TJSC - 5003676-89.2024.8.24.0031
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - TRFNS1S -> TJSC
-
11/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/08/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
06/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
05/08/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 16:05
Despacho
-
30/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
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04/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003676-89.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRIDO: ROLFINO FEUSTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259)ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192)ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de Indaial. promoção por merecimento. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte Ré. 1) Sustentada a ausência de apreciação de todos os argumentos suscitados, em especial, acerca da composição dos cálculos apresentados pelo Recorrido, havendo, inclusive erro grosseiro. não conhecimento. teses não formuladas em contestação.
Recorrente que, somente em sede de embargos de declaração, apresentou insurgência aos cálculos dispostos na exordial, impedindo o conhecimento pelo(a) magistrado(a) sentenciante.
Nesse sentido: "(...) é inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Impossibilidade de conhecimento das teses recursais atinentes aos cálculos, pois, sendo dissociadas do teor da sentença, configuram inovação recursal, contrariando frontalmente o princípio da dialeticidade.
Em consonância: "(...) CONSEQUÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO, A APELAÇÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, DESDE QUE TENHA SIDO ARGUIDA E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EXCETO SE A PARTE PROVAR QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
INADMITIDA, POIS, INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL POR AFRONTAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, III, DO CPC/15), RAZÃO POR QUE NÃO PODE SER CONHECIDA A MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA." (APELAÇÃO CÍVEL N. 0302633-34.2017.8.24.0045, REL.
DES.
LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-08-2019).
Ademais, eventuais incorreções ou erros de cálculo, é matéria afeta ao cumprimento de sentença, independentemente de menção em contrário no julgado. É a orientação desta Turma de Recursos: "(...) INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR QUE É MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPEDE SEU CUMPRIMENTO" (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5023222-84.2023.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-02-2024). 2) arguida a necessidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores objeto da condenação.
Insubsistência.
Descontos a serem realizados pelo próprio ente público, quando do pagamento ou mesmo de forma automática na expedição do alvará.
Nesse sentido: "(...) PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE QUE OS DESCONTOS SERÃO REALIZADOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO QUANDO DO PAGAMENTO OU DE FORMA AUTOMÁTICA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
ENTENDIMENTO DO TJSC NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS (ENTRE OS QUAIS OS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) QUE INCIDIRÃO SOBRE VENCIMENTOS RECONHECIDOS EM JUÍZO DEVEM OCORRER AUTOMATICAMENTE NO MOMENTO DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO.
TRATA-SE DE PROVIDÊNCIA QUE NEM SEQUER CARECE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA, POIS É DA NATUREZA DAS COISAS.
A FONTE PAGADORA ATUARÁ COMO NECESSÁRIO AGENTE RETENTOR, ATUANDO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE ADVERTÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0306135-56.2017.8.24.0020, DE CRICIÚMA, REL.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23-08-2018)." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002981-38.2024.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025). recurso parcialmente conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 12:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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05/06/2025 09:52
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5003676-89.2024.8.24.0031/SC (Pauta: 818) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU) PROCURADOR(A): SIDNEY PEREIRA RAUPP FILHO RECORRIDO: ROLFINO FEUSTEL (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A): MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
23/05/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 818
-
30/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
-
29/04/2025 16:51
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Promoção / Ascensão
-
16/04/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/04/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 30. Guia: 10156208 Situação: Baixado.
-
08/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 16:51
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 14:03
Determinada a citação
-
01/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:34
Juntada de Petição
-
01/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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