TJSC - 5012044-71.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50106924420258240004
-
17/07/2025 18:37
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 15:03
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARU02CV
-
15/07/2025 15:03
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
15/07/2025 15:03
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EDSON ANTONIO FELISBERTO
-
09/07/2025 18:38
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARU02CV -> DCJE
-
09/07/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON ANTONIO FELISBERTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 382,25
-
01/07/2025 16:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Santos Mottola em 01/07/2025 16:36:43
-
01/07/2025 13:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012044-71.2024.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: EDSON ANTONIO FELISBERTOADVOGADO(A): THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)ADVOGADO(A): FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750)ADVOGADO(A): THIELY TORETI (OAB SC056912)ADVOGADO(A): THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 25/06/2025 - Transitado em Julgado -
25/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
25/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
-
25/06/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
20/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012044-71.2024.8.24.0004/SCAUTOR: EDSON ANTONIO FELISBERTOADVOGADO(A): THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)ADVOGADO(A): FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750)ADVOGADO(A): THIELY TORETI (OAB SC056912)ADVOGADO(A): THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657)SENTENÇA3.
Face ao exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, julgo procedente a demanda, para conceder a Edson Antonio Felisberto o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir do cancelamento do NB 645.923.163, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício.
O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
Quanto aos índices de correção e aos juros, observe-se o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a interpretação dada pelo STF no tema 810 e pelo STJ nos julgamentos dos REsps 1.495.146 e 1.495.144.
A presente decisão deverá se adequar a eventual entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ que possua força vinculante.
Observe-se, também, a EC nº 113/2021.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora.
Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte.
Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Além disso, deverá ser observado quando da quantificação da base de cálculo dos honorários que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença.
O INSS está dispensado do pagamento das custas cuja responsabilidade a ele seria atribuída (LCE 156/97).
Sem reexame necessário, porquanto o valor da condenação evidentemente não alcança o montante mínimo exigido pelo art. 496, § 3º, do CPC .
O marco inicial do benefício fixado na presente decisão sofrerá os efeitos de eventual alteração de entendimento realizada pelo STF e pelo STJ e que possua força vinculante.
Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se. -
27/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
26/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
22/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:59
Decisão interlocutória
-
16/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 31
-
14/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
25/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/03/2025 17:59
Juntada de Petição
-
04/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 370,00
-
27/01/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 22
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 09:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
16/12/2024 17:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/12/2024 17:00
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Pericias - 2ª Vara Cível de Araranguá - 18/03/2025 11:10
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/11/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/11/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - EXCLUÍDA
-
25/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 18:04
Determinada a citação
-
12/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/11/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 11:06
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 04:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/10/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON ANTONIO FELISBERTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089471-87.2024.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Elita Maria Pereira
Advogado: Elis Ngela Strada
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2024 13:33
Processo nº 5002075-21.2025.8.24.0061
Ppedra - Comercio e Intermediacao LTDA
Ronan de Franca
Advogado: Gustavo Alessandro Dapper
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 16:42
Processo nº 5010041-59.2023.8.24.0011
Banco Regional de Desenvolvimento do Ext...
Hauque Industria e Comercio de Produtos ...
Advogado: Leandro Leal Ghezzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2024 13:00
Processo nº 5003693-03.2021.8.24.0041
Cooperativa de Credito do Norte Catarine...
Nathalia Bufon
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2021 14:23
Processo nº 0002570-67.1997.8.24.0018
Antonio de Re Neto
Engenho Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Katrine Nazzari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/1997 16:40