TJSC - 5002271-88.2025.8.24.0061
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:18
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de sessões do Juizado Especial Cível - 02/09/2025 15:00. Refer. Evento 14
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14/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002271-88.2025.8.24.0061/SC AUTOR: BRUNO HENRIQUE PESSERLADVOGADO(A): RICARDO WYPYCH (OAB PR067159) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Ficam INTIMADAS as partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, determinada no despacho/decisão retro.
A parte autora deverá participar, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, do CPC, e nas despesas processuais (Enunciado 28 do Fonaje).
DATA DA AUDIÊNCIA: 02/09/2025, às 15:00h LINK DE ACESSO: https://tinyurl.com/2xu5egxe ATENÇÃO: O link acima indicado dá ingresso à ferramenta TEAMS, cujo link está disponibilizado na capa dos autos, no botão "audiência". É dever da parte acessar o processo para ter acesso ao link antes da audiência.
OBSERVAÇÃO: O acesso ao referido link por celular (smartphone) ou tablet, computadores ou laptops, requer a instalação do app TEAMS. Em caso de problemas técnicos, alternativamente a sessão poderá ser realizada por meio do aplicativo WhatsApp, caso as partes tenham apresentado dados suficientes para tanto.
A ausência da apresentação desses dados poderá ensejar ônus, como os efeitos da revelia ou extinção do feito. -
29/05/2025 15:59
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:47
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de sessões do Juizado Especial Cível - 02/09/2025 15:00
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29/05/2025 15:44
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002271-88.2025.8.24.0061/SC AUTOR: BRUNO HENRIQUE PESSERLADVOGADO(A): RICARDO WYPYCH (OAB PR067159) DESPACHO/DECISÃO BRUNO HENRIQUE PESSERL ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por danos materiais em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, narrando, em suma, que firmou contrato de prestação de serviços com a ré.
Alega que, apesar o serviço de vigilância motorizada não estar disponível neste município, a ré manteve a cobrança do serviço adicional por ais de 3 anos.
Ocorre que, mesmo tendo solicitado a adequação da fatura, a ré manteve as cobranças e, ainda, a partir de junho de 2024, se autorização passou a cobrar por serviços outros adicionais.
Por tais motivos, em 23/4/2025, o autor expediu notificação extrajudicial acerca da rescisão do contrato e, mesmo assim, a ré continuou emitindo faturas.
Nesse contexto, requer, em antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Boa Vista e similares), até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
DECIDO Inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes atrai a incidência das normas de defesa do consumidor, visto que configuradas as situações previstas nos artigos 2.º e 3.º do CDC (fornecedor/consumidor).
Com efeito, nos termos do artigo 6.º, inc.
VIII, do mencionado diploma legal, a defesa dos direitos da parte autora deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança da alegação ou for parte hipossuficiente para produzi-la, como no caso, diante da manifesta hipossuficiência da parte autora (consumidor final) em relação à parte ré, bem como pela facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova, que ora se determina, não isenta a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sob pena de se exigir da outra parte a produção negativa de prova, pois, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55 do TJSC).
Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante, o mesmo dispositivo legal ressalva que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º).
No caso em exame, depreende-se que o objeto da contenda reside na rescisão do contrato de serviço de monitoramento firmado entre as partes em razão de descumprimento contratual, já tendo a parte autora manifestado a intenção de rescisão por meio de notificação extrajudicial.
Denota-se, assim, que a parte autora não possui mais interesse na pactuação avençada e pretende a rescisão contratual, sendo indevidas as cobranças das parcelas e a consequente inclusão do seu nome no órgão de proteção ao crédito durante a discussão da resolução contratual prejudicial à parte autora, portanto, demonstrado o perigo de dano.
Outrossim, a probabilidade do direito invocado está alicerçada na possibilidade de discussão sobre o descumprimento contratual com, consequente, rescisão do pacto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
LIMINAR INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA LITIGANTE.
PRETENSÃO VISANDO SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES DO SERASA.
ACOLHIMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO.
AGRAVANTE/AUTORA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O ADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO.
AÇÃO TENDO POR OBJETO A RESCISÃO DA AVENÇA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Se o objeto da pretensão deduzida pela parte autora reside na rescisão do contrato de compra e venda, em face do inadimplemento da obrigação e a impossibilidade do seu cumprimento, com a devolução dos valores pagos, prudente a concessão da liminar visando obstar a inclusão do nome nos órgãos de proteção de crédito e o ajuizamento de eventual execução das parcelas vencidas e vincendas no curso da ação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024351-33.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2019).
Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação.
Importa observar, que no caso em epígrafe a parte autora invocou a tutela consumerista para requerer a inversão do ônus da prova, o que mais uma vez merece amparo.
DIANTE DO EXPOSTO: 1.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar à parte ré que se abstenha de promover a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito aos débitos decorrentes da prestação de serviços em discussão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova advertida das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte ré (art. 18 da Lei n.º 9.099/95), intimando-a para comparecer à audiência virtual de conciliação, a ser designada pela Secretaria deste Juizado Especial (art. 22 e 23 da Lei 9.099/95). Advirta-se de que o comparecimento é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20), exceto se houver procurador constituído nos autos por procuração específica, com poderes para transigir, nos termos do art. 1º, § 6.º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 13 de 8 de junho de 2020. Se for pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto (Fonaje, Enunciado 20), vedada a acumulação simultânea de preposto e advogado na mesma pessoa (Fonaje, Enunciado 98). 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento, cientificando-a de que deverá participar pessoalmente ou por advogado com poderes expressos para transigir, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 51, I c/c Enunciado nº 23 do I Encontro das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina).
Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá, obrigatoriamente, ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Fonaje, Enunciado 141). 5.
Ambas as partes deverão indicar os elementos de que disponham visando à formalização do contato por meio eletrônico.
A audiência será realizada por videoconferência com a utilização da ferramenta PJCS-Conecta, cujo link será disponibilizado nos autos por ato ordinatório antes do ato.
Registre-se que a parte poderá optar por comparecer pessoalmente a esta Unidade Judicial para participação presencial ao ato. 6.
Na ocasião, não havendo acordo e não se optando por formas alternativas de resolução do conflito, a parte ré deverá apresentar, de imediato, defesa oral ou por escrito, pena de revelia, na sequência, a parte autora poderá ofertar réplica, ou requerer, justificadamente, prazo para apresentação, que será concedido ou não pelo conciliador, mediante fundamentação. 7.
Não localizada a parte ré para citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, atualizar o endereço, pena de extinção. 8.
Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça pelos motivos: endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte ré, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo, advertida de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito.
O novo endereço apresentado deverá vir acompanhado de comprovação de sua fonte, pena de indeferimento e extinção. 9.
Havendo requerimento para consulta à base de dados para busca de endereço, proceda-se na forma da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Decorrido o prazo de 10 dias sem a solicitação de consulta ou informação de endereço, voltem conclusos para extinção (CPC, art. 485, III). 11.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado posteriormente, mediante comprovação da hipossuficiência, já que no Juizado Especial as partes estão isentas de custas e honorários no juízo de primeiro grau. -
27/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:27
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:08
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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