TJSC - 5000475-02.2022.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala da 1.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - 26/08/2025 14:00. Refer. Evento 139
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29/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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23/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000475-02.2022.8.24.0018/SCRELATOR: Ederson TortelliRÉU: RICARDO ADAM DA SILVA BORBAADVOGADO(A): FREDERICO COAN (OAB SC038660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 139 - 24/06/2025 - Audiência de instrução e julgamento - redesignada -
21/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala da 1.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - 26/08/2025 14:00. Refer. Evento 108
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24/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 129
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09/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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04/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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04/06/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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04/06/2025 00:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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03/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 127
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03/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 127
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03/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 127
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03/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/06/2025 19:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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22/05/2025 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 116<br>Data do cumprimento: 14/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000475-02.2022.8.24.0018/SC AUTOR: FABIO ADRIANO PERINADVOGADO(A): FERNANDA DZIEDZIC PUTZEL (OAB SC026721)ADVOGADO(A): FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC053516)RÉU: RICARDO ADAM DA SILVA BORBAADVOGADO(A): FREDERICO COAN (OAB SC038660) DESPACHO/DECISÃO FABIO ADRIANO PERIN aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra RICARDO ADAM DA SILVA BORBA, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) em 16-05-2021, aproximadamente às 21h00min, conduzia sua motocicleta Honda/Biz, placa QTK1082, pela Rua Rui Barbosa, quando, ao chegar na rotatória, o réu colidiu na lateral de sua motocicleta; 2) o réu conduzia o veículo VW/Fox, placa RAD1798; 3) o réu deu causa ao acidente, pois transitava em alta velocidade e não se atentou a sinalização do local; 4) havia uma placa de "pare" antes da rotatória; 5) o réu omitiu a verdade dos fatos no relato prestado as autoridades que atenderam a ocorrência, pois alegou que parou antes da rotatória e que seu veículo foi abalroado pela motocicleta; 6) não há danos na lateral do veículo que era conduzido pelo réu; 7) não há danos aparentes nas peças frontais de sua motocicleta; 8) em decorrência da colisão entre os veículos, foi arremessado cerca de 20 metros à frente dos veículos; 9) o vidro frontal do veículo conduzido pelo réu quebrou em virtude da imprudência deste e pela alta velocidade com que conduzia o veículo VW/Fox; 10) foi atendido no local do acidente pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado até o Hospital Regional; 11) teve sua perna direita amputada em decorrência do acidente; 12) foi entubado na UTI do Hospital Regional; 13) precisará utilizar muletas ou próteses até o fim de sua vida; 14) trabalhava na usina de asfalto da Prefeitura Municipal de Chapecó; 15) a perda de seu membro inferior direito e da função de caminhar resultaram na incapacidade permanente para o trabalho; 16) os danos materiais causados em sua motocicleta atingiram o valor de R$5.199,01.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; b) R$50.000,00, a título de indenização por dano estético; c) R$5.199,01, a título de indenização por dano material emergente; d) indenização por despesas médicas futuras; e) pensão mensal no valor do seu último salário (R$2.166,57), até completar 75 anos; 4) a constituição de capital; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Na decisão ao ev. 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 10).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) procuração (ev(s). 11).
O(a)(s) réu(ré)(s) Ricardo Adam da Silva Borba apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev(s). 12).
