TJSC - 5005141-81.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
05/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 68
-
05/06/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
04/06/2025 01:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 66
-
03/06/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 66
-
03/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005141-81.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: GELMAR DIEHLADVOGADO(A): VITORIA DEMETRIO DO NASCIMENTO (OAB SC064000)ADVOGADO(A): JULIANE PALLAZZINI CARAVELLI MARIN (OAB PR088742) DESPACHO/DECISÃO 1 - Certifique-se se o valor de R$ 92,72, bloqueado via Sisbajud (evento 35, CON_EXT_SISBA2), foi transferido para subconta vinculada aos autos. 2 - A parte exequente requereu a penhora no importe de 10% dos rendimentos da parte executada junto a sua atual empregadora .
Sabe-se que as verbas salariais e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do CPC, não caracterizadas no caso concreto.
Veja-se: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Referida regra, contudo, é excepcionada pelo próprio §2º, o qual dispõe que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º.
Em que pese a relativização legal e até mesmo jurisprudencial da regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, nos casos em que o objeto da execução seja verba alimentar, a execução por desconto em folha, que não se confunde com a penhora de numerário, é autorizada nos casos de alimentos (art. 529 do CPC), bem assim para a recuperação de crédito público no âmbito da ação popular (art. 14, §3º da LAP), hipóteses essas em que não se enquadra a situação dos autos. Ademais, nessa perspectiva, a condição legal para o bloqueio pretendido depende de que o valor do salário ultrapasse 50 salários-mínimos mensais, a teor do disposto no §2º do art. 833 do CPC, situação que também não restou comprovada.
Logo, descabe a realização de atos despidos de utilidade prática para a execução, conforme já decidiu o Tribunal Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
DILIGÊNCIA INEFICAZ.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. 1.
Como consequência do princípio da eficiência, diante da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar, é inútil a expedição de ofício ao INSS, com o fim de localizar eventual empregador da executada. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT, Acórdão 1278900, 07268086820198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020).
Portanto, indefiro o pedido constante no Evento 59 no que se refere à penhora sobre os rendimentos da parte executada. 3 - Cumpra-se a decisão de ev. 55 quanto à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora (SNIPER). -
20/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:24
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
05/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
17/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 18:44
Despacho
-
12/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:59
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.183,50
-
10/12/2024 14:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Salvan Fernandes em 10/12/2024 14:00:17
-
09/12/2024 19:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/12/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000042087936. Valor transferido: R$ 29,15
-
09/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000042087960. Valor transferido: R$ 2.154,35
-
06/12/2024 22:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW01CV
-
06/12/2024 22:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO DA SILVA FERREIRA)
-
05/12/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/12/2024 19:13
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2024 19:06
Despacho
-
05/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 18:47
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000042087928. Valor transferido: R$ 92,72
-
03/12/2024 17:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
29/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:59
Juntada de peças digitalizadas
-
28/11/2024 18:54
Despacho
-
25/11/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:01
Juntada de Petição
-
08/11/2024 17:10
Juntada de Petição - FABIO DA SILVA FERREIRA (SC063470 - MATEUS GUSTAVO DA ROSA MACHADO)
-
01/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:27
Remetidos os Autos - CBW01CV -> FNSCONV
-
10/09/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Petição
-
21/08/2024 14:46
Juntada de Petição
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/06/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2024 15:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GELMAR DIEHL. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/06/2024 15:12
Distribuído por dependência - Número: 50067220520228240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004305-05.2025.8.24.0039
Malharia Anselmi LTDA
Thay Concept LTDA
Advogado: Rodrigo Pinto Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 18:38
Processo nº 5011280-39.2025.8.24.0008
Walter Jose Vilain Filho
Sandra Sabrina Ribeiro do Nascimento Raf...
Advogado: Rafael Phillipe de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 17:08
Processo nº 5002224-31.2020.8.24.0113
Ademir da Silva
Petronunes Transportador, Revendedor e R...
Advogado: Lucas Ferreira de Farias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/11/2022 10:53
Processo nº 5016785-29.2022.8.24.0036
Cleberson Jose Maffezzolli
Priscila Fabiana Paes da Silva
Advogado: Tatiana Braz Lux
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2022 13:37
Processo nº 5001146-85.2025.8.24.0061
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Joao Paulo de Farias Pereira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 05:43