se a decisão não vier a ser posteriormente impugnada por via de apelação. [...](Manual de direito processual civil. 4. ed.
Barueri/[SP]: Atlas, 2025. p. 1.011).
Nos presentes autos o recurso versa sobre o reconhecimento de litispendência e a consequente suspensão da tramitação processual, matéria em relação à qual o exercício do duplo grau de jurisdição não será afetado se não houver deliberação nesta instância na presente etapa do procedimento.
Deste Sodalício, em julgado semelhante ao ora analisado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1) ALEGAÇÃO DE VERSAR A DECISÃO RECORRIDA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (CPC, ART. 1.015, CAPUT E II).
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE QUE CUIDA DE DECISÃO QUE RESOLVE DE FORMA DEFINITIVA PARCELA DO MÉRITO DA AÇÃO (CPC, ARTS. 356 E 487).
LITISPENDÊNCIA E PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO CONSTITUEM MÉRITO DO PROCESSO PROPRIAMENTE. 2) APONTADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES NA APELAÇÃO (STJ, TEMA 988). SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. TEMAS QUE PODERÃO SER SUSCITADOS EM APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º) E QUE NÃO IMPLICARÁ INUTILIDADE DO JULGAMENTO CASO ACOLHIDAS. 3) DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5007040-65.2024.8.24.0000, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM SEDE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA A MITIGAÇÃO ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5002022-29.2025.8.24.0000, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
Logo, o não conhecimento do presente agravo de instrumento por ausência de previsão legal e em razão da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema 988 é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, conforme fundamentação.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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27/05/2025 08:29
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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26/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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23/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (23/05/2025 18:46:58). Guia: 10463025 Situação: Baixado.
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23/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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