TJSC - 5087570-79.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50199250320258240930/SC
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08/09/2025 19:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019925-03.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
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04/08/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50199250320258240930/SC
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24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087570-79.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SCADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354)ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)EXECUTADO: EXCLUSIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CAROLINA GONCALVES DE LIMA (OAB SC049461) DESPACHO/DECISÃO Da citação do executado MARCELO DALPRA MACHADO O reconhecimento de que o executado MARCELO DALPRA MACHADO possui ciência da tramitação desta lide é medida que se impõe.
Afinal, não pode o representante da pessoa jurídica conhecer da lide como pessoa jurídica (evento 33) e depois declarar que não sabe do processo como pessoa física.
Corroborando esse entendimento, mutatis mutandis, extraio do acervo jurisprudencial do e.
TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TEMPESTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INTIMAÇÃO DA PENHORA AO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
INÍCIO DE PRAZO PARA A PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL PARA REJEITAR LIMINARMENTE OS EMBARGOS COM BASE NO ARTIGO 739, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 A tempestividade da oposição de embargos é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2 Sendo executadas a pessoa jurídica e seu sócio, a intimação da penhora realizada na pessoa do sócio gerente implica na abertura do prazo para a oposição dos embargos tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, mormente se a pessoa jurídica encontra-se extinta e o mesmo representante legal foi quem recebeu a citação da empresa, sendo desnecessário citar-se os demais sócios da empresa. 3 A sentença que não reconheceu a intempestividade dos embargos do devedor deve ser reformada para que os mesmos sejam liminarmente rejeitados na forma do artigo 739, I, do Código de Processo Civil. 4.
Remessa oficial, tida por ocorrida, a que se dá provimento. (Apelação Cível 6872, processo n. 0010540-50.1989.4.03.9999/SP, Turma Suplementar da Primeira Seção, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Duarte, julgado em 16/12/2009) Assim é que, em casos como o presente, não se pode aceitar que os representantes da empresa escolham livremente quando agem como pessoa física ou como pessoa jurídica.
Da citação da executada MARIA ISABEL FAUTH DA SILVA PINTO por whatsapp A Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina editou a Circular CGJ n. 222/2020, a viabilizar, acaso assim entenda o magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, a utilização do aplicativo WhatsApp para realização da citação.
Referido ato normativo, ainda, estabelece regramento específico a ser adotado no momento da realização do ato, a saber: FORO JUDICIAL.
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
ATUAÇÃO REMOTA COMO REGRA GERAL, INCLUSIVE NA OCASIÃO DO RETORNO GRADUAL.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA DA CIRCULAR N. 76/2020-CGJ PARA AS INTIMAÇÕES E DEMAIS NOTIFICAÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO.
CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP.
FORMA NÃO INCIDENTE NAS DEMANDAS CRIMINAIS E INFRACIONAIS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO.
ORIENTAÇÕES. Considerando a regra geral de cumprimento remoto dos atos processuais no período de pandemia vivenciado - a ser igualmente observada, inclusive, quando houver o retorno gradual das atividades presenciais -, bem como os argumentos jurídicos devidamente expostos no parecer do Juiz Corregedor do Núcleo II - Estudos, Planejamentos e Projetos desta Corregedoria-Geral da Justiça, são apresentadas, ao Primeiro Grau de Jurisdição, as seguintes orientações: (a) esfera de aplicação da Circular n. 76/2020-CGJ: a partir da emissão da presente Circular n. 222/2020-CGJ, aquela que lhe precede (n. 76/2020) será observada, somente, para fins de intimações e demais notificações processuais; (b) esfera de aplicação da Circular n. 222/2020-CGJ: o procedimento de citação por WhatsApp previsto na presente Circular: (b.1) poderá ser observado, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio; e, (b.2) não incide nas esferas criminal e infracional, as quais contarão, oportunamente, com análise específica; (c) procedimento para a realização da citação por meio do WhatsApp: 1) as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e efetuadas em estrita observância às disposições do art. 212 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); 2) o aplicativo poderá ser utilizado nos atos de citação de todas as unidades judiciárias do PJSC, excetuadas as demandas criminais e infracionais; 3) se necessário, as pessoas jurídicas poderão ser destinatárias das comunicações; 4) quando inviável o aproveitamento de aparelhos especificamente voltados à atividade, será possível a utilização dos celulares dos próprios profissionais encarregados da citação, aos quais competirá o armazenamento das informações, até a certificação nos autos respectivos; 5) o armazenamento ao qual se refere o item anterior deverá ocorrer de forma responsável, observado o caráter reservado das mensagens trocadas; 6) o número de telefone e os dados de identificação do citando poderão ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC; 7) o número de telefone do citando, quando não puder ser extraído em observância ao item anterior, sem prejuízo do fornecimento voluntário pelo interessado, não poderá ser exigido pelo juízo sob qualquer penalidade (indeferimento da petição inicial, v.g.); 8) antes da citação, o profissional encarregado do ato deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); 9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 11) dispensa-se o "termo de adesão" no procedimento descrito, desde que expressamente informado ao citando que a forma de citação escolhida restringe-se àquele ato isolado, inexistindo vinculação automática à utilização do aplicativo para os próximos atos (consequentemente, em cada citação/comunicação via Whatsapp deverá ser renovada referida ressalva); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 15) a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19; 17) todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos; 18) a contagem dos prazos obedecerá às regras estabelecidas na legislação processual vigente; e, 19) não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos n. 0014287-31.2020.8.24.0710. Ademais, cabe ressaltar que, em adendo ao sobredito ato, foi expedida a Circular CGJ n. 265/2020, na qual ficou consignado que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado.
