TJSC - 5003955-51.2024.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
 - 
                                            
29/08/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
 - 
                                            
27/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/08/2025 14:43
Despacho
 - 
                                            
11/08/2025 12:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50442822420258240000/TJSC
 - 
                                            
05/08/2025 09:13
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50442822420258240000/TJSC
 - 
                                            
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
 - 
                                            
10/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 87
 - 
                                            
03/07/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50442822420258240000/TJSC
 - 
                                            
26/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
 - 
                                            
19/06/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10564857, Subguia 5513881
 - 
                                            
19/06/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 72 - Link para pagamento - 04/06/2025 12:19:00)
 - 
                                            
18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
 - 
                                            
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003955-51.2024.8.24.0039/SC EXECUTADO: ELVIO MENDES DE ATAIDEADVOGADO(A): ISABELLA GALHARDO ROCHA (OAB PR043490) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto (evento 78 - autos n. 5044282-24.2025.8.24.0000).
O § 1º do art. 1.018 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador a quo, realizar o juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. - 
                                            
16/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
 - 
                                            
16/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/06/2025 12:11
Decisão - Juízo de retratação negativo
 - 
                                            
14/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
 - 
                                            
13/06/2025 18:47
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 8 - Concedida a tutela provisória - 12/06/2025 16:54:02) Número: 50442822420258240000/TJSC
 - 
                                            
13/06/2025 18:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50442822420258240000/TJSC
 - 
                                            
12/06/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50442822420258240000/TJSC
 - 
                                            
11/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10599378, Subguia 5533830 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
 - 
                                            
10/06/2025 17:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 62 Número: 50442822420258240000/TJSC
 - 
                                            
10/06/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
 - 
                                            
09/06/2025 15:52
Link para pagamento - Guia: 10599378, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5533830&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5533830</a>
 - 
                                            
09/06/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - ELVIO MENDES DE ATAIDE - Guia 10599378 - R$ 685,36
 - 
                                            
06/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
 - 
                                            
05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
 - 
                                            
04/06/2025 12:18
Juntada - Guia Gerada - ELVIO MENDES DE ATAIDE - Guia 10564857 - R$ 685,36
 - 
                                            
04/06/2025 01:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
 - 
                                            
03/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 67
 - 
                                            
03/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 67
 - 
                                            
03/06/2025 22:40
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
 - 
                                            
03/06/2025 20:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
03/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003955-51.2024.8.24.0039/SC EXECUTADO: ELVIO MENDES DE ATAIDEADVOGADO(A): ISABELLA GALHARDO ROCHA (OAB PR043490) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no evento 51.
Intimado, o Município de Lages manifestou-se no evento 56.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
DECIDO Primeiramente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, de acordo com o entendimento jurisprudencial "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 8.11.2011, DJe 16.11.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046304-31.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021).
Além disso, na exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo, pois tem por escopo principal possibilitar ao executado o exercício do direito de defesa, em questões de ordem pública, sem ter que recorrer aos embargos à execução.
Quanto à informação de invasão do imóvel por terceiros, de acordo com o entendimento jurisprudencial é possível a cobrança de IPTU do terceiro que invadiu o imóvel, contudo, é necessária dilação probatória, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para anular o tributo, não sendo possível tal análise em sede de exceção de pré-executividade: O Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que o município deve cobrar os tributos referentes ao imóvel de quem tem sua posse, isto é, daquele que invade o imóvel.
Contudo, para que a inexigibilidade do IPTU seja decretada judicialmente, necessário é, que seja comprovada a invasão do imóvel, posto que a mera alegação de invasão da propriedade do requerente não possui o condão de inibir a tributação pelo fisco municipal que, por sua vez, é amparado pelo princípio da presunção de legalidade que recai sobre os atos da administração pública. (TJSC, Apelação n. 0302439-11.2016.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024).
Se o caso demanda dilação probatória, a questão não pode ser resolvida pelo rito da "exceção de pré-executividade", na exata medida em que, de acordo com a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativa a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019343-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024).
Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 51.
Anote-se que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (TRF4, Apelação n 50100237720194049999, data julgamento 25/02/2021).
INDEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte executada, vez que não foram acostados documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Preclusa, intime-se o credor para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão/arquivamento pelo art. 40, da LEF. - 
                                            
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/05/2025 14:17
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição
 - 
                                            
11/02/2025 14:57
Juntada de Petição
 - 
                                            
05/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2025 18:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
05/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 53
 - 
                                            
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
 - 
                                            
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
10/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/12/2024 20:19
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
09/12/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
09/12/2024 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
 - 
                                            
09/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/12/2024 14:08
Decisão interlocutória
 - 
                                            
06/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
13/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/11/2024 16:15
Despacho
 - 
                                            
13/11/2024 07:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
12/11/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
11/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/11/2024 15:08
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/11/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - 30/10/2024 07:57:32)
 - 
                                            
30/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2024 07:47
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
 - 
                                            
29/10/2024 19:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
24/09/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
20/09/2024 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
 - 
                                            
20/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/09/2024 18:45
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
28/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
18/07/2024 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
16/07/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
05/07/2024 11:19
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
02/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/07/2024 14:57
Determinada a citação
 - 
                                            
06/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
10/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/04/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
01/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
01/03/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
01/03/2024 12:44
Despacho
 - 
                                            
29/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000422-91.2025.8.24.0090
Davi de Souza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/01/2025 15:53
Processo nº 5031832-72.2025.8.24.0930
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Marcio Goedert
Advogado: Jorge Luis Zanon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 14:18
Processo nº 5000117-46.2025.8.24.0078
Flavia Batista de Medeiros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/01/2025 16:51
Processo nº 5005993-46.2022.8.24.0026
Gabriel de Jesus Pedroso
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2023 12:07
Processo nº 0301013-35.2018.8.24.0050
Luci dos Santos Rolak
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geazi de Oliveira Viegas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2018 17:45