TJSC - 5089865-89.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:15
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:08
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA
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03/08/2025 16:08
Custas Satisfeitas - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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03/08/2025 16:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GLECIANE DE SIQUEIRA
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31/07/2025 11:39
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT
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31/07/2025 11:20
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5089865-89.2024.8.24.0930/SCAUTOR: GLECIANE DE SIQUEIRAADVOGADO(A): THAYNAN GUADALUPE PINTER SILVEIRA BAZANELLA (OAB SC063453)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246)SENTENÇAIII ? Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado por GLECIANE DE SIQUEIRA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Condeno a parte consumidora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em R$1.000,00 (mil reais).
Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. -
07/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 03:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 16:32
Alterado o assunto processual - De: Alienação fiduciária - Para: Revisão do Saldo Devedor
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04/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 10:38
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC003246 - REGINA MARIA FACCA)
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03/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLECIANE DE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5089865-89.2024.8.24.0930/SC AUTOR: GLECIANE DE SIQUEIRAADVOGADO(A): THAYNAN GUADALUPE PINTER SILVEIRA BAZANELLA (OAB SC063453) DESPACHO/DECISÃO I – GLECIANE DE SIQUEIRA propôs ação revisional contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. É o breve relato.
II – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se).
A corroborar, no que toca aos cadastros de proteção ao crédito, "[o] STJ já firmou jurisprudência de que a determinação judicial para excluir o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito é obrigação de fazer, para a qual cabe multa" (STJ, AgRg no Ag n. 559.832-0/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 20/9/1994).
Os requisitos, portanto, são os dois já destacados: relevância da fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final.
A esse respeito, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973, cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito, destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.].
Reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47).
Examina-se o fumus boni juris.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apenas a cobrança abusiva dos encargos da normalidade descaracteriza a mora.
Nesse sentido: A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (STJ, AgRg no AREsp 747.747/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 5/11/2015, DJe 3/12/2015).
No caso, os juros remuneratórios foram ajustados conforme tabela a seguir: Número do Contrato417097697Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)1,77Data do Contrato01/07/2019Juros BACEN na data (%)1,5550%2,325Excedeu em 50%?NÃO Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Verifica-se, pois, que os fundamentos invocados pela parte autora não comprovam a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual, razão pela qual o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2.
Nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de provas no tocante à relevância do fundamento da demanda, consoante exige o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. (i) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, inc.
I, ambos do CPC), cujo termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, caso a citação se faça por carta ou oficial de justiça, respectivamente (art. 231, incs.
I e II, do CPC). (ii) A citação, de regra, será feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC ou quando houver lei específica que assim o determinar. -
21/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 06:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:29
Determinada a intimação
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11/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 19:24
Determinada a intimação
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28/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLECIANE DE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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