TJSC - 5000617-48.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000617-48.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: TECHPRESS INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELIADVOGADO(A): RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229)ADVOGADO(A): JULIA BAKUN (OAB SC052218)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO MACHADO (OAB SC056112)ADVOGADO(A): JUCIANE KARNOPP MILLNITZ (OAB SC028985)ADVOGADO(A): EDSON LUIS MILLNITZ (OAB SC009971) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargante para oferecer réplica, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. -
10/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000617-48.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: TECHPRESS INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELIADVOGADO(A): RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229)ADVOGADO(A): JULIA BAKUN (OAB SC052218)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO MACHADO (OAB SC056112)ADVOGADO(A): JUCIANE KARNOPP MILLNITZ (OAB SC028985)ADVOGADO(A): EDSON LUIS MILLNITZ (OAB SC009971) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que na execução fiscal a penhora de valores através do Sisbajud foi apenas parcial (processo 0908202-56.2015.8.24.0038/SC, evento 48, DOC1), RECEBO os embargos à execução fiscal, sem efeito suspensivo, porquanto ausente a garantia total do juízo (Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º).
Nesse sentido: TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC nº 0302035-29.2019.8.24.0007, j. 11/06/20241. 2. TRANSLADE-SE cópia desta decisão aos autos da execução fiscal. 3. INTIME-SE a parte embargada, na pessoa de seu procurador, para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4.
Em seguida, INTIME-SE a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização geral do processo, se assim for necessário.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. 1.
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - MARCO INICIAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA - IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA - PROCESSAMENTO READMITIDO.1. A intimação da penhora é o marco inicial do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal (art. 16, III, da LEF), tanto mais que se exige a segurança do juízo para que a demanda de resistência tenha seguimento (art. 16, §1º, da LEF).Não há, porém, necessidade de garantia integral do débito para que haja abertura do prazo de oferecimento dos embargos.
Fosse assim, os bens atingidos pela penhora parcial ficariam indisponibilizados, e o devedor não poderia embargar buscando livrar-se da constrição.Por isso, feita a primeira penhora, ainda que incapaz de garantir o total da dívida, corre o prazo para embargar; havido reforço ou substituição reabre-se o prazo, mas somente para discussão de aspectos relativos à nova penhora. 2.
Nesse contexto, se o devedor foi intimado após o incipiente ato constritivo, deve-se a ele se garantir o processamento da regular oposição, sob pena de se negar o direito de se livrar da constrição.Há que se ressalvar, contudo, que, embora não seja requisito para embargar, a ausência de garantia integral da execução impede que dos embargos surta o famigerado efeito suspensivo.É compreensão que compatibiliza o art. 16, § 1º, da LEF com os meios de defesa que devem ser garantidos ao executado e ainda resguarda o melhor interesse do credor em ver preservada a efetividade do processo espoliativo.3.
Recurso provido. -
23/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 13:39
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/05/2025 02:47
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 11:08
Determinada a intimação
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14/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:43
Distribuído por dependência - Número: 09082025620158240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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