TJSC - 5108848-15.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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02/09/2025 09:29
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5108848-15.2022.8.24.0023/SC APELADO: LOURIVAL SCHLEMPER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865)ADVOGADO(A): LENICE DE CASTRO (OAB SC054896) DESPACHO/DECISÃO Lourival Schlemper deflagrou cumprimento de sentença contra Estado de Santa Catarina, extinto nos termos adjacentes (Evento 25, 1G): Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo.
Houve pagamento. É o relatório.
DECIDO.
A satisfação do débito é causa de extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. a) Não tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a condenação da parte executada em honorários (artigo 85, § 7º, CPC). b) Tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença e desde que ainda não fixados honorários, passo a arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: b.1) se integral o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça; b.2) se parcial o acolhimento ou integral a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo; c) Caso expedido RPV, independentemente de ter ou não havido impugnação ao cumprimento de sentença e de eventual fixação de honorários relativos à impugnação, fica a parte executada condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor requisitado, se não ocorrido o pagamento dentro do prazo de 2 meses, contados da entrega da requisição. d) Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios (Tema 973/STJ), que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do presente cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Os honorários fixados nas hipóteses de impugnação, atraso de pagamento de RPV e cumprimento individual de sentença coletiva serão cumulativos entre si.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignado, Estado de Santa Catarina recorreu, postulando, em suma (Evento 42, 1G): Diante do exposto, o Estado de Santa Catarina requer seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença, no intuito de: a) afastar a aplicação da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 ao caso dos autos, em que o pagamento ocorreu via RPV, aplicando-se o decidido no IRDR 4 do TJSC, no sentido de que a imposição de honorários somente poderia ocorrer em caso de pagamento da RPV fora do prazo legal de 60 dias; b) subsidiariamente, determinar a suspensão do feito quanto à condenação em honorários, até que reste definitivamente julgado o IRDR 4 e Tema 1190 do STJ; Com contrarrazões (Evento 45, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático orbita o Tema IRDR n. 4 do TJSC.
Defende o ente público que a) "o Tema n. 973 do STJ está vinculado, por expressa menção na tese firmada, a dispositivo do CPC que trata exclusivamente do cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, o que não é caso dos presentes autos, em que o pagamento seguiu a via da RPV" e b) "caso não se afaste desde logo a condenação do Estado em honorários, de rigor é a suspensão do feito até julgamento final/definitivo do IRDR 4 e Tema 1190/STJ" (Evento 42, 1G).
Como ponto de partida, os honorários advocatícios impugnados no processo examinado não dizem respeito à fase de conhecimento, mas ao cumprimento de sentença.
Esta compreensão ressai do disposto na Súmula n. 345 do Superior Tribunal de Justiça, porque: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
A matéria foi novamente enfrentada pela Corte Superior, em função da vigência do Código de Processo Civil de 2015, dirimindo conflitos sobre arbitramento de honorários em cumprimento de sentença, decorrente de ação coletiva, à luz do novo estatuto instrumental.
Foi definido pelo Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
O entendimento sumulado no ano de 2007 e referendado pelo Tema n. 973 da Corte Cidadã é na exata compreensão de que a decisão proferida em ação coletiva gera um título executivo genérico.
Demanda, portanto, propositura do cumprimento de sentença e pressupõe a necessidade de liquidação do crédito mediante elaboração de cálculo aritmético, individualização dos credores e organização de documentos comprobatórios do direito.
A despeito dos argumentos invocados para modificar o édito condenatório, a imposição do pagamento da verba decorre do princípio da causalidade e, diante do não cumprimento espontâneo da obrigação definida pelo título judicial, inequívoco que a exequente precisou manejar cumprimento de sentença para ver satisfeito o direito reconhecido na ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023.
Tal circunstância conduz, indubitavelmente, à condenação pelos respectivos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
O entendimento adotado na origem não dissente do que tem sido replicado pela jurisprudência catarinense, em que se considera devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PAGAMENTO REALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO RECURSAL DE DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O TEMA 1190 COM A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS PARA QUE SE APLIQUEM APENAS AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.
CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DE TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INICIADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA REPETITIVO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DO STJ QUE ADMITIA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA SUJEITOS À EXPEDIÇÃO DE RPV, MESMO NÃO IMPUGNADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, ALÉM DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, TRATA-SE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A QUE SE APLICAM A SÚMULA 245 E O TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃOS REFERENTES AO TEMA N. 1190/STJ E AO IRDR 4 DESTA CORTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
ACÓRDÃOS JÁ PUBLICADOS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040 DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, por acórdão publicado em 1º/07/2024, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese jurídica acerca do Tema 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Contudo, na modulação dos efeitos desse julgamento, a Corte Superior determinou que aos cumprimentos de sentença ajuizados antes da publicação do acórdão repetitivo se aplique a jurisprudência anterior do STJ, segundo a qual era cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária nos cumprimentos de sentença sujeitos à expedição e RPV, ainda que não impugnados. "Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão" (STJ, Tema 1190 - REsp n. 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2024)."O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/6/2018).(TJSC, Apelação n. 5076334-72.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024).
Como bem fundamentado pelo eminente Desembargador Jaime Ramos no julgado suso transcrito, "é indiferente, para fixação dos honorários referidos, que o crédito deva ser pago por precatório ou por requisição de pequeno valor - RPV", não sendo "opcional a aplicação da Súmula e do Tema às hipóteses que eles regulam, na dicção do artigo 927 do CPC".
Colhe-se da jurisprudência massiva deste Tribunal julgados que alberam idêntica intelecção: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO POR RPV.
IRRELEVÂNCIA.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO AGRAVANTE POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
VALOR IRRISÓRIO.
ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039555-56.2024.8.24.0000, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS.1.
O debate acerca do cabimento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades, tanto no enunciado da Súmula n. 345, quanto do Tema n. 973.2.
O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023).3.
Assim, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça sobre o tema, tal precedente somente incide nos casos de cumprimentos de sentença individual.4.
Sentença reformada, com o arbitramento de honorários em favor da parte exequente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5002120-13.2023.8.24.0023, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
APELO DOS EXEQUENTES PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO ENTE PÚBLICO.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS TENDO EM VISTA SE TRATAR DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRETENSÃO INSUBSISTENTE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 345 DO STJ E DO TEMA N. 973.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0314082-21.2018.8.24.0023, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024).
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040708-27.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
De mais a mais, além de não aplicável à demanda, não foi determinada a suspensão dos julgamentos sobre a temática afetada pelo Tema n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, em que se discute, à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DEMANDA NA QUAL FICOU RECONHECIDO QUE OS SUBSTITUÍDOS PELO SINDSAÚDE FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E DE LICENÇA-GESTAÇÃO.DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1) INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR SE TRATAR DE PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
TESE REJEITADA.INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4 DESTA CORTE.
PARADIGMA RELATIVO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.ADOÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMANDA COM NOVA RELAÇÃO JURÍDICA E REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL.AFETAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO EM NÍVEL LOCAL.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040268-31.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).
Por fim, nas hipóteses em que a Fazenda Pública, sofrendo execução, não apresenta impugnação, não é aplicável o art. 90, § 4º, do CPC: "Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária" (REsp 1691843/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).
Decidido pelo desprovimento integral da apelação, registro que são cabíveis honorários recursais.
Isso porque, além do disposto no art. 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 4-4-2017).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 10% ao importe de 12% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 3º).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Com fundamento no art. 932, IV, "c", e VIII do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
10/07/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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10/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 09:18
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 17:42
Redistribuído por sorteio - (GPUB0103 para GPUB0404)
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08/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:27
Alterado o assunto processual - De: Indenização / Terço Constitucional - Para: Subsídios
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08/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0103 -> DCDP
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08/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURIVAL SCHLEMPER. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/07/2025 16:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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