Aduziu(ram): I) quanto a contestação: 1) no cruzamento entre as ruas Rui Barbosa e Clevelândia existe uma rotatória; 2) trafegava normalmente pela Rua Clevelândia, no sentido oeste/leste; 3) ao chegar na rotatória, parou seu veículo e, como não havia nenhum outro veículo a contornando, iniciou manobra para cruzar a rotatória; 4) ao final do cruzamento da rotatória, foi surpreendido pela motocicleta conduzida pelo autor; 5) além de o autor estar em alta velocidade, não respeitou sua preferencial, de modo a ocasionar o acidente; 6) não foi indicado no boletim de ocorrência como autor da lesão corporal; 7) não existe placa indicativa de "pare" na Rua Clevelândia, porém existe placa de "pare" na Rua Rui Barbosa; 8) os danos ocasionados na motocicleta do autor foram nas peças frontais desta, no aro dianteiro, eixo da roda dianteira, para-lama dianteiro, cilindro das bengalas e caixa da bateria; 9) o autor não foi arremessado no momento da colisão entre os veículos e sequer comprovou tal alegação; 10) a amputação da perna do autor não tem relação com o acidente, pois a amputação ocorreu devido a trombose; 11) a única lesão causada nos membros inferiores do autor foi uma fratura do quinto metatarso do pé esquerdo; 12) o autor não comprovou que as peças trocadas em sua motocicleta foram danificadas pelo acidente entre os veículos; 13) o autor não apresentou nota fiscal ou documento que comprove o desembolso alegado de R$5.199,01; 14) a diferença entre o valor do menor orçamento de reparo da motocicleta apresentado pelo autor e o seu é de R$3.900,00; 15) a parte autora é atendida pelo SUS, de forma que este cobre todas as consultas médicas e exames necessários; 16) o autor não comprovou que está acometido de incapacidade laborativa; II) quanto a reconvenção: 1) em decorrência do acidente, foram ocasionados danos na lateral de seu veículo, no para-lama, porta dianteira, ponteira da parte do para-choque, no farol, e na parte frontal do veículo pela cinética; 2) em virtude da colisão, o autor caiu sobre o para-brisa de seu veículo, de modo que o capô de seu veículo foi amassado e o para-brisa quebrou; 3) os danos causados em seu veículo atingiram a monta de R$1.500,00, pela cota de participação referente ao benefício da Associação de Benefícios ABOR.
Requereu(ram): I) quanto à contestação: 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a produção de provas em geral; 2) em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano material emergente, a consideração do valor do menor orçamento apresentado, de R$1.256,00; II) quanto à reconvenção, a condenação do autor ao pagamento de R$1.500,00, a título de ressarcimento.
Na decisão ao ev. 15, foi(ram): 1) arbitrado o valor da causa da reconvenção para R$1.500,00; 2) determinada a intimação do(a)(s) autor(a)/reconvindo(a) sobre a contestação e apresente resposta à reconvenção; 3) após, determinada a intimação do(a)(s) demandado(s)/reconvinte(s) para apresentação de réplica à resposta da reconvenção.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação e contestação à reconvenção (ev(s). 20).
Aduziu(ram): I) quanto a réplica à contestação: 1) sua motocicleta não teve danos na parte frontal; 2) foi arremessado pelo veículo do réu; 3) o acidente foi causado pelo excesso de velocidade em que o réu conduzia seu veículo e pela imprudência deste; 4) o laudo pericial emitido pelo Instituto Geral de Pericias de Santa Catarina demonstra a relação com o boletim de ocorrência lavrado em virtude do acidente de trânsito; II) quanto a contestação à reconvenção, os danos foram causados no veículo do réu/reconvinte pela conduta deste mesmo. Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) réu/reconvinte apresentou(aram) réplica à contestação da reconvenção (ev. 23).
Requereu a ratificação dos argumentos apresentados na contestação ao ev. 12.
Na decisão ao ev. 25, foi(ram): 1) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 2) determinada a especificação de provas.
O réu (ev. 29) requereu: 1) a expedição de ofício ao(à)(s): a) Seguradora Líder dos Seguros DPVAT e à Caixa Econômica Federal para informarem eventuais valores recebidos pelo autor em decorrência do acidente narrado na petição inicial; b) Hospital Regional do Oeste para determinar a apresentação do prontuário médico do autor, bem como os exames realizados por este; 2) a realização de perícia médica; 3) o depoimento pessoal do autor; 4) a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva das 03 testemunhas arroladas; 5) a realização da audiência de forma virtual.
Decorreu sem manifestação o prazo para a parte autora especificar as provas que pretendia produzir (ev(s). 30).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 32, foi(ram): 1) indeferido o pedido formulado ao(s) ev(s). 29, quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; 2) deferido o depoimento pessoal da(s) parte(s) autora, requerido pelo(a)(s) réu (ev(s). 29); 3) deferida a produção de prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) réu (ev(s). 29); 4) deferido o pedido formulado ao(s) ev(s). 29, e determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para informar acerca de eventuais valores recebidos pelo autor em virtude do acidente narrado na petição inicial; 5) deferido o pedido formulado ao(s) ev(s). 42, doc(s). 01, e determinada a expedição de ofício Hospital Regional do Oeste para apresentar todo o prontuário médico e exames do autor, com relação à perna direita deste; 6) deferida a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) réu (ev(s). 29); 7) nomeado(a) o(a) Dr(a). Geovan Fabio de Oliveira como perito(a) judicial; 8) determinado que o custo da perícia será arcado pelo(a)(s) réu (CPC, art. 95).
