TJSC - 5006430-11.2024.8.24.0061
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006430-11.2024.8.24.0061/SCAUTOR: ILSA REGINA GOMESADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)SENTENÇADiante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo procedente a pretensão formulada por ILSA REGINA GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no sentido de determinar o pagamento de auxílio-doença acidentário a contar de 09.10.2024, com correção monetária pelo INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação. A partir de 08/12/2021, contudo, tais índices deverão ser substituídos pela taxa Selic (EC n. 113/2021, art. 3º).
Defiro a implantação do auxílio-acidente em sede de tutela provisória de urgência. Fica condicionado a cessação do benefício à realização de novos exames médicos, ainda que pela via administrativa.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas, porque isenta, nos termos do art. 33, § 1º da LCE 156/1997 e art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Considerando a relativa simplicidade da causa, assim como o rápido deslinde, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindo-se na base de cálculo os valores eventualmente pagos em sede de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º).
III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006430-11.2024.8.24.0061/SCRELATOR: RÔMULO VINÍCIUS FINATOAUTOR: ILSA REGINA GOMESADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
29/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 17:27
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Perícias - 09/04/2025 10:20. Refer. Evento 4
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 744,24
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30/04/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rômulo Vinícius Finato em 30/04/2025 13:46:47
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29/04/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/04/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 08:30
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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21/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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23/12/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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19/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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19/12/2024 18:46
Determinada a citação
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19/12/2024 17:27
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Perícias - 09/04/2025 10:20
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19/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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