TJSC - 5029415-92.2023.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
15/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
10/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
-
09/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
09/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
09/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
09/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
-
08/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:26
Despacho
-
08/07/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 23/04/2026 13:30
-
11/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
09/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
04/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
04/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
04/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
04/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
04/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
-
04/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
03/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 94
-
03/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 94
-
03/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 94
-
03/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 94
-
03/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
-
03/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5029415-92.2023.8.24.0033/SC RÉU: DIEGO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES (OAB PR050529)RÉU: ARTHUR LEITE DA SILVAADVOGADO(A): KARLA CHRISTIANI SODRE DE SOUZA (OAB SC009238)RÉU: LUCIA GOETTEN DE LIMAADVOGADO(A): SERGIO LUCIANO KUEHL (OAB SC037656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se apura a responsabilidade criminal de ARTHUR LEITE DA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 90, da Lei 8.666/93 (atual 337-F, do Código Penal) e artigos 312 c/c 29, ambos do Código Penal; de DIEGO ANTÔNIO DA SILVA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 312 c/c 29, ambos do Código Penal e de LÚCIA GOETTEN DE LIMA, por infração, em tese, aos artigos 312 c/c artigo 29, e artigos 299 e 304, todos do Código Penal, por fatos ocorridos entre os meses de outubro/2020 e fevereiro/2021, conforme denúncia (1.1), que arrolou 24 testemunhas.
Em razão dos crimes terem sido supostamente praticados por agentes públicos, e por particular em concurso com agentes públicos, em observância do procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia foi postergado e determinada a notificação dos investigados Diego e Arthur (4.1).
Em relação à acusada Lúcia, postergou-se também a análise quanto ao recebimento da denúncia, pois reputou-se extensiva a ela a observância do procedimento especial provisto no artigo 514 do CPP (4.1).
O denunciado Arthur Leite da Silva foi notificado (13.1), juntou procuração e apresentou defesa preliminar, ocasião em que requereu a rejeição da denúncia por não descrever os elementos essenciais do tipo penal previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-F, CP), além da inexistência de justa causa ante a falta de indícios de autoria e materialidade (17.1).
Diego Antônio da Silva foi devidamente notificado (12.1), juntou procuração (14.2) e apresentou defesa preliminar pugnando, em síntese, pela rejeição da denúncia em razão do impedimento do órgão de acusação para a condução das investigações; ilegitimidade passiva em razão da ausência de dolo em sua conduta, rejeição da exordial ante a falta de comprovação da fraude em tese praticada, e ausência de descrição dos elementos essenciais descritos no art. 312 do Código Penal (19.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (23.1).
A denúncia foi recebida em 6/5/2024, momento em que foi determinada a citação de todos os denunciados para que oferecessem resposta à acusação no prazo legal (25.1).
O réu Arthur apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (32.1), oportunidade em que arrolou 16 testemunhas.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e ausência de justa causa para persecução penal. O réu Diego apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (35.1), oportunidade em que arrolou 19 testemunhas.
Preliminarmente, requereu a rejeição da denuncia, alegando: nulidade da peça acusatória, inexistência de justa causa par ação penal, ilegitimidade para figurar no polo passivo por audência de dolo, ausência de comprovação de fraude na execução do contrato.
A acusada Lúcia juntou procuração (51.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (52.1), oportunidade em que arrolou 33 testemunhas.
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
No mais, requereu a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca da viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal.
Somente alegou ausência de indícios de autoria.
O Ministério Público manifestou-se pela viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal à acusada Lúcia (68.1).
Na sequência, o Parquet informou que não houve retorno da denunciada Lúcia em relação à notificação n. 0089/2024/09PJ/ITJ, fato que demonstra "que não há interesse da parte na composição do acordo".
Pugnou, assim, pelo regular prosseguimento do feito (82.3).
Vieram conclusos os autos.
DECIDO. 1.
Resposta(s) à acusação Recebo a(s) resposta(s) do(s) acusado(s) (32.1, 35.1, 52.1). 2.
Preliminar(es) 2.1.
Nulidade pela atuação do Promotor de Justiça na fase inquisitorial Sustentam as defesas dos denunciados que a subscrição da denúncia pelo mesmo Promotor de Justiça que teve contato com a fase de investigação criminal geraria a nulidade da mencionada peça processual.
