TJSC - 5000392-06.2025.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PEL020
-
26/08/2025 12:40
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000392-06.2025.8.24.0139 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 02/07/2025. -
04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000392-06.2025.8.24.0139/SC APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Carlos Eduardo de Souza ajuizou, na comarca de Porto Belo, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, pela alegação de que, após sofrer acidente de trabalho, resultou com lesões em ambos os braços, que reduzem a capacidade laboral (evento 1, INIC1).
Citado, o INSS contestou o feito e, inicialmente, discorreu sobre as regras para concessão do benefício postulado.
No mérito, disse que não há redução da capacidade para o exercício da função desempenhada à época do infortúnio e postulou a improcedência da ação (evento 13, CONT1).
Após a réplica (evento 17, RÉPLICA1), foi produzida a prova pericial (evento 36, LAUDO1) e, depois da manifestação das partes (evento 43, PET1 e evento 46, PET1), sobreveio a sentença, de improcedência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 48, SENT1).
Inconformado, o autor apelou e, nas razões, postulou a reforma da sentença e o julgamento de procedência pelos argumentos de que, (a) o laudo pericial deixou de considerar o contexto real da parte autora, que não exerce sua função da mesma forma que realizava antes do acidente, eis que as lesões impactam diretamente na execução das atividades, dificultando-as e tornando-as mais onerosas; (b) por exercer a função de auxiliar de linha de produção, há exigência de esforço físico repetitivo e constante com os braços, de modo que as sequelas impactam diretamente na sua capacidade laborativa; (c) o nível de dano para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício ainda que mínima a lesão; (d) o(a) magistrado(a) não está adstrito(a) ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento de acordo com sua livre convicção pessoal e, (e) deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero (evento 55, APELAÇÃO1).
Intimado, o INSS renunciou ao prazo legal para apresentar contrarrazões (eventos 57 e 59).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Para a concessão de auxílio-acidente é indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso, embora, de fato, o perito judicial concluiu que as sequelas não reduzem a capacidade laboral (evento 36, LAUDO1): 5- CONCLUSÕES MÉDICO PERICIAIS - Perícia médica relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral em doença considerada B 91 ( nexo firmado inclusive pela Ré). - DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: CID M 79.6 .
Apto ( a) para o labor declarado. - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS: f 93.
B 91 -DIB: 22/12/2004 -DCB: 23/05/2005 - O quadro apresenta-se consolidado do ponto de vista medico pericial na DCB em 23/05/2005 - Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): NÃO FORAM ENCONTRADAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS QUE INDIQUEM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL para a função declarada da época do auxilio doença. - dito de outra forma: NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999. -Lembro mais uma vez que assim como ter doença é uma situação e ter incapacidade laboral é outra situação, para o caso em tela, é completamente diferente a pessoa ter uma queixa clínica e o Perito poder afirmar que houve redução de capacidade laboral.
Assim sendo, não se mostra devido o auxílio-acidente, o qual, como se sabe, se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que apresenta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de evento acidentário e, no caso, como já dito, tal condição incapacitante não restou demonstrada, em qualquer grau, eis que foi negativa a conclusão do perito judicial quanto à redução de capacidade laborativa. É entendimento assente no Órgão fracionário que integro que o auxílio-acidente não é devido ao(à) segurado(a) se a lesão que o(a) acomete não causa redução de sua capacidade para o labor habitual, ainda que subsistente lesão decorrente de acidente de trabalho.
A título de exemplo, trago: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM DO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA NESTA CORTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, EM CARÁTER DEFINITIVO, NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
PERÍCIA JUDICIAL IDÔNEA E CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS SEQUELAS PERMANENTES SOBRE O TRABALHO HABITUAL DESEMPENHADO PELA PARTE DEMANDANTE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000684-09.2020.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO AUTORAL.PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE INDICAÇÃO DA ESPECIALIDADE REQUERIDA.
PEDIDO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.CERCEAMENTO.
DECISÃO SURPRESA. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
PREFACIAL RECHAÇADA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
FRATURA DE ULNA EM COTOVELO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS.
SEGURADO APTO AO LABOR.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000070-18.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024).
Desse modo, considerando a conclusão pericial, no sentido de que não há, em nenhum grau, redução da capacidade laborativa, inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou o princípio in dubio pro misero.
Ademais, não ignoro o entendimento jurisprudencial no sentido de que "(...) o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa" (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.650.792/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9-5-2017); contudo, não é esta a hipótese dos autos, porquanto, conforme exposto, o laudo pericial é completo, detalhado, e as conclusões externadas pelo expert judicial estão bem fundamentadas, apontando a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Além disso, os documentos médicos particulares acostados pelo autor cedem às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que a possa macular.
Nesse passo, a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência, o que, como já posto, não é o caso dos autos.
Assim, chego à mesma conclusão da sentença, eis que, concluindo a prova pericial que não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em escala mínima, o apelante não faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, é desnecessário o prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados, não havendo necessidade de manifestação explícita de toda a legislação pretensamente violada, porquanto a questão objurgada foi analisada e fundamentada no decisum, cumprindo com zelo a função jurisdicional, a teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no seguinte sentido: [...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa. -
02/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
-
02/07/2025 11:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
02/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
02/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5109477-52.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51094775220238240023/SC)RELATOR: DENISE VOLPATOAPELANTE: DIANA DOS PASSOS VITORINO MEURER (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)APELADO: ALCIDES JOSE JUNKES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO TORESAN (OAB SC061314)ADVOGADO(A): CAIO DA SILVA JUNKES (OAB SC058937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 28/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 18 - 27/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5022927-76.2025.8.24.0090
Eliane Demoliner
Estado de Santa Catarina
Advogado: Barbara Leal Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 11:22
Processo nº 5034794-05.2024.8.24.0930
Maria Madalena dos Santos da Conceicao
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/04/2024 09:22
Processo nº 5034794-05.2024.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria Madalena dos Santos da Conceicao
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 08:51
Processo nº 5004451-21.2021.8.24.0125
Nerison Luis Vieira de Abreu &Amp; Cia LTDA ...
Estado do Rio Grande do Sul
Advogado: Alessandra Flores Wagner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 12:04
Processo nº 5000526-68.2024.8.24.0074
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Igor Gonzaga
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2024 13:47