TJSC - 5003334-19.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:14
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 16:20
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
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03/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003334-19.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: JULIANA SIROTSKY SORIAADVOGADO(A): JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) DESPACHO/DECISÃO I. Postulou o exequente pela isenção do pagamento de custas iniciais considerando que a presente demanda trata da cobrança de honorários advocatícios e diante de recente alteração legal.
De fato, em razão do advento da Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, que "altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios", fica dispensada a parte autora de adiantar o pagamento de custas processuais.
Nesse diapasão, passou a dispor o §3º do art. 82 do CPC o seguinte: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (grifo nosso) Portanto, considerando a dispensa legal do adiantamento de custas processuais pelo advogado em ações desta natureza, dou prosseguimento ao feito sem a necessidade do recolhimento de custas processuais iniciais.
II.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, consignando que o montante será reduzido pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No caso de não pagamento, intime-se a parte credora para impulso ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento administrativo. -
30/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:02
Determinada a citação
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22/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003334-19.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: JULIANA SIROTSKY SORIAADVOGADO(A): JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias. -
19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10323766, Subguia 5378957
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19/05/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 05/05/2025 16:15:57)
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05/05/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - JULIANA SIROTSKY SORIA - Guia 10323766 - R$ 355,87
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05/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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