TJSC - 5001094-08.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50490170320258240000/TJSC
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26/08/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50490170320258240000/TJSC
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26/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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25/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50490170320258240000/TJSC
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17/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001094-08.2025.8.24.0282/SC AUTOR: JAIR GERALDO RODRIGUESADVOGADO(A): DANIELA EYNG (OAB SC072768) ATO ORDINATÓRIO Certifico que houve a apresentação de Contestação.
Sendo assim, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e documentos. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:02
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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26/06/2025 12:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50490170320258240000/TJSC
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25/06/2025 13:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10650313, Subguia 5560646 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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16/06/2025 08:59
Link para pagamento - Guia: 10650313, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5560646&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5560646</a>
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16/06/2025 08:59
Juntada - Guia Gerada - JAIR GERALDO RODRIGUES - Guia 10650313 - R$ 685,36
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06/06/2025 17:56
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 26
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03/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:47
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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02/06/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10435415, Subguia 5441191 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 726,42
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001094-08.2025.8.24.0282/SC AUTOR: JAIR GERALDO RODRIGUESADVOGADO(A): DANIELA EYNG (OAB SC072768) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal dispôs em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Essa mesma lógica surge do artigo 24, inciso XIII, e do artigo 134, todos da Constituição.
Como se vê, a Constituição recepcionou a antiga Lei n. 1.060/1950, responsável por detalhar as hipóteses do que se convencionou chamar de 'justiça gratuita'.
E, em 18/03/2016, com o advento do Código de Processo Civil, cujos artigos 98 e seguintes tratam da gratuidade da justiça, restou ab-rogado dispositivos da Lei n. 1.060/1950.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária nos artigos 98 a 102: 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.' Ainda que a legislação não defina limite para que o benefício seja deferido, também não há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos.
Trata-se de benefícios destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça.
No caso dos autos, a parte deixou de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102). Ao contrário, compulsando a declaração de imposto de renda do requerente (evento 8, DECL4), verifica-se que o autor possui patrimônio em torno de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) consistente em bens imóveis, bem como possui automóvel de valor considerável (evento 8, DOC7), o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
O pretendido benefício está banalizado, sendo pleiteado por indivíduos que reúnem condições para o custeio das custas judiciais e honorários advocatícios.
A Justiça Gratuita tem o intuito de promover o acesso dos hipossuficientes à justiça. 'O livre ingresso à Justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa não correspondem à espada de Aquiles, para ferir e curar, e muito menos à túnica de Nessus, que tudo acoberta.
Tais princípios constitucionais têm de ser recebidos com reservas e temperamentos, vez que o processo não é um jogo de azar, facultando-se o litigar por simples espírito de emulação ou para se obter lucro' (CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 86).
Existem inúmeros casos de pessoas amparadas pela gratuidade da justiça, discutindo perante o Poder Judiciário [...] nulidades de cláusulas em contrato de financiamento para aquisição de carros importados, ou revisão de valores em contratos de cartão de crédito várias vezes utilizados para compra de passagens aéreas, hospedagens, pagamento de restaurantes finos e boates 'da moda' (SCHONBLUM, Paulo Maximilian W.
M. A gratuidade de justiça que transforma o Poder Judiciário em “Porta da Esperança”. Focus.
Chalfin, Goldberg & Vainboim.
N. 6.
Novembro/2007). 'A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício.
Pode o magistrado, utilizando- se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente' (AI n. 2000.008551-0, Des.
Volnei Carlin). 'Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.' (TJSC, AI n. 4011572-46.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 08/08/2017). 'Os benefícios da Justiça Gratuita podem ser concedidos desde que comprovada a condição financeira deficitária.
A agravante não demonstrou a inviabilidade de arcar com as despesas processuais, por isso, não faz jus à benesse.' (TJSC, AI n. 4008985-85.2016.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 31/08/2017). De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016).
Neste diapasão: I - Considerando que a parte deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
II - Intime-se a parte requerente para recolher, em 15 (quinze) dias, as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Anote-se que 'o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte'. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. [...] (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 18/09/2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0302181-73.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2019).
III - Decorrido o prazo assinalado, certifique-se (i) com manifestação, conclusos 'Análise da Inicial'; (ii) sem manifestação, conclusos 'Extinção'. -
19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:34
Link para pagamento - Guia: 10435415, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5441191&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5441191</a>
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19/05/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - JAIR GERALDO RODRIGUES - Guia 10435415 - R$ 726,42
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19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR GERALDO RODRIGUES. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/05/2025 14:34
Gratuidade da justiça não concedida
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06/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:30
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR GERALDO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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