Tal arguição de nulidade da denúncia deve ser afastada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula n. 234, assentou a tese de que a atuação do agente ministerial na fase de investigação não o torna impedido para atuar na ação penal: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Sobre o assunto, Paulo Rangel explica que: A Súmula 234 do STJ, portanto, tem origem em diversas diligências que foram realizadas, diretamente, pelo Ministério Público com escopo de formar sua opinio delicti e a fim de cumprir com seu ônus, constitucional, de provar o fato narrado na denúncia, dispensando, assim, a instauração de inquérito policial, ou até mesmo, realizando diretamente, no curso deste, as diligências que entender cabíveis, seja acompanhando a autoridade policial ou determinando-lhe o que entender conveniente e necessário para a coleta das informações sobre o fato, a autoria e demais circunstâncias do delito.
Impedir o Ministério Público de realizar diligências investigatórias, ou entender que o mesmo não possa realizá-las, é, na verdade, negar-lhe suas funções constitucionais de defensor da ordem jurídica; de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais; de controlador externo da atividade policial; de exclusivo possuidor do ônus da prova no processo penal e de titular privativo da ação penal pública, enfim... de todas as atividades necessárias à manutenção da ordem jurídico-penal. (RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta Ministério Público - Visão Crítica - 5ª Edição 2016.
Rio de Janeiro: Atlas, 2016. E-book. p.175.
ISBN 9788597008647.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597008647/.
Acesso em: 19 mai. 2025.) Ainda, é entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que o Ministério Público pode realizar investigações, sem participação da polícia, desde que cumpra parâmetros que assegurem os direitos e garantidas dos investigados.
A jurisprudência do STF é no sentido de que: a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção (HC 85011/RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. em 26.05.2015).
Diante de tais argumentos, afasto a mácula levantada quanto à exordial acusatória. 2.2.
Inépcia da denúncia Analisando o teor da denúncia, verifica-se que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, eis que houve a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, com menção às condutas em tese cometidas, bem como quando e onde foram praticadas.
Além disso, os denunciados foram qualificados, sendo possível identificá-los, mencionando-se, no mais, a classificação legal dos crimes que teriam sido perpetrados.
O artigo 395 do Código de Processo Penal assim disciplina: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Guilherme de Souza Nucci, sobre o tema, assim leciona: [...] configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Dentre outros fatores, são geradores de inépcia: a) a descrição de fatos de maneira truncada, lacunosa ou em desacordo com os dados constantes do inquérito; b) a inserção de coautores ou partícipes inexistentes na investigação policial; c) narrativa tendente a firmar um determinado tipo penal, mas cuja conclusão aponta para outro (não se trata de mero erro de classificação); d) a menção a elemento subjetivo calcado em dolo, porém com descrição dos elementos componentes da culpa (e vice-versa); e) a introdução de jurisprudências ou referências doutrinárias (o réu se defende dos fatos alegados e não tem obrigação alguma de conhecer dados técnicos); f) a descrição muito extensa e detalhada do caso, de modo a tornar incompreensível o cerne da imputação; g) a descrição confusa e misturada de fatos típicos incriminadores diversos; h) qualquer citação feita com estrangeirismo (exceção feita às consagradas fórmulas em latim, mesmo assim com a devida tradução.
Ex.: iter criminis, ou percurso criminoso). [...] Se a denúncia segmenta as condutas e permite com precisão a formulação da defesa, atendendo aos ditames do art. 41 do CPP, inexiste inépcia da inicial. (Código de processo penal comentado. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 754) [grifei] Como se sabe, o feito encontra-se em fase inicial de instrução, de modo que determinados pontos acerca do fato delituoso poderão ser melhor esclarecidos durante a instrução processual, não estando, portanto, inepta a denúncia.
Vale destacar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se pronunciou sobre a questão preliminar levantada, rejeitando-a, ao entender que, mesmo com uma descrição sucinta dos fatos que configuram a infração e da conduta do acusado, a denúncia apresentada é claramente suficiente para iniciar a ação penal.
Nessa direção: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP) EM CONCURSO DE AGENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS.
