TJSC - 5021250-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5021250-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADILSON JOSE LEMESADVOGADO(A): TOMAS NEMER KAIRUZ TENOURY (OAB SP517064)AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, considerando que o agravo de instrumento não fora conhecido, tal como indica a decisão do evento 60, DESPADEC1, tenho que o agravo interno interposto no evento 53, AGR_INT1 não comporta conhecimento, ante a perda do interesse recursal.
Intimem-se. -
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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14/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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14/08/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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14/08/2025 12:57
Terminativa - Não conhecido o recurso
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Número: 50196237120258240930/SC
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08/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5021250-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADILSON JOSE LEMESADVOGADO(A): TOMAS NEMER KAIRUZ TENOURY (OAB SP517064)AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADILSON JOSE LEMES em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5019623-71.2025.8.24.0930, deferiu a medida liminar requerida na inicial, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1, dos autos originários): Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Indefiro a ordem de arrombamento, uma vez que se trata de medida excepcional (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017945-59.2018.8.24.0000, de Joinville, rela.
Desa.
Rejane Andersen).
Todavia, autorizo o emprego de reforço policial, acaso imprescindível para o cumprimento da decisão.
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento), poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do aludido decreto).
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º).
Havendo requerimento, recolhidas as respectivas diligências, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020.
Ressalto que não há previsão legal assegurando prioridade de tramitação entre credores fiduciários, tampouco entre os credores que dizem ter localizado administrativamente o veículo objeto de busca e apreensão. Portanto, os mandados de busca e apreensão de veículos devem observar a ordem cronológica de cumprimento pelo Cartório e pelos Oficiais de Justiça, em respeito aos demais credores fiduciários que aguardam o cumprimento de mandados nas suas respectivas ações de busca e apreensão. Por fim, indefiro a tramitação sigilosa (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029767-2, de Barra Velha, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 29-05-2014). É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Nesse aspecto, destaco que ao menos em análise superficial, não constato qualquer irregularidade relevante na notificação extrajudicial acostada pela instituição financeira agravada no evento 1, NOT4, dos autos originários, de modo que se mostra regular a constituição em mora do devedor.
Relativamente aos demais tópicos invocados no recurso, destaco que não serão objeto de deliberação neste grau de jurisdição, visto que não foram objeto de análise na decisão agravada.
Ressalta-se, por fim, que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE). Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
15/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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15/07/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0203
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição
-
25/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 749936, Subguia 167364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 691,97
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23/06/2025 15:13
Link para pagamento - Guia: 749936, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167364&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167364</a>
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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17/06/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 14:30
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5021250-87.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: ADILSON JOSE LEMES ADVOGADO(A): TOMAS NEMER KAIRUZ TENOURY (OAB SP517064) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
29/05/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/05/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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19/05/2025 12:11
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:18
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCOM2 -> GCOM0203
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 749936, Subguia 154308
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28/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 14/04/2025 13:20:33)
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16/04/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/04/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:20
Juntada - Guia Gerada - ADILSON JOSE LEMES - Guia 749936 - R$ 686,26
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14/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON JOSE LEMES. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/04/2025 21:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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12/04/2025 21:26
Gratuidade da justiça não concedida
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02/04/2025 17:20
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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28/03/2025 17:41
Determinada a intimação
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25/03/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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25/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:49
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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25/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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24/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON JOSE LEMES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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