TJSC - 5008619-68.2022.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50090578920258240113
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06/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 193, 194, 195 e 197
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19/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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15/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194, 195, 196, 197
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194, 195, 196, 197
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13/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 18:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:34
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b>
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25/07/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 298
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17/07/2025 13:01
Conclusos para decisão com Petição
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17/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 170 e 172
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 171 e 174
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14/07/2025 14:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10851606, Subguia 5673264 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.486,60
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14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173, 174
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11/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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11/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173, 174
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008619-68.2022.8.24.0113/SC RECORRENTE: SCHALFER IMÓVEIS LTDA ME (RÉU)ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434)RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE SCHALFER TORRES (RÉU)ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434)RECORRIDO: LARYSSA DE SOUZA BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANARA MENIN (OAB SC057034)INTERESSADO: JEAN JOSE DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): NILSON JOSE BITTENCOURT JUNIORINTERESSADO: ALESSANDRO FREDERICO AMARAL CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): SIDNEI DEICHMANNADVOGADO(A): JOSEANA SCHERER DE ABREU DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, EDUARDO HENRIQUE SCHALFER TORRES e SCHALFER IMÓVEIS LTDA ME (baixada), ora recorrentes, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 131, DOC1).
O pleito, contudo, não merece deferimento.
Isso porque, embora devidamente intimado a apresentar documentos aptos a comprovar sua situação financeira, EDUARDO HENRIQUE SCHALFER TORRES, responsável pela pessoa jurídica SCHALFER IMÓVEIS, limitou-se a informar que, após o encerramento da empresa (evento 152, DOC14), atua somente como corretor de imóveis autônomo, declarando renda variável aproximada de R$ 3.000,00 e negando exercer outra atividade empresarial ou econômica.
Em relação ao núcleo familiar, declarou que sua esposa é do lar e não possui atividade econômica, além de ter dois filhos menores e uma motocicleta registrada em seu nome.
Contudo, conforme apontado pela parte recorrida e verificado por este juízo, o recorrente alterou a verdade dos fatos com o claro intuito de mascarar sua real situação econômica.
Apesar da alegação de baixa renda e do encerramento formal da antiga empresa, restou demonstrado comportamento contraditório e omissivo, pois a declaração de imposto de renda apresentada (evento 152, DOC9) comprova sua participação como proprietário de nova pessoa jurídica, atividade não apenas omitida, mas expressamente negada por ele nos autos.
Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, comprova-se a nova titularidade empresarial, a qual também tem como gestora sua esposa, declarada por ele como “do lar” e dependente de sua renda.
Não bastasse, verifica-se elevado nível de engajamento em suas redes sociais, onde, além de constar outro corretor vinculado à empresa, são divulgadas diversas vendas de imóveis em um curto período de tempo, evidenciando rendimentos em patamar superior ao informado. Há, ainda, registro de site ativo em seu nome, no qual anuncia imóveis e empreendimentos de alto valor, que presumidamente geram comissões muito superiores ao montante declarado.
Por fim, consulta realizada em plataformas públicas de localização (Google Maps) evidencia que o local onde o recorrente afirmava ter encerrado suas atividades empresariais permanece em funcionamento, inclusive com melhorias visíveis em sua fachada. Nesse contexto, imperioso reconhecer como não comprovada a situação de carência financeira sustentada pela parte recorrente.
Ademais, constata-se a prática de flagrante má-fé processual, posto que a parte recorrente, quando do pedido de concessão da gratuidade da justiça, alterou a verdade dos fatos para pleitear um benefício que notoriamente não possui direito.
Relativamente à litigância de má-fé, o CPC assim preconiza: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A este respeito, assim entende o Colendo Tribunal de Justiça Catarinense: "[...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. [...]" (TJSC, Apelação n. 0029254-60.2012.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2016). (sublinhei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, diante da conduta dolosa com objetivo de induzir o Juízo em erro, a fim de alcançar vantagem indevida, CONDENO as partes recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à luz do disposto no art. 80, c/c art. 81, ambos do CPC, no valor de 9,99% do valor corrigido (INPC) da causa.
