TJSC - 5004157-39.2021.8.24.0037
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Joacaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 09:28
Despacho
-
04/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:39
Juntado(a)
-
22/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078027890. Valor transferido: R$ 0,06
-
20/08/2025 16:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JCAJC
-
20/08/2025 16:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAMON RUAN COSMAN)
-
20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078027912. Valor transferido: R$ 200,00
-
19/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078027882. Valor transferido: R$ 41,50
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15/08/2025 17:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
14/07/2025 14:19
Remetidos os Autos - JCAJC -> FNSCONV
-
14/07/2025 14:19
Decisão - Determina Sisbajud
-
11/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004157-39.2021.8.24.0037/SC EXEQUENTE: OXIGENIO JOACABA COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido retro, haja vista que a penhora de verbas salariais é medida excepcional, que pode ser determinada somente quando comprovada a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se deu no caso em apreço. A propósito, o e.
TJSC já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUBSISTÊNCIA.
RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE.
VIABILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
HIPÓTESE EM QUE A VERBA SALARIAL AUFERIDA PELO DEVEDOR É INFERIOR A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA PRESUMIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055729-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025) (grifei).
Observo que o executado recebe menos de dois salários mínimos mensais, quantia que, por certo, é despendida na sua integralidade com os gastos básicos para o sustento do núcleo familiar. Dito isso, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar concretamente a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela parte exequente, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Desde já, anoto que a repetição dos sistemas já utilizados, em intervalo inferior a um ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. -
18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:52
Despacho
-
13/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
02/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
30/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
30/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004157-39.2021.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50000343220208240037/SC)RELATOR: Caroline Peressoni PorcherEXEQUENTE: OXIGENIO JOACABA COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)EXECUTADO: RAMON RUAN COSMANADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
27/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 97
-
27/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 97
-
27/05/2025 19:59
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
-
26/05/2025 17:54
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
23/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
19/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
19/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
-
01/05/2025 13:34
Despacho
-
08/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
24/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
06/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
28/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
26/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:26
Despacho
-
08/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
15/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/06/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 20:38
Despacho
-
12/12/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 16:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
31/10/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: NATHALIA MORENA DE BARROS OLIVEIRA DIAS
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
-
24/10/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/10/2023 05:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/09/2023 17:45
Juntada de Petição
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/08/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/07/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/07/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/06/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/04/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 16:59
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
20/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JCAJC
-
01/03/2023 11:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAMON RUAN COSMAN)
-
28/02/2023 06:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/01/2023 16:00
Remetidos os Autos - JCAJC -> FNSCONV
-
26/01/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/09/2022 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/09/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/08/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 19:05
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/03/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/03/2022 15:50:43)
-
31/03/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Ato ordinatório praticado - 31/03/2022 15:50:43)
-
31/03/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2022 17:35
Juntada de Petição
-
09/03/2022 11:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 09/03/2022
-
17/11/2021 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ILCINARA MARIA SGANZERLA
-
16/11/2021 10:59
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
-
29/10/2021 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2021 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2021 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2021 18:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/09/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2021 18:25
Decisão interlocutória
-
08/09/2021 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OXIGENIO JOACABA COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EPP - EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/09/2021 16:53
Distribuído por dependência - Número: 50000343220208240037/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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