TJSC - 5015660-15.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5015660-15.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE: MARIA ILDETE SCHROEDERADVOGADO(A): GUILHERME LUIS RIBAS PINTO (OAB SC065350)EMBARGANTE: ANTONIO SCHROEDERADVOGADO(A): GUILHERME LUIS RIBAS PINTO (OAB SC065350) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a petição e eventuais documentos juntados (evento retro), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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06/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 28, 42 e 43
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06/06/2025 06:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 40
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43
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04/06/2025 03:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:57
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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03/06/2025 20:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23
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03/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5015660-15.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE: MARIA ILDETE SCHROEDERADVOGADO(A): GUILHERME LUIS RIBAS PINTO (OAB SC065350)EMBARGANTE: ANTONIO SCHROEDERADVOGADO(A): GUILHERME LUIS RIBAS PINTO (OAB SC065350)EMBARGADO: LEANDRO APOLINARIOADVOGADO(A): MARI SIMONE MARTINS VOGELSANGER (OAB SC036737)ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA (OAB SC036735)EMBARGADO: SANTA HELENA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993)EMBARGADO: JOSEANE ANDRADE APOLINARIOADVOGADO(A): MARI SIMONE MARTINS VOGELSANGER (OAB SC036737)ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA (OAB SC036735) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de terceiro opostos por MARIA ILDETE SCHROEDER e ANTONIO SCHROEDER em face de LEANDRO APOLINARIO, SANTA HELENA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e JOSEANE ANDRADE APOLINARIO, em razão da penhora no imóvel de matrícula n. 11.845, do 3º Registro de Imóveis de Joinville, apartamento 302, Bloco A, realizada nos autos do procedimento executivo de n. 5053317-93.2022.8.24.0038, aforada pelo embargado contra SANTA HELENA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA..
A parte embargante sustenta que adquiriu o imóvel penhorado na data de 8/11/2013, por meio de contrato de permuta.
Considerando que o imóvel foi penhorado na ação principal, requereu a suspensão da ação executiva, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Após intimação, a parte embargada juntou mais documentos para análise do pedido de justiça gratuita (evento 14). É a síntese do necessário.
DECIDO: 1.
A respeito do pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, verifico que foram satisfeitos os requisitos legais, pois se enquadra no conceito de hipossuficiente econômico.
No caso, sua remuneração é inferior a 3 (três) salários mínimos e comprovou despesas essenciais ou gastos extraordinários impositivos.
Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Consoante o art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro, em resumo, são o remédio processual colocado à disposição daquele que não é parte no processo, porém venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
O caso dos autos se refere à aquisição de imóvel, por terceiro, anterior à penhora, sem que tenha havido o registro na matrícula imobiliária, não se observado o art. 1.245, do CC.
Por meio da documentação carreada com a inicial, restou comprovada sumariamente a posse indireta, vide contrato de permuta no evento 1.5, celebrado com Antonio Petry que, por sua vez, adquiriu o imóvel da executada em 26/8/2005, por meio de contrato de compra e venda (evento 1.10).
A posse é indireta, vide último contrato de locação juntado no evento 14.11.
Diante disso, é caso de aplicação da súmula n. 84, do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.".
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 84 DO STJ.
INSTRUMENTO FIRMADO CERCA DE TRÊS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA.
POSSE DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
EXEGESE DO ART. 678 DO CPC.
SUSPENSÃO DOS TRÂMITES EXPROPRIATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. "O compromisso de compra e venda firmado em data anterior ao ajuizamento da ação judicial, em condições que autorizam a presunção de boa-fé, enuncia a legitimidade da posse e a sua manutenção em favor da parte embargante". (AC n. 0003533-59.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 4-7-2016).". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003413-80.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2018).
Isso posto, tendo em vista a comprovação da posse e da qualidade de terceiro, SUSPENDO o trâmite processual da fase executiva em relação ao imóvel penhorado, nos termos do artigo 678 do CPC.
Tendo em vista que o embargado tem procurador constituído nos autos principais, cite-se por seu(ua) procurador(a) (consoante inteligência do art. 677, § 3º, do CPC), para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, art. 344).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais de n. 5053317-93.2022.8.24.0038.
Por fim, comprovada a necessidade, defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Int. -
29/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21, 20, 19, 23 e 22
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20/05/2025 18:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5053317-93.2022.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 17
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20/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ILDETE SCHROEDER. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO SCHROEDER. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 17
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20/05/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 7
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02/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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11/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:15
Determinada a intimação
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11/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO SCHROEDER. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ILDETE SCHROEDER. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2025 12:29
Distribuído por dependência - Número: 50533179320228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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