TJSC - 5045525-60.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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20/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5045525-60.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE CINEGOSKI FILHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CINEGOSKI FILHO, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da decisão unipessoal proferida no evento 4, DESPADEC1, que conheceu do recurso de Apelação por ele interposto, mas lhe negou provimento.
O embargante alega a existência de contradição no julgado, porquanto este teria afirmado inexistir pretensão resistida por parte da instituição financeira ré, não obstante conste dos autos a comprovação de que houve tentativa extrajudicial de obtenção dos contratos bancários, inclusive mediante envio de notificação com aviso de recebimento, sem que houvesse qualquer resposta da requerida.
Sustenta, ainda, que a resistência da parte adversa se manteve mesmo após o ajuizamento da demanda, tendo esta se omitido quanto à apresentação dos documentos requeridos no prazo legal.
Tal conduta, no entender do embargante, caracteriza pretensão resistida, circunstância que justificaria a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar a contradição apontada (evento 10, EMBDECL1).
Ausentes contrarrazões (Eventos 12 e 15).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Decido monocraticamente, nos termos do § 2º do art. 1.024 c/c o inciso III do art. 932, ambos do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 1.022 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão sobre ponto ou questão que devia ser enfrentado de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Por sua vez, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso concreto, verifica-se que os embargos de declaração não atacam, de forma específica e direta, os fundamentos adotados na decisão monocrática objurgada, limitando-se a veicular alegações alheias à matéria debatida no recurso de evento 35, APELAÇÃO1, o qual se restringia à pretensão de fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de resistência injustificada da parte ré em sede extrajudicial, à luz do princípio da causalidade.
A decisão ora embargada (evento 4, DESPADEC1) afastou expressamente a possibilidade de condenação em honorários, ante a inexistência de resistência judicial, aplicando-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 59 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Todavia, na presente insurgência, o embargante passa a alegar, de forma inédita, que: [... [R]esta claro que houve pretensão resistida por parte da ré, uma vez o intervalo de tempo entre a assinatura das ARs e o protocolo da presente demanda é superior à 45 dias, e de mais de 100 dias entre a exordial e o prazo final para que apresentasse sua contestação, e ainda assim, a ré deixou de apresentar com integralidade os documentos requerendo dilação de prazo no âmbito judicial sem informar sequer um motivo plausível.
Assim, ri e desdenha do Poder Judiciária a instituição financeira que teve mais de 100 dias para apresentar o contrato e não apresentou, razão pela qual deve ser considerado, no caso em comento, a pretensão resistida também no âmbito judicial, a fim de condenar a ré aos honorários advocatícios. (pág. 5 do evento 10, EMBDECL1 - destaques nossos).
No entanto, como se vê do deslinde processual, os contratos referidos na petição inicial foram devidamente apresentados com a contestação (Evento 12/1ºG), tendo, apenas, os descritivos de crédito sido juntados posteriormente (Evento 23/1ºG), por força de determinação judicial (evento 17, DESPADEC1).
Portanto, resta sem razão o embargante, pois, evidenciada a ausência de resistência na fase judicial, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 59 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Acertada, assim, a decisão monocrática de evento 4, DESPADEC1.
Diante desse contexto, evidenciada a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão, com base em fatos desconexos da realidade processual - afronta ao princípio da dialeticidade - e mediante introdução de matéria nova, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, pelos fundamentos acima expostos.
Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
25/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 15:57
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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24/06/2025 15:57
Terminativa - Não conhecido o recurso
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12/06/2025 17:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0201
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5045525-60.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50455256020248240930/SC)RELATOR: MARCELO PONS MEIRELLESAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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19/05/2025 13:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CINEGOSKI FILHO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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