Ficou definido, ainda, que a expedição do mandado dependerá de vinculação e adimplemento das diligências correspondentes, ainda que se trate de hipótese que admitiria citação por ofício caso fosse essa a via eleita.
Recentemente, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, por meio da Circular n. 178/2022, destacou a perenidade do conteúdo normativo atinente à citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, nos exatos termos das Circulares n. 222/2020 e 265/2020.
Ante o exposto: 1) Reconheço a citação do executado MARCELO DALPRA MACHADO. 2) Intime-se o executado MARCELO DALPRA MACHADO no procurador da pessoa jurídica, eis que foi por ele autorizado a representar empresa neste processo, a fim de que, querendo, apresentem suas defesas no prazo legal. 3) Diante do exposto, defiro a citação por meio do aplicativo WhatsApp da executada MARIA ISABEL FAUTH DA SILVA PINTO, a qual deverá obedecer fielmente os critérios estabelecidos pelas Circulares 222/2020 e 265/2020, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 4) Consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte requerente.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
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19/05/2025 19:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 16:54
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 08:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 02:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50199250320258240930
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22/01/2025 16:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 21:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 21/01/2025
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21/01/2025 14:08
Juntada de Petição - EXCLUSIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC049461 - CAROLINA GONCALVES DE LIMA)
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20/01/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: MARCUS DE LORENZI CANCELIER DA CRUZ
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20/01/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: RAFAELA SCHNEIDER DA SILVA
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20/01/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: AMARILDO JOSE GABOARDI (por substituição em 24/01/2025 15:47:09)
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20/01/2025 17:13
Expedição de Mandado de citação - PACCEMAN
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20/01/2025 17:13
Expedição de Mandado de citação - SOOCEMAN
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20/01/2025 17:13
Expedição de Mandado de citação - PACCEMAN
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03/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9322122, Subguia 4797196 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 192,30
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26/11/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 15:20
Link para pagamento - Guia: 9322122, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4797196&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4797196</a>
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26/11/2024 15:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC - Guia 9322122 - R$ 192,30
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2024 20:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 02:35
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/10/2024 09:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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09/09/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: GABRIELLE LOREA GOMES
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09/09/2024 15:19
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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09/09/2024 15:19
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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29/08/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:58
Determinada a citação
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29/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8626339, Subguia 4407061 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 360,45
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29/08/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8626340, Subguia 4407062 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 71,04
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22/08/2024 21:30
Link para pagamento - Guia: 8626340, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4407062&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4407062</a>
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22/08/2024 21:30
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC - Guia 8626340 - R$ 71,04
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22/08/2024 21:28
Link para pagamento - Guia: 8626339, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4407061&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4407061</a>
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22/08/2024 21:28
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC - Guia 8626339 - R$ 360,45
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22/08/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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