TJSC - 5071161-38.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:28
Despacho
-
23/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-GRCHAVES
-
23/07/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/06/2025 03:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071161-38.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO 1.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅ ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5071161-38.2021.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
25/05/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/04/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2025 09:36
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
18/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
24/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANA DIONISIO MATIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/08/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:59
Juntada - Pesquisa P.R.A. - CAMP
-
08/11/2023 16:06
Despacho
-
20/07/2023 22:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/02/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 16:26
Juntada de peças digitalizadas
-
29/11/2022 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/11/2022 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/11/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 16:04
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 11:53
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS05CV01 para FNSCS03) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
19/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2022 14:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNS05CV
-
19/05/2022 14:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANA DIONISIO MATIAS)
-
19/05/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
17/05/2022 16:11
Remetidos os Autos - FNS05CV -> FNSCONV
-
17/05/2022 13:59
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/03/2022 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/02/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
25/10/2021 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
01/10/2021 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2021 11:08
Juntado(a)
-
27/09/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/09/2021 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/09/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 20/10/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/11/2021
-
24/09/2021 17:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/09/2021
-
21/09/2021 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2021 18:41
Despacho
-
08/09/2021 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/09/2021 09:40
Distribuído por dependência - Número: 00659737220098240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002516-93.2021.8.24.0076
Bendo &Amp; Cia LTDA
Rodrigo dos Santos
Advogado: Luiz Dilnei Borges dos Anjos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/09/2021 18:06
Processo nº 5011355-82.2024.8.24.0018
Victor Batista Nunes Junior
Municipio de Chapeco-Sc
Advogado: Ana Paula Azevedo de Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2024 11:42
Processo nº 0302268-91.2017.8.24.0008
Daniel Bernardino Rodrigues
Piastra Construcao &Amp; Incorporacao LTDA.
Advogado: Cassio Gaboardi Lucas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/02/2017 15:32
Processo nº 5117834-16.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Thais Zaconi Melloto
Advogado: Marcio Miguel Novicki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2023 13:36
Processo nº 5008848-51.2024.8.24.0018
Prograd Comercial Medica LTDA
Clinica Popular Chapeco LTDA
Advogado: Neudi Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2024 09:07