TJSC - 5072413-42.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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03/07/2025 11:02
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 41, 39, 38, 36, 35, 33, 40, 37, 34, 31, 50, 46, 43, 42, 44, 45, 47, 48 e 49
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
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20/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5072413-42.2022.8.24.0023/SC APELANTE: ELIANE ALVES PAES SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SUELI REVA RIBAS DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: SADI CLEMENTE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: RITA DE CACIO HAMES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: MARISA DREVIS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: MARILDA PIZZOLATTO DE MELLO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: LEONARDO ANTONELO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: JULIANA FRONZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: JOSEFINA SILVA BOSCIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: HENER MARTINS PAINELLI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ALTAIR GIACOMELI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ELANI CARMEM FROZZA DA CRUZ (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: CRISTINA DE FATIMA ARBELO PARROT (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: WAGNER FAGUNDES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: NILDA APARECIDA NUNES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: MARIA ELISA BEVILACQUA CAVALLI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: JULIA NOVAKOSKI DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: GILMAR MULLER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: EDSON KRICHELDORF (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ANA CRISTINA SCHUMACHER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta por Ana Cristina Schumacher, Sueli Reva Ribas de Souza, Sadi Clemente, Rita de Cácio Hames, Marisa Drevis, Marilda Pizzolatto de Mello, Leonardo Antonelo, Juliana Fronza, Josefina Silva Boscia, Hener Martins Painelli, Eliane Alves Paes Souza, Elani Carmem Frozza da Cruz, Cristina de Fátima Arbelo Parrot, Wagner Fagundes, Nilda Aparecida Nunes, Maria Elisa Bevilacqua Cavalli, Júlia Novakoski de Oliveira, Gilmar Muller, Edson Kricheldorf, Altair Giacomeli, contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes.
Nas razões, insurgiram-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a renda por eles auferida é inferior ao limite fixado por este Tribunal, no patamar de 3 salários-mínimos, suscitando, ainda, a incongruência do critério objetivo para avaliar a hipossuficiência.
No mais, refletem o inconformismo em relação aos honorários advocatícios, entendendo que devem ser fixados, considerando se tratar de ação coletiva, aplicando-se, portanto, a Súmula 345 e o Tema 973, ambos do STJ.
Subsidiariamente, requereu ao menos o sobrestamento do feito até que o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça seja apreciado por aquela Corte (213.1).
Intimado, o Estado não apresentou resposta (219.1).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (28.1). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, assinalo que é prescindível o preparo recursal no caso vertente, tendo em vista que o mérito do apelo diz respeito, também, ao benefício da justiça gratuita aos apelantes.
Sobre a benesse requerida, assinalo que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É na mesma toada, ainda, o que o art. 98 do Código de Processo Civil, quando aponta que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, na medida em que nada impede o magistrado de determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, quando este se ver diante da ausência de elementos acerca da hipossuficiência invocada, podendo inclusive indeferir o pleito, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.
Dito de outro modo, deve-se ter em mente que, em um primeiro momento, presume-se a hipossuficiência.
Contudo, constatada a presença de elementos que indiquem a inviabilidade do benefício, exige-se a comprovação da vulnerabilidade econômica, com a juntada de documentos, como certidões de bens móveis e imóveis, declarações de impostos de renda, extratos bancários dos últimos meses, no escopo de atestar que os gastos com o processo comprometem o orçamento.
Na hipótese, os apelantes, por ocasião do oferecimento da petição inicial, apresentaram as declarações de hipossuficiência e as fichas financeiras de onde se extrai os rendimentos de cada um dos exequentes.
Na hipótese, os apelantes, por ocasião do oferecimento da petição inicial, apresentaram as declarações de hipossuficiência e as fichas financeiras de onde se extrai os rendimentos de cada um dos exequentes.
O magistrado indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado, sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência, baseando a avaliação no parâmetro de três salários-mínimos, de acordo com precedentes do Tribunal de Justiça (Ag.
Inst. n. 4004814-80.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 04.12.2019).
