TJSC - 5000166-75.2025.8.24.0567
1ª instância - Juizo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:14
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50015247620258240017/SC referente ao evento 35
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04/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 506,00
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 506,00
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18/07/2025 12:53
Suspensão/Sobrestamento - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível - Processo Incidente: 5001524-76.2025.8.24.0017 (PJSC)
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17/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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17/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132 e 140
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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16/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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16/07/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000166-75.2025.8.24.0567/SC INDICIADO: BARBARA FRIZON ZANINIADVOGADO(A): DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS (OAB PR092898)ADVOGADO(A): TUYKI FAE (OAB PR089066) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não obstante o pedido de informações encartado ao evento 137, registro que estas já foram apresentadas ao evento 16 dos autos n. 5001183-50.2025.8.24.0017. 2.
Assim, uma vez oferecida a denúncia em face de Pablo Fernando Novak (n. 5001183-50.2025.8.24.0017), encerra-se a competência da Vara Regional de Garantias para apreciar quaisquer novos pedidos relacionados ao caso, conforme determina o art. 2º, § 3º, da Resolução TJ n. 4/2025.
Por tal motivo, promoveu-se o desmembramento do feito (evento 108). 3.
Ainda, considerando o ajuizamento de ação de execução do acordo de não persecução penal em relação à investigada Bárbara Frizon Zanini (autos n. 5001524-76.2025.8.24.0017), determino o arquivamento do presente feito, mantendo-se a vinculação aos autos da respectiva execução. 4.
Cumpra-se. -
15/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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15/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
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15/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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15/07/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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15/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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14/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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04/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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01/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 506,00
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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26/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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24/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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24/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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24/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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09/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:54
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/06/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/06/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/06/2025 19:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PABLO FERNANDO NOVAK - EXCLUÍDA
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03/06/2025 19:09
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50003572320258240567
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03/06/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Ação Penal - Procedimento Ordinário Número: 50011835020258240017
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30/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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29/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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28/05/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000166-75.2025.8.24.0567/SC INDICIADO: BARBARA FRIZON ZANINIADVOGADO(A): DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS (OAB PR092898)ADVOGADO(A): TUYKI FAE (OAB PR089066)INDICIADO: PABLO FERNANDO NOVAKADVOGADO(A): DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS (OAB PR092898)ADVOGADO(A): TUYKI FAE (OAB PR089066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante contra Bárbara Frizon Zanini e Pablo Fernando Novak, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O investigado PABLO FERNANDO NOVAK requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas (evento 87, PET1). A Autoridade Policial acostou aos autos diligências complementares (evento 87, PET1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e requereu a realização de novas diligências complementares (evento 93, PROMOÇÃO1).
Fundamento e decido.
O investigado PABLO FERNANDO NOVAK foi preso preventivamente por, supostamente, incorrer na prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. É bem verdade que, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo que subsista.
No caso dos autos, contudo, persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar, não tendo havido, desde então (17/5/2025), há dez dias, alteração da situação fática substancial ou de direito necessária à sua revogação.
Permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pautando-se a prisão para garantia da ordem pública.
As peculiaridades do caso concreto evidenciam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada e proporcional à conduta praticada pelo acusado.
Retomo os fundamentos da decisão proferida ao evento 53, DOC1, oportunidade em que foi determinada a restrição da liberdade do investigado, as quais reitero no presente momento para reforçar a necessidade de manutenção da segregação, vejamos: Destarte, inexiste nulidade na espécie, a empecer o relaxamento da prisão, vértice pelo qual examino o pedido de segregação cautelar aviado pelo Membro do Ministério Público (Evento 35). Com efeito, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, incialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferido, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva.
Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
O último passo é aferir a presença do periculum in liberatatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 6. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 974).
No caso vertente, reputo presentes a existência do crime e de suficientes indícios de autoria delitiva dos crimes dos artigos 12 e 16 da Lei Federal n. 10.826/2003, tendo em vista o contexto de cumprimento de medida cautelar real em âmbito residencial, o que foi acompanhado de autuação em flagrante. Está-se diante de crimes cujo somatório pena privativa máxima de liberdade sobeja o patamar de 04 anos, sendo certa a apreensão de considerável volume de artefatos bélicos de espécies diversas e em contexto de cumprimento de medida cautelar real tensionada à concreção de sensível operação policial (i.e., Operação Mensageiro).
