TJSC - 5008619-05.2023.8.24.0058
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:55
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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12/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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11/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
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09/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
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09/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 998,55
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01/07/2025 18:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Janaína Alexandre Linsmeyer Berbigier em 01/07/2025 18:27:23
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01/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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30/06/2025 19:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008619-05.2023.8.24.0058/SC EXEQUENTE: MRGC COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDITE FURTADO DE SOUZA (OAB SC066568)ADVOGADO(A): ATAÍZE SCHARMACH (OAB SC026267)EXECUTADO: GABRIELA MARIA BEIERADVOGADO(A): BRUNO BORTOT LUIZ (OAB SC064502) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo GABRIELA MARIA BEIER contra a decisão proferida no evento 139.
A embargante sustenta, em apertada síntese, que a decisão vergastada é omissa e contraditória, pois deixou de analisar o fato de o valor ser proveniente de abono salarial (evento 143).
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
Passo a fundamentar e decidir.
De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz.
Cabem, ainda, para a correção de erro material.
Assim, o presente recurso aclaratório é meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no pronunciamento judicial embargado, bem como correção de erro material.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Dessa forma, certo é que "o acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0147337-28.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 15-12-2016).
Todavia, quanto ao mérito, a pretensão da parte recorrente não merece guarida.
Isso porque, pela simples análise dos embargos de declaração, percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir questão já enfrentada na decisão vergastada.
A parte embargante pretende, na verdade, conferir efeitos infringentes aos embargos, mudando o conteúdo da decisão, matéria própria para análise em outro recurso, porquanto a pretensão efetivamente ultrapassa as hipóteses previstas para os embargos declaratórios.
Vale destacar, no ponto, que a embargante apenas amealhada nos autos um print da tela de um celular, aparentemente de sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, o qual demonstra a existência de valores em julho de 2024.
O bloqueio, por sua vez, ocorreu em 07/04/2025.
E em razão da ausência de provas, não há como saber, indene de dúvidas, se o valor objeto do bloqueio é aquele estampado na tela do celular da devedora.
Poderia a devedora, no momento oportuno, ter juntado os extratos bancários, demonstrando-se todas as transações realizadas.
Além do mais, também em razão da ausência dos documentos apropriados para tanto, pois um simples print - sem nem sequer expor o nome do titular da conta bancária - não é meio de prova, não se pode extrair que os valores estavam, de fato, depositados em uma conta poupança.
Enfim, o recurso manejado não é adequado, razão pela qual deve ser rejeitado. 1.1 Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração juntados em evento 143, porém NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
Na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo para a interposição de outros recursos. 2. No mais, CUMPRA-SE a decisão proferida no evento 139.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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29/06/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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27/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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27/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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27/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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20/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008619-05.2023.8.24.0058/SC EXEQUENTE: MRGC COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDITE FURTADO DE SOUZA (OAB SC066568)ADVOGADO(A): ATAÍZE SCHARMACH (OAB SC026267)EXECUTADO: GABRIELA MARIA BEIERADVOGADO(A): BRUNO BORTOT LUIZ (OAB SC064502) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada GABRIELA MARIA BEIER sobreveio aos autos e informou que os valores bloqueados, via SisbaJud, são impenhoráveis, porquanto provenientes de seu salário.
Conforme verifico no sisbajud, foram bloqueados valores pertencentes à parte executada, totalizando (o bloqueio) R$ 987,50 (novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ora, quando se compara o valor bloqueado, via SisbaJud, com o extrato de evento 117, não há como concluir que os valores bloqueados são oriundos do salário da devedora.
Quanto à prova, verifico que a devedora se limitou a juntar nos autos um extrato bancário, de julho de 2024 (evento 117), o qual é incapaz de comprovar a origem dos valores constritos em 07/04/2025 (vide evento 110, doc. 1).