Aqui, ao contrário da conclusão alcançada pelo magistrado, constato que não há nenhum indicativo que desaconselhe a concessão da justiça gratuita, por se tratar de ação de cumprimento de sentença promovida em litisconsórcio pelos exequentes, na condição de professores estaduais, os quais, em sua grande maioria, percebem renda entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, conforme extraio das fichas financeiras colacionadas nos autos originários (1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23).
E, ainda que em alguns casos a renda ultrapasse esse montante, é importante assinalar que o entendimento deste Tribunal tem sido no sentido de que os rendimentos dos professores se revelam de pouca expressão, e que exigir dos ganhos do magistério para fins judiciais representaria concreta negativa de jurisdição.
Nesse sentido: (Apelação n. 5118916-24.2022.8.24.0023, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07.04.2025; Agravo de Instrumento n. 5062288-16.2024.8.24.0000, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28.03.2025; Apelação n. 5133282-68.2022.8.24.0023, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25.03.2025).
Até porque, do que se tem das ações promovidas para o recebimento da verba referente ao auxílio-alimentação, uma relevante parcela dos litisconsortes conta mais de 60 anos, indicando que há, de fato, um custo de vida mais acentuado, considerável os efeitos do passar do tempo.
Assim, pelo contexto que se apresenta nos autos, a presunção de hipossuficiência dos insurgentes deve prevalecer.
Em caso análogo, e porque bastante elucidativo, transcrevo o que decidiu o eminente Des.
Hélio do Valle Pereira: A norma processual civil, assumindo feição nitidamente liberal, consagra uma presunção de hipossuficiência a todos aqueles que assim declararem.
A diretriz constitucional, é verdade, consagra o direito à assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a pobreza.
O preceito, todavia, não deve ser taxativamente delimitado apenas a partir de uma interpretação literal; é norma de eficácia contida e pode ter seu espectro de incidência conformado pela lei infraconstitucional.
O Código de Processo Civil optou prestigiar a boa-fé do indivíduo que se identifica como pobre, bastando, para tanto, sua manifestação nesse sentido.
Isso se insere no âmbito de liberdade do legislador.
Essa técnica deve ser observada.
Afinal, não se poderia negar vigência à disposição sem a correspondente declaração de inconstitucionalidade.
Naturalmente, a presunção relativa pode ser afastada, mas partindo do pressuposto de que existam elementos nos autos que desaconselham assegurar a imunidade.
Não se poderia inverter a lógica e exigir, ex ante, a comprovação sem indícios de que os requerentes dispõem de recursos para litigar.
Da mesma forma, vejo como extravagante supor que ganhos superiores a três salários-mínimos possam permitir que se cogite dispensar a gratuidade, como se esses rendimentos propiciassem - para falar no mínimo (no mínimo!) - que uma pessoa more, mantenha vestuário, alimentação, saúde e ainda tenha reservas para ir a juízo.
Quem tem essa remuneração, ou conceito equivalente, merece mesmo ser considerado hipossuficiente (Apelação n. 5023068-10.2022.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12.03.2025).
Portanto, inexistindo nos autos elementos que justifiquem o afastamento da presunção de hipossuficiência dos apelantes, deve ser deferida a justiça gratuita.
Dito isso, passo ao debate acerca da fixação dos honorários advocatícios por se tratar de procedimento de cumprimento de sentença extinto em razão do pagamento do débito pelo executado.
De acordo com o que ficou consignado na decisão extintiva do cumprimento de sentença Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a necessidade de observância à Súmula 345 e ao Tema 973, ambos do STJ, é para os débitos que demandam pagamento por precatório.
No presente caso, o valor executado submeteu-se ao rito de pagamento de pequeno valor, devendo incidir o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça local, em sede de IRDR (Tema n. 4), in verbis: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Logo, como o pagamento da RPV ocorreu no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor do executado.
O cenário contido nos autos, portanto, demonstra que o montante executado foi pago pelo executado no prazo de dois meses, por meio do rito de pagamento de pequeno valor, o que foi considerado pelo juízo como fator preponderante para a aplicação do IRDR (Tema 4) deste Tribunal, em detrimento da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, ao entender que estes últimos recaem somente sobre os procedimentos que demandam pagamento por precatório.
