TJSC - 5004582-26.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:50
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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18/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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14/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:13
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004582-26.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: CARTON MURILO LOPESADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB SP343672)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 20/06/2025 - PETIÇÃO -
30/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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25/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 10:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 22:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 22:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004582-26.2025.8.24.0005/SC AUTOR: CARTON MURILO LOPESADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB SP343672) DESPACHO/DECISÃO 1. CARTON MURILO LOPES ajuizou "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", objetivando, em sede de tutela de urgência, a declaração de rescisão do "contrato de aluguel e gestão do carro" celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos. 2. O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação.
Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" (in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61).
Em que pese o alegado na inicial, entendo que o pleito de rescisão da avença tem nítido cunho satisfativo, o que obsta seu deferimento em sede de cognição não exauriente.
Isso porque o autor pretende a resolução do contrato, de modo que a responsabilidade pelo suposto inadimplemento ainda merece maiores esclarecimento, não sendo suficiente a prova unilateral produzida pelo requerente.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ALMEJANDO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PLEITADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS (CPC, ART. 300, § 3º).
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos.
Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, 'ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo." [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040964-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023543-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024 - grifei).
Ante o exposto, REJEITO a medida ora pleiteada. 3. A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do NCPC pelas próprias partes.
Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite.
Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do NCPC.
Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia.
Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura.
Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. 4. Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do NCPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 5. Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense.
Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos.
Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente.
Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do NCPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado.
Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
22/05/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:39
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10115994, Subguia 5257899 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 325,39
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08/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/04/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:06
Link para pagamento - Guia: 10115994, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5257899&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5257899</a>
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02/04/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - CARTON MURILO LOPES - Guia 10115994 - R$ 325,39
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02/04/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10091321, Subguia 5244083 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 829,82
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01/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 12:10
Link para pagamento - Guia: 10091321, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5244083&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5244083</a>
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31/03/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - CARTON MURILO LOPES - Guia 10091321 - R$ 829,82
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31/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARTON MURILO LOPES. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:06
Despacho
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18/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 18/03/2025 14:55:22)
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18/03/2025 18:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9998417, Subguia 5189904
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18/03/2025 18:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 18/03/2025 14:55:25)
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18/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARTON MURILO LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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