A prova produzida, então, é insuficiente para comprovar a origem dos valores penhorados, motivo pelo qual não deve recair sobre eles a impenhorabilidade descrita no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Colaciono cópia do extrato bancário (evento 117): De mais a mais, não restou suficientemente demonstrado que o montante acima é oriundo da conta poupança da devedora, pois o documento não é cristalino nesse sentido, tampouco demonstra se houve, ou não, outras transações em outros meses. Enfim, não existem provas outras demonstrando que o montante bloqueado atualmente é fruto do salário da devedora (considerando-se que o extrato é de julho de 2024) ou de sua poupança. 1.1 Diante disso, INDEFIRO a pretensão deduzida no incidente de impenhorabilidade apresentado por GABRIELA MARIA BEIER (evento 116). 1.2 EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente. 2. Após isso, sendo o caso, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas expropriatórias pertinentes, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 e da interpretação do Enunciado 75 do FONAJE. 3.
No mais, CUMPRA-SE a decisão proferida no evento 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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18/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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18/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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18/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:57
Decisão interlocutória
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09/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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04/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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03/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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03/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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03/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 130
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03/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 130
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03/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:48
Juntada - Extrato Subconta - 2405805376<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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23/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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23/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008619-05.2023.8.24.0058/SCRELATOR: JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIEREXEQUENTE: MRGC COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDITE FURTADO DE SOUZA (OAB SC066568)ADVOGADO(A): ATAÍZE SCHARMACH (OAB SC026267)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 21/05/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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21/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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21/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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21/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060891630. Valor transferido: R$ 987,50
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08/05/2025 19:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SBS01JC
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08/05/2025 19:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GABRIELA MARIA BEIER)
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06/05/2025 19:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/04/2025 13:27
Remetidos os Autos - SBS01JC -> FNSCONV
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04/04/2025 13:26
Decisão interlocutória
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19/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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19/02/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição
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17/02/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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17/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:07
Decisão interlocutória
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17/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:47
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala Conciliação - JEC e JEF - 17/02/2025 14:30. Refer. Evento 88
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29/11/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
29/11/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
27/11/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:27
Decisão interlocutória
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26/11/2024 18:08
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Conciliação - JEC e JEF - 17/02/2025 14:30
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26/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:45
Decisão interlocutória
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22/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:03
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 76<br>Data do cumprimento: 17/09/2024
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10/09/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: LETICIA TSCHOEKE HEIDE
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10/09/2024 13:52
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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28/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:39
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/07/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/07/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 19:03
Decisão interlocutória
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19/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/06/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2024 16:04
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - Extrato Bancário 2 - Evento 46 - PETIÇÃO - 03/06/2024 09:35:31
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24/06/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 13:54
Decisão interlocutória
-
21/06/2024 20:37
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2024 10:00
Juntada de Petição
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03/06/2024 09:35
Juntada de Petição
-
29/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:43
Juntado(a)
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21/05/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/04/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/04/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/04/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/04/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 13:51
Decisão interlocutória
-
25/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.709,84
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24/04/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2024 16:47
Expedição de Alvará
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09/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000009267424. Valor transferido: R$ 0,03
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08/04/2024 16:15
Expedição de Alvará
-
08/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000009267475. Valor transferido: R$ 1.613,90
-
08/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000009267440. Valor transferido: R$ 69,99
-
08/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000009267416. Valor transferido: R$ 19,67
-
05/04/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/04/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 18:01
Decisão interlocutória
-
05/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SBS01JC
-
03/04/2024 16:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GABRIELA MARIA BEIER)
-
03/04/2024 04:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/04/2024 16:26
Juntada de Petição
-
02/04/2024 14:53
Juntada de Petição - GABRIELA MARIA BEIER (SC064502 - BRUNO BORTOT LUIZ)
-
23/02/2024 18:54
Remetidos os Autos - SBS01JC -> FNSCONV
-
08/02/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/02/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
07/12/2023 16:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/11/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2023 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 15:43
Determinada a citação
-
24/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MRGC COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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