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 37) requereu(ram) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 45) apresentou a proposta de honorários.
Ao ev. 54, foi juntada resposta da Caixa Econômica Federal.
O Hospital Regional do Oeste apresentou o prontuário médico e de exames do(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 55).
Na decisão ao ev. 56, foi: 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte ré; 2) determinado o custeio da perícia a cargo do Estado.
Ao ev. 78, foi juntado o laudo pericial.
Ao ev. 85, foi requisitado o pagamento dos honorários periciais.
No ato ordinatório ao ev. 86, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação a respeito da produção da prova oral já deferida.
A parte ré (ev(s). 90) requereu a produção da prova oral já deferida.
Na decisão ao ev. 93, foi designado o dia 28-05-2025, às 16h15min, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
A parte ré (ev(s). 100) alegou que seu procurador necessita comparecer a audiência previamente designada para a mesma data, em outra Comarca.
Requereu a redesignação da audiência.
Na decisão ao ev. 103, foi(ram): 1) redesignada a audiência ao ev. 93 para o dia 24-06-2025, às 14h00min; 2) mantidas as demais disposições da decisão ao ev. 93.
A parte ré (ev(s). 107) aforou embargos de declaração, sob o argumento de que seu procurador reside fora da Comarca e é obrigatória a realização da audiência de forma virtual.
Requereu o acolhimento dos embargos.
Ao ev. 109, foi certificada a tempestividade dos embargos. DECIDO. São cabíveis os embargos de declaração, sempre que na sentença ou decisão existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
Entretanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.
Neste caso: 1) consoante certidão ao(à)(s) ev. 116, os embargos de declaração são tempestivos; 2) não existe qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos, porquanto o que pretende o(a)(s) embargante(s) é a rediscussão da causa e a decisão recorrida foi bastante clara na exposição dos argumentos fáticos e jurídicos suficientes para a prolação do veredicto; 3) constou na decisão ao ev. 93 que está autorizada a participação do advogado da parte ré por videoconferência e,
por outro lado, dispensada a participação da parte ré por não ter sido postulado o seu depoimento pessoal.
Por todo o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Intime(m)-se. -
19/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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19/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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19/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:08
Decisão interlocutória
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14/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 104
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12/05/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: JOEL CHAPPUIS
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12/05/2025 12:38
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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07/05/2025 19:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 113
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05/05/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113<br>Oficial: MARFALANI SALETE DALL OGLIO DE QUADROS
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05/05/2025 12:55
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/04/2025 14:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97<br>Motivo: Devolvo o mandado sem cumprimento a pedido de Guilherme Pedro Salton,Técnico Judiciário Auxiliar, tendo em vista a redesignação da data da audiência.
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28/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala da 1.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - 24/06/2025 14:00. Refer. Evento 96
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23/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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23/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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23/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:53
Decisão interlocutória
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22/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/04/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: ASTRUD HEPP
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14/04/2025 14:36
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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14/04/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala da 1.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - 28/05/2025 16:15
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09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:30
Decisão interlocutória
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27/02/2025 21:18
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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27/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 17:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/10/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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03/10/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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02/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:19
Juntada de Petição
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27/06/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 71
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27/05/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2024 09:25
Juntado(a)
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27/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO ADAM DA SILVA BORBA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/02/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/02/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:24
Decisão interlocutória
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07/12/2023 15:44
Juntado(a)
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06/12/2023 16:15
Juntada de Ofício cumprido
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05/12/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/11/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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01/11/2023 20:03
Conclusos para despacho
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01/11/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO ADAM DA SILVA BORBA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/10/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/10/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/10/2023 15:06
Expedição de ofício - 1 carta
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29/10/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/10/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 11:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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29/10/2023 11:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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19/09/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:01
Decisão interlocutória
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07/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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30/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/04/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 15:45
Decisão interlocutória
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15/12/2022 18:27
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2022 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/06/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 17:36
Decisão interlocutória
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29/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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19/04/2022 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2022 22:26
Juntada de Petição - RICARDO ADAM DA SILVA BORBA (SC038660 - FREDERICO COAN)
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28/03/2022 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2022 20:26
Expedição de ofício - 1 carta
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14/03/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ADRIANO PERIN. Justiça gratuita: Deferida.
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08/03/2022 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 17:44
Decisão interlocutória
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24/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ADRIANO PERIN. Justiça gratuita: Requerida.
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11/01/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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