TJSC - 5080313-03.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:12
Baixa Definitiva
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20/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10723654, Subguia 5601895 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 389,17
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03/07/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50909629020258240930
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03/07/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50909610820258240930
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5080313-03.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Leandro Katscharowski AguiarRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
25/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 07:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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25/06/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/07/2025. Parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Guia 10723654, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/g
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25/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 07:34
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10723654 - R$ 389,17
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25/06/2025 07:34
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VANDERLEI CAMARGO
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24/06/2025 14:40
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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24/06/2025 14:30
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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13/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080313-03.2024.8.24.0930/SCAUTOR: VANDERLEI CAMARGOADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Vanderlei Camargo em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da taxa de juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 92,61% ao ano e 5,61% ao mês; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Vanderlei Camargo em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. -
27/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/05/2025 17:30
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:29
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:18
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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09/05/2025 20:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 17:17
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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19/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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21/11/2024 06:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 13:59
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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14/10/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI CAMARGO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:54
Determinada a citação
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04/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2024 18:25
Determinada a intimação
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05/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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