TJSC - 5020886-83.2024.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:20
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 615,85
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21/07/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Resende Britto em 21/07/2025 13:48:04
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18/07/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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05/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020886-83.2024.8.24.0022/SCAUTOR: RODRIGO ANDER LEITEADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)DESPACHO/DECISÃOUma vez que o procedimento da execução invertida restou inexitoso, deverá a parte autora promover cumprimento de sentença, em autos apartados, indicando memorial de cálculo da verba que entenda devida, assim como cumprindo com a Orientação CGJ 56/2015.
Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se. Arquivem-se. -
03/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:13
Decisão interlocutória
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03/07/2025 06:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50149200820258240022
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01/07/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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30/06/2025 13:59
Juntada de Petição
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27/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 22:22
Transitado em Julgado
-
14/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 01:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 67
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03/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 67
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03/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 15:14
Juntada de Petição
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23/05/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020886-83.2024.8.24.0022/SCAUTOR: RODRIGO ANDER LEITEADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO ANDER LEITE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e: a) CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente decorrente do trabalho, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 dias para comprovação nos autos; b) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data da DER de 12-8-2024, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) IMPLANTAÇÃO ( ) RESTABELECIMENTO 1.
Nome do(a) segurado(a): RODRIGO ANDER LEITE 2.
Número do CPF: *46.***.*74-41 3.
Benefício concedido: Auxílio-acidente 4.
Renda mensal inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5.
Número do benefício: 716.733.555-0 6.
Data de início do benefício: 12-8-2024 7.
Data de início do pagamento: de imediato tutela de urgência 8.
Natureza do benefício: Acidentária Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc.
I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc.
I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos.
Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul.
Em 3-5-2016. Intimem-se.
Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré.
Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados.
Após, arquivem-se definitivamente os autos. -
20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
20/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:19
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 53
-
20/05/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 11:59
Juntada de Petição
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25/04/2025 11:47
Juntada de Petição
-
25/04/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/04/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala Audiências 2ª Vara Cível - 1º Andar - 24/04/2025 13:05. Refer. Evento 29
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24/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:17
Despacho
-
24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,00
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17/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/02/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Audiências 2ª Vara Cível - 1º Andar - 24/04/2025 13:05
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10/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/01/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/01/2025 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/01/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 19:33
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 17:14
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 09:59
Decisão interlocutória
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19/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO ANDER LEITE. Justiça gratuita: Deferida.
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19/09/2024 06:32
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO ANDER LEITE. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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