RECURSO DO RÉU PAULO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - VERIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP.
ADEMAIS, TRATA-SE DE QUESTÃO SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM SUA PLENITUDE AO LONGO DA AÇÃO PENAL.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE TODAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 41 DO CPP - DESPROVIMENTO.
I - Inviável cogitar de inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa [...] (TJSC, Processo: 5002748-13.2024.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça), Relator: Mauricio Cavallazzi Povoas, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal, Julgado em: 03/10/2024, Classe: Apelação Criminal).
Nesse passo, tem-se que a alegação de inépcia da denúncia não merece prosperar, mormente quando a peça inaugural descreve a conduta atribuída ao(s) denunciado(s) que, em tese, configura(m) crime, dado que nessa fase processual prevalece o princípio in dubio pro societate.
Deste modo, rechaço a preliminar de inépcia da denúncia arguida pelos denunciados. 2.3.
Justa causa Em análise preliminar, verifico que a peça inaugural é apta, estão satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições da ação penal (legitimidade ad causam e justa causa), diante dos elementos constantes no Procedimento de Investigação Criminal n. 06.2021.00001208-5, em conformidade com o disposto no art. 395 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a decisão que recebeu a denúncia contra o(s) acusado(s) analisou os indícios de autoria e de materialidade do(s) fato(s) a ele(s) imputado(s), sendo que a existência ou não de provas suficientes para a condenação é questão afeta ao mérito, o qual será analisado após encerrada a instrução probatória.
Por ora, há elementos nos autos que conferem plausibilidade à tese acusatória, em sede de cognição sumária, devendo, outrossim, ser reservada à fase instrutória a demonstração do fato lá narrado, momento em que também a defesa poderá fornecer elementos de prova aptos a indicar a improcedência da acusação ou, então, bastantes para fomentar dúvidas a seu respeito.
Outrossim, o oferecimento da denúncia prescinde de prova cabal de autoria delitiva, a qual somente é necessária à prolação de édito condenatório em desfavor do agente; qualquer alegação de que não há nos autos substrato probatório é precoce neste momento processual, porquanto os elementos coligidos ao feito são hábeis ao oferecimento da peça acusatória e a eventual responsabilidade do(s) denunciado(s) somente será aferida durante o transcorrer do curso do processo, mediante a colheita de provas sob o crivo do contraditório.
Ademais, também a Corte de Justiça catarinense já se posicionou acerca da preliminar aqui aventada, rechaçando-a, por entender que, delineados os fatos que constituem a infração, havendo indícios de autoria e inexistindo prova inequívoca em sentido contrário, é manifestamente apta a instaurar a ação penal a denúncia oferecida, cabendo a análise aprofundada do mérito durante o curso da instrução. Ipsis verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Em face da inexistência de manifestação do Togado a quo, tampouco de indicativos da hipossuficiência, não se conhece do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, C/C O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - POR DUAS VEZES).
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDO NA ESFERA TRABALHISTA EM QUE HOUVE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
TESES REJEITADAS. 1 […] 2 "[...] se a denúncia está formalmente perfeita, contendo a descrição clara dos fatos que, em tese, configuram crime, e não há prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se o respectivo recebimento, porquanto existe justa causa para a instauração da ação penal, não se podendo repelir a acusação com fundamento na ausência de prova relativamente àquilo que o dominus litis se propôs a demonstrar no curso da instrução" (TJSC, Apelação Criminal n. 2007.018155-2, Des.
Sérgio Paladino, j. em 3/7/2007). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0002080-40.2011.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-02-2017) (grifei) No caso em apreço, é possível verificar que os elementos informativos angariados durante a etapa investigatória conferem viabilidade à denúncia, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Deste modo, AFASTO a preliminar ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Os demais argumentos levantados pelas respectivas defesas na defesa preliminar, em especial quanto às alegações de ilegitimidade passiva, ausência de dolo e não comprovação de fraude, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de provas, somente podendo ser devidamente analisados após a instrução probatória. 3.
Adequação do rol de testemunhas O artigo 401 do Código de Processo Penal dispõe que, "na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa".
