TJSC - 5000305-02.2024.8.24.0037
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 18:26
Expedição de ofício - 1 carta
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04/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000305-02.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE: DARCI CAMARGOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no evento 42, pois das tentativas infrutíferas de citação do executado, não se observa tentativa clara de ocultação.
Sabe-se que se exige, para o deferimento do arresto, o esgotamento das diligências de localização e a presença de risco ao resultado útil do processo.
E no caso presente, ambos os requisitos não ficam visualizados, porque não esgotadas todas as diligências para localização, nem tampouco vislumbrada a presença de risco ao resultado útil do processo, já que não observados mínimos indícios de dilapidação patrimonial visando dificultar a satisfação do crédito.
Sobre o tema, aliás, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO DE PRÉ-PENHORA NOS TERMOS DO ART. 830 DO CPC. [...] ARRESTO EXECUTÓRIO.
FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
INVIABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. [...] 5. Arresto Executivo (art. 830 do CPC): Trata-se de medida excepcional que exige o esgotamento das diligências de localização do devedor e a demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo; 6.
Inviabilidade da medida: No caso concreto, ainda pendem diligências para cumprimento da carta precatória em todos os endereços indicados nos autos, afastando o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da medida excepcional; [...] Tese de julgamento: A concessão da pré-penhora, nos termos do art. 830 do CPC, pressupõe o esgotamento das tentativas de localização do executado e a comprovação de risco concreto ao resultado útil da execução, sendo inviável a medida enquanto pendentes diligências.
Dispositivos relevantes citados: Art. 830 do CPC. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005542-36.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025, grifei).
Assim, indefiro o pedido formulado, até porque é ônus da parte exequente localizar o demandado, não servindo, para tanto, na forma que pretende, a medida postulada.
Outrossim, atribuo a validade de alvará judicial a essa decisão, para pesquisa de endereços e de telefones habilitados no aplicativo WhatsApp® ligados à parte executada (RENIVAN VALDINEI REVERS - CPF sob n. *67.***.*57-07).
A parte exequente, beneficiária do presente alvará judicial, e seu procurador constituído no processo poderão diligenciar perante as concessionárias prestadoras de serviços de energia elétrica (CELESC, DCELT ENERGIA etc.), de água e saneamento (CASAN, SIMAE, SAMAE etc.) e de telefonia móvel ou fixa (OI, TIM, VIVO, CLARO etc.), as cooperativas de crédito, os bancos digitais, as fintechs, os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC BRASIL, BOA VISTA etc.), os órgãos e as secretarias municipais (cadastros tributário, de saúde pública etc.), os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estão autorizados a fornecer as informações sobre endereços e telefones da pessoa acima referida, exclusivamente para a instrução do presente processo judicial.
O prazo para a parte exequente realizar as diligências e informar no processo o endereço ou o telefone da parte contrária é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de se reputar que deixou de praticar ato essencial ao andamento processual, o que ocasionará a extinção do processo, independente de nova intimação.
Alerto à parte exequente que não será novamente autorizada, nesse processo, a utilização do serviço de acesso automatizado às bases de dados conveniadas, tampouco será renovado o prazo do alvará judicial para pesquisa de endereços.
A parte exequente deverá, no caso de área rural apenas com a indicação de "linha", "vila" ou "localidade", informar pontos de referência e, no caso de área urbana sem a indicação de número, informar os números dos imóveis vizinhos e também descrever a residência, para que seja possível a expedição de mandado judicial para ser cumprido por oficial de justiça, se esse for o caso.
Na hipótese de o endereço informado não permitir que a citação seja efetiva, ou caso decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, o processo será extinto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 10:51
Despacho
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06/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 01:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 37
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03/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000305-02.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE: DARCI CAMARGOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para informar o atual endereço ou telefone do executado para possibilitar a intimação do bloqueio ev. 26, no prazo de quinze dias. -
19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061490622. Valor transferido: R$ 505,63
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12/05/2025 15:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC064013
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12/05/2025 15:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC047429
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12/05/2025 15:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC047322
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10/05/2025 04:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JCAJC
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10/05/2025 04:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENIVAN VALDINEI REVERS)
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09/05/2025 16:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/04/2025 12:40
Remetidos os Autos - JCAJC -> FNSCONV
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06/04/2025 12:40
Decisão - Determina Sisbajud
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11/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:46
Determinada a citação
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17/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 21:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ELISÂNGELA ROSA DE ANDRADE
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25/03/2024 17:44
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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22/03/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 11:54
Expedição de ofício - 1 carta
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22/01/2024 16:41
Determinada a citação
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22/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
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22/01/2024 08:58
Distribuído por dependência - Número: 03027917920188240037/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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