TJSC - 5089471-87.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089471-87.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: ELITA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): ERLI ROSE FONSECA (OAB SC036588) DESPACHO/DECISÃO 1) ACOLHO, de pronto, os embargos de declaração da parte exequente, haja vista que a sentença de evento 15, SENT1 foi lançada em erro material, e, portanto, REVOGO-A.
Intimem-se. 2) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver Advogado habilitado.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). 4) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
03/06/2025 04:25
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089471-87.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50019618020178240023/SC)RELATOR: Yannick CaubetEXECUTADO: ELITA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): ERLI ROSE FONSECA (OAB SC036588)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 27/02/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/02/2025 10:09
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 15:32
Decisão interlocutória
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29/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
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11/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 13:21
Terminativa - Declarada incompetência
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11/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:22
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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03/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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