TJSC - 5001167-77.2023.8.24.0046
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Palmitos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 150 e 151
-
01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
-
29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
-
29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 162
-
28/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
28/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
-
27/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:42
Despacho
-
13/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
-
12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
-
11/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
-
11/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:37
Juntado(a)
-
11/08/2025 17:26
Juntada de Restrição Renajud
-
11/08/2025 16:02
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
08/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
-
24/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.539,45
-
15/07/2025 16:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edipo Costabeber em 15/07/2025 16:12:49
-
15/07/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
07/07/2025 20:01
Juntada - Extrato Subconta - 2504603468<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
07/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069664980. Valor transferido: R$ 2.532,89
-
04/07/2025 17:01
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
04/07/2025 16:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PLIUN
-
04/07/2025 16:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE VALMIR DE MOURA)
-
04/07/2025 16:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNO GOLDBECK DE MOURA)
-
04/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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02/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição
-
01/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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01/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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01/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123
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01/07/2025 02:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
01/07/2025 02:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
30/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:39
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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12/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 110
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12/06/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
12/06/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001167-77.2023.8.24.0046/SC EXEQUENTE: PAULO A WAZLAWICKADVOGADO(A): JOVENTIL JUNIOR DA SILVA (OAB SC065723)ADVOGADO(A): ANA JULIA HAMMES (OAB SC063564)EXECUTADO: DENIZE GOLDBECK DE MOURAADVOGADO(A): ROGES STRAPAZZON (OAB SC052297) DESPACHO/DECISÃO Nestes autos foram penhorados valores depositados em conta bancária de titularidade do executado José Valmir de Moura.
O executado requereu o desbloqueio dos valores alegando a impenhorabilidade porque oriundos das tarefas que executa como trabalhador informal (95.2), e porque depositados em conta poupança, nos termos do art. 833, inc.
IV e X, do CPC (100.1).
O exequente apresentou manifestação contrária ao pedido e requereu a liberação do valores.
Seus procuradores também alegam que foram difamados pelo executado por meio de mensagens de áudio em razão do bloqueio (105.1).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à alegação dos procuradores de que foram vítimas de difamação, entendo que eventual providência no tocante à apuração deverá ser buscada pelos interessados pelos meios próprios.
Quanto aos valores penhorados na conta bancária do executado, verifico que a penhora recai sobre valores existentes em conta poupança, porque o documento juntado é referente à poupança e nele consta o bloqueio de R$ 2.532,89 (100.5): Segundo o entendimento do STJ, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, conta corrente ou conta investimento até o limite de 40 salários mínimos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA DE INVESTIMENTO DO EXECUTADO, VIA SISBAJUD, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO DA EXEQUENTE.
INSISTÊNCIA NA POSSIBILIDADE DE PENHORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJA MANTIDA EM CONTA-POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU OUTROS INVESTIMENTOS.
VALOR EXISTENTE EM CONTA DE INVESTIMENTO DO EXECUTADO AQUÉM DESSE LIMITE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021676-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024). 1.
Dessarte, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade e DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos em conta do executado.
Intimem-se. 1.1. Decorrido o prazo de recurso, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor do titular da conta, para levantamento da importância bloqueada. 2. Após, INTIME-SE a credora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. -
11/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 06:40
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 101
-
06/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
05/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
04/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
04/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:03
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001167-77.2023.8.24.0046/SC (originário: processo nº 50001085420238240046/SC)RELATOR: EDIPO COSTABEBEREXEQUENTE: PAULO A WAZLAWICKADVOGADO(A): JOVENTIL JUNIOR DA SILVA (OAB SC065723)ADVOGADO(A): ANA JULIA HAMMES (OAB SC063564)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 29/05/2025 - Juntada de certidão -
29/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:37
Remetidos os Autos - PLIUN -> FNSCONV
-
05/05/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
02/04/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 20:33
Determinada a intimação
-
01/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:41
Juntado(a)
-
27/03/2025 19:08
Juntado(a)
-
27/03/2025 18:51
Expedição de ofício
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/12/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
09/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
09/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062281
-
09/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC045349
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/09/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 10:37
Despacho
-
15/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/07/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 24/05/2024
-
13/05/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: JUAREZ ANTONIO TIZZOT DE MORAIS JUNIOR
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Mandado - PLICEMAN
-
12/03/2024 14:12
Juntada de Petição
-
05/03/2024 14:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE VALMIR DE MOURA - EXCLUÍDA
-
05/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VALMIR DE MOURA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/03/2024 16:22
Despacho
-
04/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/03/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 21:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
22/01/2024 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 22/01/2024
-
18/01/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: CARINA LAMB WERNER
-
17/01/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: JULIANA SOUZA MELLO
-
17/01/2024 15:36
Expedição de Mandado - PLICEMAN
-
17/01/2024 15:34
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
12/12/2023 19:22
Despacho
-
12/12/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para despacho - 11/12/2023 13:43:57)
-
29/11/2023 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/11/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/11/2023 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2023 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 22:59
Despacho
-
22/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:24
Juntada de Petição
-
21/11/2023 15:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: CARINA LAMB WERNER
-
13/11/2023 13:49
Expedição de Mandado - PLICEMAN
-
13/11/2023 13:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/08/2023 13:37
Remetidos os Autos - PLIDIST -> PLIUN
-
25/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENIZE GOLDBECK DE MOURA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VALMIR DE MOURA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/08/2023 15:54
Remetidos os Autos - PLIUN -> PLIDIST
-
21/08/2023 17:44
Despacho
-
21/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/07/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 13:56
Despacho
-
19/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:45
Juntada de Petição
-
23/06/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2023 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2023 12:54
Determinada a intimação
-
23/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO A WAZLAWICK. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/06/2023 17:55
Distribuído por dependência - Número: 50001085420238240046/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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