Sobre o rol de testemunhas, Guilherme de Souza Nucci leciona: A regra, para os crimes sujeitos ao procedimento ordinário (quando o processo tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade) é o número máximo de oito para cada parte. [...]Porém, os tribunais têm aceitado um número superior ao fixado em lei, interpretando caber, no procedimento ordinário, oito testemunhas para cada fato, tanto para a acusação quanto para a defesa; [...]1 Os acusados DIEGO ANTÔNIO DA SILVA e LÚCIA GOETTEN DE LIMA devem adequar o rol de testemunhas por eles indicado.
Isso porque, ao réu DIEGO, imputa-se a prática de um fato e um delito (artigo 312 do Código Penal), no entanto, ele arrolou 19 testemunhas, quantidade acima do limite legal.
LÚCIA foi denunciada por infração a três tipos penais distintos (artigos 312, 299 e 304, todos do Código Penal), de modo que, nos termos acima mencionados, poderia ter arrolado no máximo 24 testemunhas (oito para cada fato delituoso), no entanto, extrapolou o limite legal e arrolou 33 testemunhas. Conforme entendimento do STJ: "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de permitir a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, também o é que não deixou de reconhecer ao magistrado, destinatário final das provas, a prerrogativa de limitar esse número, desde que o faça motivadamente, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como ocorreu no presente caso" (STJ.
AgRg no RHC n. 156.066-GO, rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 25.10.2022) (grifo nosso).
Também: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 55, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998 E 2º DA LEI 8.176/1991.
INDEFERIMENTO DO NÚMERO DE 20 (VINTE) TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTEXTO FÁTICO ÚNICO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - O art. 401 do Código de Processo Penal estabelece rol de 8 (oito) como limite para inquirição das testemunhas de defesa.II - Na hipótese, conquanto a exordial acusatória impute aos recorrentes a suposta prática de dois delitos, verifica-se a ocorrência de apenas um contexto fático, não havendo qualquer peculiaridade que justifique a pretendida extrapolação do número de testemunhas, razão pela qual a limitação conforme o disposto no 401 do CPP encontra-se em observância aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e razoável duração do processo (precedentes).III - Ademais, como cediço, em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, seu reconhecimento não é presumido, e depende de efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que inocorreu na espécie.Recurso ordinário desprovido. (STJ.
RHC n. 45.061-SC, rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30.06.2015).
Diante desse contexto, nos termos do art. 401 do CPP e em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, limito o rol da defesa técnica dos dois acusados ao máximo de 8 testemunhas para o réu DIEGO e 24 testemunhas para a ré LÚCIA.
Intime-se a defesa dos réus para, no prazo de 10 dias, indicar quais testemunhas, dentre as arroladas, desejam ouvir, sob pena de preclusão.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. (...) 4.
O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP. 5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a imprescindibilidade para a busca da verdade real. 6.
O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de testemunhas na resposta à acusação. (STJ.
REsp n. 2.101.578-RS, rela.
Mina.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024). 4.
Instrução Remeto o feito à instrução processual porquanto o substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária (art. 397, CPP).
De tal modo, DETERMINO a realização de audiência de instrução e julgamento, em data a ser designada por evento autônomo, devendo os autos permanecer em localizador apropriado para tanto (GAB Saneados aguardando data). 4.1.
Modalidade da Audiência O ato será realizado por meio de videoconferência, nos termos do inciso I do §1º do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a alteração trazida pelo art. 4º da Resolução n.º 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça1.
A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível via smartphone, tablets ou computadores e o link de acesso para as partes será publicado antecipadamente por ato ordinatório nos autos, facultada a participação presencial na Sala de Audiências desta unidade (Fórum da Comarca de Itajaí) a qualquer das partes.
Sem prejuízo, por ocasião do cumprimento dos mandados, o oficial de justiça deverá indagar ao réu solto/testemunha se possui equipamento adequado e acesso à internet para ser ouvido por videoconferência, devendo informar o endereço eletrônico ou número do WhatsApp para envio do respectivo link da audiência.
Na impossibilidade, deverá intimá-lo para comparecimento ao Fórum da Comarca em que reside na data e hora aprazadas, certificando nos autos, a fim de que seja preparada a sala de audiências/passiva, no caso de residentes fora da Comarca, ficando o cartório responsável pelo agendamento da sala passiva, no sistema próprio.