Por conseguinte, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, INTIMEM-SE as partes recorrentes para promover o recolhimento do preparo recursal, consistente na taxa recursal e custas processuais finais, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. -
10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCHALFER IMÓVEIS LTDA ME. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 14:03
Link para pagamento - Guia: 10851606, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5673264&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5673264</a>
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10/07/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO HENRIQUE SCHALFER TORRES - Guia 10851606 - R$ 2.486,60
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10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO HENRIQUE SCHALFER TORRES. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
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02/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 160 e 162
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 161 e 163
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24/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008619-68.2022.8.24.0113/SC RECORRENTE: SCHALFER IMÓVEIS LTDA ME (RÉU)ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434)RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE SCHALFER TORRES (RÉU)ADVOGADO(A): ARIANE MAIARA SOARES BATISTA (OAB SC045434)INTERESSADO: JEAN JOSE DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): NILSON JOSE BITTENCOURT JUNIORINTERESSADO: ALESSANDRO FREDERICO AMARAL CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): SIDNEI DEICHMANNADVOGADO(A): JOSEANA SCHERER DE ABREU DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os documentos apresentados no Evento 157, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, querendo, oferecer manifestação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
21/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:20
Despacho
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20/06/2025 12:14
Conclusos para decisão com Petição
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20/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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29/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 153
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 153
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5008619-68.2022.8.24.0113/SCRELATOR: Edson Marcos de MendonçaRECORRIDO: LARYSSA DE SOUZA BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANARA MENIN (OAB SC057034)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 152 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
27/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 153
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27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 150 e 149
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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24/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:47
Despacho
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23/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCHALFER IMÓVEIS LTDA ME. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/04/2025 17:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 129 - Juntada - Guia Gerada - 24/03/2025 10:58:05)
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23/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO HENRIQUE SCHALFER TORRES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/04/2025 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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23/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARYSSA DE SOUZA BOTELHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/04/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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07/04/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10037332, Subguia 5212482
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07/04/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 130 - Link para pagamento - 24/03/2025 10:58:09)
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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25/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123, 125 e 126
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24/03/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 131. Guia: 10037332 Situação: Em aberto.
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24/03/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 127
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126 e 127
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26/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/11/2024 22:27
Juntada de Petição
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12/11/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 105
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11/11/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 108
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08/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) leigo(a) - Local Antessala do Júri - 05/11/2024 15:30. Refer. Evento 85
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07/11/2024 09:02
Juntada de Petição
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05/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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05/11/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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31/10/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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31/10/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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30/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 98
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30/10/2024 09:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 98
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30/10/2024 09:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 98
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18/10/2024 10:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 98
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01/10/2024 17:07
Expedição de ofício - 4 cartas
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01/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 90
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30/09/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 92
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25/09/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91 e 92
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12/09/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências 1ª Vara Cível - 17/06/2025 14:30. Refer. Evento 86
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12/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:07
Decisão interlocutória
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12/09/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento - antecipada - Local Sala de Audiências 1ª Vara Cível - 17/06/2025 14:30. Refer. Evento 84
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12/09/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Antessala do Júri - 05/11/2024 15:30
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11/09/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 1ª Vara Cível - 17/06/2025 14:30
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29/07/2024 14:34
Juntada de Petição
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18/07/2024 14:36
Juntada de Petição - ALESSANDRO FREDERICO AMARAL CARVALHO (SC057076 - JOSEANA SCHERER DE ABREU)
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14/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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22/04/2024 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76<br>Data do cumprimento: 19/04/2024
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16/04/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: BRENO ANDRETA LANZIANI
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16/04/2024 15:13
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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11/03/2024 17:30
Determinada a citação
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05/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/03/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 64
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 67
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09/02/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/02/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/02/2024 18:31
Juntada de Petição
-
07/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:07
Despacho
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18/01/2024 11:01
Juntada de Petição - SCHALFER IMÓVEIS LTDA ME (SC045434 - ARIANE MAIARA SOARES BATISTA)
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04/12/2023 11:25
Juntada de Petição
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24/11/2023 18:17
Juntada de Petição
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22/11/2023 18:49
Juntada de Petição
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22/11/2023 18:09
Juntada de Petição
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20/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/11/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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24/10/2023 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: RAFAEL KAWAKAMI DA SILVA
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20/10/2023 17:19
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
18/10/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/10/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 18:32
Despacho
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03/03/2023 10:52
Juntada de Petição
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17/02/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 38
-
14/02/2023 01:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 27
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13/02/2023 19:34
Juntada de Petição
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13/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:29
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Aud 1ª Vara - Conciliação JEC - 10/02/2023 17:20. Refer. Evento 35
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 38
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02/02/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/02/2023 13:22
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Aud 1ª Vara - Conciliação JEC - 10/02/2023 17:20. Refer. Evento 33
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02/02/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/02/2023 13:22
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Aud 1ª Vara - Conciliação JEC - 10/02/2023 17:20. Refer. Evento 13
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02/02/2023 00:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
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30/01/2023 14:33
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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30/01/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 26
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/01/2023 09:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 11/01/2023
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11/01/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
10/01/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
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10/01/2023 14:07
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
10/01/2023 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
02/01/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
30/12/2022 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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08/12/2022 15:30
Expedição de ofício - 4 cartas
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08/12/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/12/2022 15:29
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Aud 1ª Vara - Conciliação JEC - 10/02/2023 17:20
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10/11/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/11/2022 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2022 10:53
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CBW02CV01 para CBW01CV01) - Resolução TJ N. 37 de 21 de setembro de 2022
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04/11/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARYSSA DE SOUZA BOTELHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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