TJSC - 5003035-80.2024.8.24.0523
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003035-80.2024.8.24.0523/SC RÉU: ANDRE LUIS ANTUNES DO CANTOADVOGADO(A): MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (OAB SC006580)ADVOGADO(A): DENI DEFREYN (OAB SC006134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de ANDRE LUIS ANTUNES DO CANTO, dando-o como incurso nas sanções do art. 140, §3º do Código Penal (evento 1.1).
Foram certificados os antecedentes criminais do acusado (evento 5.1).
A denúncia foi recebida em (evento 7.1).
Citado (evento 14.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída. Preliminarmente, alegou a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal.
Requereu a absolvição sumária do acusado, com o argumento de que os fatos narrados na denúncia não configuram a infração penal descrita no referido dispositivo legal.
Por fim, arrolou 2 (duas) testemunhas e juntou vídeos (evento 18.1).
O Ministério Público requereu a rejeição das alegações defensivas e o prosseguimento do feito (evento 24.1). É o relatório.
Fundamento e decido.
Da resposta à acusação A Defesa suscitou, em sede preliminar, a ausência de justa causa, ao argumento de que inexiste qualquer indício da prática delitiva capaz de justificar o ajuizamento da ação penal.
Razão não assiste à Defesa.
Ao tratar do tema, Renato Marcão leciona: Para ser viável a ação penal, além da regularidade formal da inicial acusatória, que também deverá estar acompanhada de elementos de convicção, é preciso estar demonstrada a ocorrência do ilícito penal imputado, a autoria e a materialidade, sendo caso. É preciso, ademais, que estejam presentes as condições da ação. Ausente qualquer dos requisitos, faltará fumus boni juris para a acusação.
A imputação não pode afastar-se do conteúdo probatório que lhe serve de suporte.
Para comportar recebimento, a denúncia (e também a queixa) deve estar formalmente em ordem (CPP, arts. 41 e 395) e substancialmente autorizada.
Deve haver correlação entre os fatos apurados e a imputação.
Há processo injusto, e, portanto, constrangimento ilegal, quando não se pode identificar justa causa para a ação penal (CPP, art. 648, I). (MARCÃO, R.
Curso de Processo Penal. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book., p.552) Entende-se que há justa causa para a ação penal quando a denúncia atende aos requisitos legais pertinentes e encontra arrimo em lastro probatório mínimo, que demonstre a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria delitiva.
Diferentemente do que foi alegado pela Defesa, há elementos probatórios que indicam a materialidade e a autoria do crime, notadamente o Termo Circunstanciado (evento 1, DOC1, fls. 2-4); os vídeos (evento 27, DOC11, 27.12, 27.13, 27.14, 27.15 e 27.17) e os depoimentos amealhados na fase investigativa, todos vinculados ao Inquérito Policial n.0213019/2024, autos n. 5003469-07.2024.8.24.0091.
Não se pode olvidar que, no limiar do processo penal, a Acusação não tem de demonstrar a certeza da prática delitiva pelo ocupante do polo passivo, mas apenas indícios de que tenha cometido o fato criminoso sob julgamento. A efetiva comprovação do cometimento do crime, vinculado à demonstração cabal da materialidade e da autoria delitivas, somente deve ocorrer ao final do processo, visto que exige a produção de prova sob o crivo do contraditório judicial.
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) - PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.[...] ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL - TESE IMPROFÍCUA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO E SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DA TOTAL AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE - ÓBICE EXCEPCIONAL À TRAMITAÇÃO QUE NÃO SE CONFIRMA.
O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade (STJ, AgRg no RHC 153745/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.08.2022). [...]HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5033590-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2024).
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Não se fazem presentes, por ora, elementos suficientes para se decretar a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Nesse contexto, a manutenção do recebimento da denúncia é medida de rigor, com o prosseguimento do feito até seus últimos termos.
ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo a resposta à acusação e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2) Designo o dia 13/04/2026 às 15:50h para a realização da audiência de Instrução e Julgamento e demais atos. 3) Intimem-se.
Notifique-se.
Requisite-se. -
21/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:43
Decisão interlocutória
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20/05/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências 1ª Vara Criminal - 13/04/2026 15:50
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11/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição
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11/02/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 06/11/2024
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06/11/2024 15:34
Juntada de Petição - ANDRE LUIS ANTUNES DO CANTO (SC006580 - MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS)
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04/11/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: CLEBER JOSE TIZZIANI SCHNEIDER
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04/11/2024 16:52
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:38
Recebida a denúncia
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31/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS01CR01)
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31/10/2024 14:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE LUIS ANTUNES DO CANTO - DENUNCIADO
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30/10/2024 17:33
Distribuído por dependência - Número: 50034690720248240091/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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