No caso de requisição de testemunhas policiais/servidores públicos, dos mandados de requisição deve constar a obrigação de a testemunha indicar, no prazo de até 3 (três) dias, endereço de e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do link da audiência, sob pena de ter de comparecer pessoalmente ao Fórum de sua residência para realização do ato.
A fim de evitar problemas técnicos no momento da audiência, fica o interessado intimado a efetuar teste de funcionamento em data anterior ao ato.
Havendo quaisquer dúvidas o interessado deverá entrar em contato com a sala de audiências da unidade pelo WhatsApp: (47) 3261-9489.
Solicita-se que preferencialmente sejam utilizados fones de ouvido e permaneçam em local silencioso durante a realização da audiência.
No mais, as partes deverão se atentar para utilização de vestimenta apropriada e local com fundo adequado e estático, guardando a devida reverência ao ato, nos termos da Resolução n.º 465 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Anote-se que a recusa de observância das diretrizes previstas na resolução em apreço pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial (art. 3º, §1º).
Por fim, eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser prévia e fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 4º, §2º, Resolução n.º 481/22, CNJ). 4.2.
Intimações e Requisições Oportunamente, intimem-se, nos termos do subitem anterior (Modalidade da Audiência), o(s) acusado(s) solto(s) e as testemunhas arroladas pelas partes no endereço mais atualizado, se necessário, por meio de contato telefônico ou do aplicativo WhatsApp.
No caso de testemunhas militares, requisitem-se.
Cumpra-se e observem-se as providências para o êxito do ato.
Intimações automatizadas. 1.
NUCCI, Guilherme de S.
Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.164.
ISBN 9788530994303.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994303/.
Acesso em: 20 mai. 2025. 1.
O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência. -
20/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
20/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:23
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 13:54
Juntada de Petição
-
28/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/02/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
07/01/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/12/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/12/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:20
Despacho
-
17/09/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/09/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
05/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/09/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 13:28
Determinada a intimação
-
22/08/2024 14:01
Juntada de Petição
-
22/08/2024 14:00
Juntada de Petição - LUCIA GOETTEN DE LIMA (SC003899 - ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO)
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC057126
-
19/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Ato ordinatório praticado - 06/08/2024 18:52:04)
-
19/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:38
Juntada de Petição
-
19/08/2024 12:29
Juntada de Petição
-
19/08/2024 11:19
Juntada de Petição - LUCIA GOETTEN DE LIMA (SC003899 - ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO)
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC013086
-
05/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/08/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 26/06/2024
-
17/06/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: BRUNO PERA DO AMARAL
-
17/06/2024 17:43
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
14/06/2024 17:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Motivo: Devolvido a pedido do Cartório
-
14/06/2024 17:56
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
28/05/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
27/05/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/05/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/05/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 17:58
Recebida a denúncia
-
22/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/02/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
21/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/02/2024 23:38
Juntada de Petição
-
25/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 23:54
Juntada de Petição - Diego Antônio da Silva (PR050529 - PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES)
-
24/01/2024 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 17/01/2024
-
09/01/2024 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 09/01/2024
-
08/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: PRICILA MARIA MECCA SARTORIO
-
14/12/2023 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: DANIEL DE LIMA CAEIRO
-
14/12/2023 17:30
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
14/12/2023 17:29
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
-
13/12/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 12:47
Recebida a denúncia
-
07/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:32
Juntada de Petição
-
07/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002832-41.2025.8.24.0020
Valmeri da Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Mendes Luciano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/02/2025 11:48
Processo nº 5016316-12.2025.8.24.0930
Vanessa Olsieski da Silva Viana
Cooperativa de Credito Alto Vale do Itaj...
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2025 22:29
Processo nº 5016316-12.2025.8.24.0930
Vanessa Olsieski da Silva Viana
Cooperativa de Credito Alto Vale do Itaj...
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 17:43
Processo nº 5007502-18.2020.8.24.0079
Valdemar Brambila
Espolio de Ana Angela Brambilla
Advogado: Humberto Luiz Gemelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2020 17:14
Processo nº 5008713-77.2025.8.24.0091
Pedro Henrique Broering Lehmkuhl
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 15:24