TJSC - 5000308-12.2024.8.24.0536
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 16:41 Baixa Definitiva 
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                                            30/05/2025 11:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            30/05/2025 11:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            29/05/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            28/05/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Classificação de Crédito Público Nº 5000308-12.2024.8.24.0536/SC INTERESSADO: CARDOZO DA SILVA & HAGEMANN, ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICAADVOGADO(A): HUGO HAGEMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público referente aos créditos devidos em favor do credor UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pela massa falida da empresa GONCALVES CENTRO METROLOGICO LTDA.
 
 Contudo, a referida ação falimentar processo 5014204-40.2019.8.24.0038/SC, evento 172, SENT1 foi extinta em razão da ausência de bens. É o suficiente relato.
 
 Decido.
 
 Considerando que a pretensão da parte demandante, atinente à classificação e habilitação de crédito público, deixou de existir diante do encerramento da ação falimentar da empresa demandada, patente a ocorrência de superveniente ausência de interesse processual. Razão pela qual o presente feito deve ser encerrado.
 
 Na lição de Nelson Nery Júnior, extrai-se: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY JUNIOR, Nelson.
 
 Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª. tir.
 
 Ed.
 
 Revistados Tribunais.
 
 São Paulo: 2016, p. 1.113).
 
 De outro norte, tendo em vista que os "créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior" (art. 7º-A, §2º, LRF) e que mesmo em caso de arquivamento do incidente por não apresentação da relação de créditos pela Fazenda Pública, esta poderá requerer o desarquivamento no momento oportuno (art. 7º-A, §5º, LRF), não observo qualquer prejuízo às partes na determinação do mero arquivamento do presente incidente processual de classificação de crédito público.
 
 Sem custas e sem honorários nos termos do art. 7º-A, §8º, da LRF, mormente por ser tratar de mero incidente processual.
 
 Cientifiquem-se as partes e arquivem-se.
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                                            27/05/2025 15:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            27/05/2025 15:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            27/05/2025 14:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            27/05/2025 14:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            27/05/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 13:38 Decisão interlocutória 
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                                            27/05/2025 13:14 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            27/05/2025 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 18:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            19/05/2025 17:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            09/05/2025 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2025 13:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/04/2025 13:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            22/04/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/04/2025 19:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            04/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            25/03/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/03/2025 16:07 Decisão interlocutória 
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                                            13/03/2025 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 18:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            09/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/01/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/01/2025 16:47 Decisão interlocutória 
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                                            30/01/2025 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 13:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/11/2024 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/11/2024 12:45 Decisão interlocutória 
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                                            31/10/2024 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARDOZO DA SILVA & HAGEMANN, ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            31/10/2024 12:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/10/2024 12:50 Distribuído por dependência - Número: 50142044020198240038/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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