TJSC - 5003232-24.2024.8.24.0074
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:24
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:23
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003232-24.2024.8.24.0074/SCAUTOR: GEOVANI BRAATZ ROSAADVOGADO(A): ADILSON HELENO DE SOUZA (OAB SC072668)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da inscrição do nome do autor nos orgãos de proteção ao crédito (29.7.2024 - e. 1-9) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
ADVIRTO as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente infundados, ou seja, que apenas visem o reexame da decisão, com ofensa à ética processual, ex vi dos arts. 77, III, 80, VII e 1.026, §2º, CPC, poderá acarretar, em tese, multa em desfavor do recorrente.
Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma de Recursos, independente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003232-24.2024.8.24.0074/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ROMANELLI TIBURCIO ALVESAUTOR: GEOVANI BRAATZ ROSAADVOGADO(A): ADILSON HELENO DE SOUZA (OAB SC072668)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 29/05/2025 - Juntada de certidão -
29/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 13:09
Intimado em Secretaria
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30/04/2025 18:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 30/04/2025
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28/04/2025 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: RONEI FERNANDES
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28/04/2025 18:09
Expedição de Mandado - TBCCEMAN
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14/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 06:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:37
Decisão interlocutória
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04/02/2025 15:37
Expedição de ofício - 1 carta
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04/02/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEOVANI BRAATZ ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/02/2025 15:06
Alterado o assunto processual - De: Compromisso - Para: Indenização por dano moral
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04/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:14
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 18:49
Juntada de Petição
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04/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:10
Decisão interlocutória
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02/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEOVANI BRAATZ ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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