Outrossim, destaco a condição subjetiva do indiciado Pablo Fernando Novak (i.e., agente de segurança pública), a engrossar sobremaneira a gravidade concreta dos fatos. É horizonte fático e jurídico que dá conta da existência de risco concreto à ordem pública, a permitir a conversão da prisão em flagrante em segregação corporal preventiva (artigo 312 do CPP).
Nesse sentido, a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente.
O caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, de modo a impedir que o réu possa continuar a cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção geral.
Há, de fato, evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento jurisdicional definitivo, eis que, até o trânsito em julgado da sentença condenatório, o agente já poderá ter cometido diversas infrações penais. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 6. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 975).
E, ainda, é válida e conforme o Direito a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita. (CRUZ, Rogerio Schietti.
Prisão Cautelar. 5. ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 268).
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312, caput e § 2º e 313, inciso I do CPP, de PABLO FERNANDO NOVAK. Ademais, complementou o Ministério Público sobre a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado (evento 93, PROMOÇÃO1): A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi decretada em 17 de maio de 2025, há apenas 10 dias, com fundamento no risco à ordem pública, conforme decisão proferida no evento 53.
Referida decisão não merece qualquer reparo.
A prisão preventiva possui como pressuposto a probabilidade da prática de um crime; como requisito legal formal, a presença de alguma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal; e, como fundamento, a existência concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, pela violação de algum dos vetores do artigo 312 do mesmo diploma legal - todos devidamente demonstrados na decisão mencionada.
No que se refere aos fundamentos, não obstante as alegações defensivas, não se verifica qualquer alteração fática ou jurídica que afaste os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, os quais permanecem íntegros e atuais.
Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva.
Observa-se, dessa maneira, que a decisão é lastreada em fatos concretos e relevantes para a salvaguarda da ordem pública, de modo que a soltura do requerente, no presente momento, não se mostra adequada.
Assim, as circunstâncias detalhadas nos autos evidenciam que a manutenção da prisão provisória é medida que se impõe, revelando-se insuficientes, pelo menos por ora, a aplicação da medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
Por fim, não obstante ao requerimento de diligências complementares formulado pelo Ministério Público, colhe-se dos autos que já foram acostadas ao Evento 90.
Dessa forma, dê-se vista dos autos para manifestação com urgência.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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27/05/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 13:17
Decisão interlocutória
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 21:45
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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26/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2025 18:40
Juntada de Petição
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22/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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22/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 14
-
20/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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20/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/05/2025 12:01:57)
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19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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19/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
19/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
19/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/05/2025 06:12
Remetidos os Autos - PLANTAO -> VRG01SGE
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17/05/2025 21:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BARBARA FRIZON ZANINI - INDICIADO
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17/05/2025 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/05/2025 11:32
Decretada a prisão preventiva
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17/05/2025 10:14
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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17/05/2025 00:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 23:51
Remetidos os Autos - VRG01SGE -> PLANTAO
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16/05/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
16/05/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 11, 28, 40 e 41
-
16/05/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 21:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para despacho - 16/05/2025 20:59:03)
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16/05/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 18:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PABLO FERNANDO NOVAK - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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16/05/2025 18:05
Audiência de custódia - cancelada - Local Audiências VRG SMO - 16/05/2025 15:00. Refer. Evento 5
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16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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16/05/2025 17:42
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 15:22
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/05/2025 15:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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16/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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16/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 15:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/05/2025 14:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 14:57
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/05/2025 14:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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16/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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16/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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16/05/2025 14:43
Audiência de custódia - designada - Local Audiências VRG SMO - 16/05/2025 15:00
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16/05/2025 14:41
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:34
Juntada de Petição - BARBARA FRIZON ZANINI / PABLO FERNANDO NOVAK (PR092898 - DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS / PR089066 - TUYKI FAE)
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16/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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