TJSC - 5081020-68.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5081020-68.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ADEMIR HOEPERS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078)APELANTE: LETICIA SPREDEMANN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078)APELANTE: CASSIO HOEPERS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078)APELANTE: ROZANA PEREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO ADEMIR HOEPERS, LETICIA SPREDEMANN, CASSIO HOEPERS e ROZANA PEREIRA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA.
MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA.
EXEGESE DO § 4º DO ARTIGO 917 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. "EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU JULGADOS IMPROCEDENTES, O TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO, AUMENTARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PORÉM, NO CÔMPUTO GERAL, NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE OBJETIVO DE VINTE POR CENTO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85, COMBINADO COM O § 2º DO ART. 87, AMBOS DO CPC/2015." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0310546-22.2016.8.24.0039, DE LAGES, REL.
LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30-07-2020).
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, no que tange à rejeição liminar dos embargos à execução sem oportunização de emenda da petição inicial.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, argumentando que indicou expressamente os valores devidos, conforme demonstrativo de cálculo que instrui a inicial.
Sustentou, ainda, que a rejeição liminar dos embargos à execução caracteriza cerceamento de defesa, e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela rejeição liminar dos embargos à execução em face da ausência de indicação do valor incontroverso, bem como de memória de cálculo. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 12, RELVOTO1): A parte embargante insurgiu contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, apontando a existência de abusividade em alguns encargos contratuais.
Em que pese o esforço jurídico, a sentença não será modificada.
Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Da análise do dispositivo legal citado, vê-se que, para a admissão da alegação de excesso de execução é necessário que a parte embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Acaso isso não seja feito, tal alegação não será conhecida.
In casu, é fácil perceber que a parte embargante aduziu o excesso da execução com teses relacionadas a abusividade dos contratos executados.
Contudo, como bem observado pelo Juízo a quo, sequer a especificação e/ou menção de valores tidos por excessivos foi feita pela parte embargante, o que seria possível apontar, acaso tivesse realizado o cálculo na forma que busca promover as alterações contratuais, mas não o fez. Acerca do assunto, é do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. [...]. (AgInt nos EREsp 1207279/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da oposição dos embargos à execução, exigia, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que o embargante entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714801/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). [...] Assim, como a parte embargante não atendeu a providência constante da Lei Processual ao manejar o embargos à execução, foi acertada a decisão de rejeição liminar (artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil).
Portanto, como não foram preenchidos os pressupostos processuais, a decisão combatida resta inalterada.
Ademais, com o intuito de evitar insurgências desnecessárias, cumpre ressaltar que a tese de onerosidade excessiva decorrente de abusividade nos encargos do título executivo exequendo consiste - noutras palavras - em alegar que o exequente está pleiteando quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I, CPC).
Logo, é possível concluir que a revisão pleiteada no embargos à execução oposto em razão de suposta abusividade nos encargos contratuais tem natureza mista, isto é, consiste em matéria de ampla de defesa e alegação de excesso de execução, prevalecendo esta em relação àquela ante a sua inarredável repercussão no valor do débito exequendo.
Evidente, pois, que incumbe a parte embargante declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de a tese não ser examinada pelo Poder Judiciário, a depender da existência de outro fundamento no bojo daquela peça (art. 917, III, § 3º, I e § 4º, CPC). [...] Logo, escorreita a decisão do juízo a quo, pois a parte embargante deixou de declarar o valor da dívida que entendia ser correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, motivo pelo qual a sentença resta inalterada.
Ademais, não se ignora a abrangência do pleito revisional em tela, pretendendo-se a revisão dos contratos pretéritos à confissão de dívida. Entretanto, na hipótese, absteve-se a parte embargante de indicar o valor tido como incontroverso e de apresentar a memória de cálculo atualizado, inclusive do contrato de confissão de dívida, o que inviabiliza de plano a apreciação do excesso de execução e atrelado pleito revisional neste embargos à execução.
Tanto que uma ação autônoma é viável.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.EMENDA DA INICIAL.
INADMISSÃO.1.
Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.2. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.Precedentes.3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.851.274/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 30-6-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23.
Intimem-se. -
03/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 17:06
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 17:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 13:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 17, 15 e 18
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
-
18/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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17/07/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5081020-68.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: ADEMIR HOEPERS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078) APELANTE: LETICIA SPREDEMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078) APELANTE: CASSIO HOEPERS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078) APELANTE: ROZANA PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
27/06/2025 15:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081020-68.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR HOEPERS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIO HOEPERS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA SPREDEMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZANA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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