TJSC - 5001208-79.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 16:52
Juntada de Petição - NIVALDO HIPCKEMEIER (SC046205 - GILIANI COELHO)
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04/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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29/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5001208-79.2025.8.24.0141/SC REQUERENTE: OSMAIR HIPKMEIERADVOGADO(A): INÁCIO PAVANELLO (OAB SC010133) DESPACHO/DECISÃO 1.
Admito o processamento da inventariança, independentemente do prévio recolhimento das custas iniciais, em vista do pedido de concessão da gratuidade da justiça (GJ) formulado em favor do espólio pelo pretenso inventariante, ao argumento de que não dispõe de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação do art. 5°, LXXIV, da CRFB e da Lei 1.060/1950. A apreciação do pedido pela concessão ou não do beneplácito se dará após as primeiras declarações e/ou avaliação dos bens. Ainda, com as primeiras declarações, deverá o(a) inventariante adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao patrimônio a ser transmitido, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite. 2.
Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do(a) autor(a) da herança (art. 615, parágrafo único, do CPC).
Nomeio OSMAIR HIPKMEIER como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC).
Expeça-se o termo de compromisso, intimando-se, na sequência, a(o) inventariante para assinatura do documento, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC) e, no ato da assinatura, para que em 20 (vinte) dias que ofereça as primeiras declarações (ou complemente as declarações, conforme o caso) (arts. 617 e 620 do CPC), as quais devem estar acompanhadas de (se ainda não constar nos autos): a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); b) CPF do autor da herança; c) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente dos mesmos; e) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange a renúncia; f) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; g) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); h) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br.
Para a obtenção da certidão sem ônus aos beneficiários da justiça gratuita poderá ser encaminhada solicitação ao e-mail [email protected], com prova da concessão do benefício e demais dúvidas sanadas junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados no site www.censec.org.br g) Ainda, com as primeiras declarações, deverá o(a) inventariante adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao patrimônio a ser transmitido, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite. 2.1.
Destaco que é de incumbência da(o) inventariante, munida(o) do termo de nomeação ao encargo e pela via administrativa, buscar informações, documentos e providências imprescindíveis ao deslinde da inventariança, junto a quaisquer órgãos e entidades ou, se for o caso, comprovar a recusa ao fornecimento.
E, em caso de recusa informal/verbal, ao menos demonstrar em juízo que houve tentativa formal à providência, pois, transferir injustificadamente tal encargo ao judiciário compromete o desenvolvimento da já sobrecarregada atividade jurisdicional, de modo que, indefiro eventual pedido de expedição de ofícios à obtenção de informações e/ou execução dos seguros prestamistas, sem prejuízo de revisão quando demonstrados cabalmente pela parte interessada os esforços empreendidos à consecução pela via administrativa. Sob mesmo fundamento e, ainda, com base no art. 3º do Provimento n. 56/2016 do CNJ, indefiro o pedido para a busca da certidão de inexistência de testamento seja realizada pelo juízo. 2.2.
Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes do arts. 622 a 625 do CPC. 3.
Depois de apresentadas as primeiras declarações, cite(m)-se o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), mencionado(s) pelo(a) inventariante e sem representação nos autos, para se manifestarem sobre as primeiras declarações, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC. 3.1.
Publique-se o edital nos termos do art. 626, § 1º do CPC. 3.2.
Intimem-se as Fazendas Públicas. 4.
Intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC.
Intimem-se. -
27/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:46
Determinada a intimação
-
08/05/2025 15:07
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVALDO HIPCKEMEIER. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/04/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAIR HIPKMEIER. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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