Os recorrentes defendem que se impõe a condenação do recorrido ao implemento de honorários de sucumbência, situando-se o debate processual em torno da possibilidade da fixação de tal verba em execução individual de sentença coletiva.
Antes de mais nada, convém citar o que diz tanto o enunciado da Súmula 345 quanto do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A despeito do debate acerca da modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça - para os cumprimentos de sentença iniciados após julho de 2024 e da aplicabilidade da regra definida no IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal aos processos iniciados antes daquele período, é importante que se diga que a hipótese do presente feito ganha contorno diverso, pelo fato de se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva.
De acordo com o que concluiu o juízo de origem, a diferenciação constante na Súmula 345 e no Tema 973 refere-se apenas aos créditos perquiridos por meio de precatório, não incluindo as condenações que seguem o rito de pequeno valor.
A premissa lançada na decisão, contudo, não se sustenta, porque a distinção não deve ser feita sob a ótica do rito de pagamento do valor devido pelo Estado, e sim, pela diferença existente no cumprimento de sentença, se individual ou coletiva.
Aliás, a distinção é trazida em decisão do eminente Des.
Hélio do Valle Pereira, de cujo excerto mais uma vez me valho para esclarecer que A execução derivada de, por assim dizer, sentença individual é uma simples nova fase processual, uma derivação da fase de conhecimento.
Nós e o Superior Tribunal de Justiça restringimos o cabimento dos honorários advocatícios porque a Administração está premida ao pedido da parte e dispõe de prazo para o cumprimento do título executivo.
Então, meramente atendido a esse procedimento, não há resistência, não há causalidade, não há nenhuma sorte de má conduta imputável à Administração.
O cumprimento individual de sentença coletiva tem outra natureza.
Formou-se uma condenação apenas genérica.
Há necessidade da instauração de uma relação jurídica que é independente.
O agora exequente não era antes autor.
Ele deverá constituir advogado e provocar em termos originais a jurisdição da parte de alguém que apenas se beneficia da coisa julgada coletiva.
Por isso que para esse trabalho, repito o termo, independente, é justo que se debitem honorários advocatícios em desfavor da Administração.
O credor que se habilita é um terceiro em face do processo antecedente e lhe cabe demonstrar que sua situação individual é coincidente com os termos da sentença precedente. É disso que tratam a Súmula 345 e o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, não fosse assim, não haveria sentido em ambos, que seriam meramente subsumíveis no Tema 1.190 (Apelação n. 5021042-73.2021.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21.03.2025).
Assim, tem-se que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva se revela como uma nova relação jurídica, da qual se exige o juízo de valor sobre a existência e a liquidez do direito assegurado no título coletivo exequendo, e daí, por tal razão, são devidos honorários advocatícios.
No mais, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.190, tendo em vista que a determinação de sobrestamento atingiu somente os recursos para o Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n. 5015730-20.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Subst.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23.07.2024).
Portanto, o pagamento de honorários no contexto de cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva é devido, nos ditames da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a reforma da sentença apelada, de modo a impor ao Estado recorrido o pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, considerando a data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, ainda, deferir o benefício da justiça gratuita aos apelantes. -
19/05/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DRI
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19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:57
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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17/02/2025 19:15
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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17/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/02/2025 16:25
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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14/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:43
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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13/02/2025 16:43
Despacho
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR GIACOMELI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON KRICHELDORF. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR MULLER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA NOVAKOSKI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELISA BEVILACQUA CAVALLI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISA DREVIS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SADI CLEMENTE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CRISTINA SCHUMACHER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA DE FATIMA ARBELO PARROT. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELANI CARMEM FROZZA DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE ALVES PAES SOUZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENER MARTINS PAINELLI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEFINA SILVA BOSCIA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA FRONZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO ANTONELO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILDA APARECIDA NUNES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA DE CACIO HAMES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI REVA RIBAS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAGNER FAGUNDES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Molhe Quimica LTDA ME
Advogado: Patricia Donatti de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/03/2021 15:08