TJSC - 5077298-26.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 13:10
Juntada de Consulta Renajud
-
31/07/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10922880, Subguia 5713908
-
31/07/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 70 - Link para pagamento - 18/07/2025 17:40:45)
-
22/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077298-26.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra RODRIGO MATEUS DE OLIVEIRA.
A liminar foi deferida e não cumprida.
A parte autora requereu a conversão do feito em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69.
No ponto, os integrantes do Grupo de Câmaras Comerciais do Tribunal de Justiça do Estado homologaram o seguinte enunciado: "IX – Não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no D.L. n. 911 de 1/08/1969, em ação de depósito, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5° do Diploma em questão, preservado o andamento das demandas nas quais já houve conversão a citação do devedor".
Isso posto, sem delongas, DEFIRO o pleito retro.
Para tanto, RETIFIQUE-SE a classe processual para que conste Execução de Título Extrajudicial e, ainda, o valor da causa, observada a monta constante do demonstrativo de débito atualizado carreado aos autos .
DETERMINO o imediato cancelamento de eventual restrição inserida via RENAJUD, eis que incompatível com a via eleita pela parte autora.
No ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL QUE HAVIA SIDO INSERIDA QUANDO O FEITO TRAMITAVA COMO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM FULCRO NO ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
POSTERIOR CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AÇÃO QUE PASSOU A SEGUIR O PROCEDIMENTO EXECUTIVO, E NÃO MAIS AQUELE DO DECRETO-LEI N. 911/1969 (ART. 5º, CAPUT).
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENCONTRA MAIS FUNDAMENTO, PORTANTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005381-77.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023).
CITE-SE a parte executada, preferencialmente via AR, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, caput, do CPC) ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC).
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (art. 827, caput e § 1º, do CPC).
Os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, do CPC).
Ainda, cientifique-se a parte executada acerca da possibilidade de pagamento proporcional, dentro do prazo para oposição de embargos à execução, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da dívida sub judice, devidamente acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual acima arbitrado, e parcelamento do restante do débito em 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do CPC).
Ineficaz a citação, DEFIRO, desde já, o arresto de bens, mediante oficial de justiça, observando-se as formalidades legais (art. 830, caput e §1º, do CPC).
A DTR, por sua vez, deverá realizar os atos posteriores pertinentes (art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC) Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de embargos, PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada citada, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário- SISBAJUD (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, ambos do CPC, por analogia).
Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC), a DTR promoverá os atos necessários conforme a efetividade da medida.
No ponto, no caso de bloqueio integral do valor da dívida, INTIME-SE a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Saliento que eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada mediante comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio, eventual extrato da respectiva conta poupança dos 3 (três) meses que antecederam ao bloqueio e etc.
Com impugnação tempestiva, retornem imediatamente conclusos para análise prioritária.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC).
Após, INTIME-SE a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
De outro norte, se houver bloqueio parcial de valores, INTIME-SE a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Saliento que eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada mediante comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio, eventual extrato da respectiva conta poupança dos 3 (três) meses que antecederam ao bloqueio e etc.
Com impugnação tempestiva, retornem imediatamente conclusos para análise prioritária. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC).
Ato contínuo, também para os casos de ordem de bloqueio frustrada, EXPEÇA-SE mandado de penhora/reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, devidamente certificado pelo oficial de justiça.
Por sua vez, recaindo a constrição sobre bens imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada proprietária.
Ainda, na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, II, §§ 1º e 2º, do CPC).
Perfectibilizada a penhora, INTIMEM-SE ambas as partes para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841, c/c art. 917, § 1º, do CPC).
No caso de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, INTIME-SE, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça certificará e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por 1 (um) ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC).
INDEFIRO, ainda, eventual pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que o caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro na matéria versada nos presentes autos.
Por fim, cientifique-se a parte exequente acerca da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade de execução, disponível no painel do advogado do sistema Eproc.
Intime-se e cumpra-se. -
18/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10922880 - R$ 292,26
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18/07/2025 11:06
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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18/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 10:38
Determinada a citação
-
17/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
02/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077298-26.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte, como, por exemplo, a falta de endereço da parte demandada.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
30/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:43
Juntada de Petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077298-26.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o resultado da consulta de endereço nos sistemas conveniados e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias (indicando o endereço que deseja diligenciar), ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte, a exemplo da falta de endereço da parte demandada (consulta autorizada pela Portaria Conjunta n. 01/2019, publicada no DJE 3282, de 14/04/2020).
Se não for beneficiário da Justiça Gratuita, ao fornecer endereço para citação/intimação, a parte também deve recolher a despesa postal (para cumprimento por AR ou AR/MP) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
26/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Juntada de certidão - 26/05/2025 17:15:27)
-
25/05/2025 19:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
25/05/2025 19:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RODRIGO MATEUS DE OLIVEIRA)
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19/05/2025 13:05
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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09/05/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:58
Expedição de Alvará
-
31/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/03/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 09:20
Juntada de Petição
-
04/11/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: TENIRA DE CASTRO PEREIRA (por substituição em 04/11/2024 16:25:21)
-
04/11/2024 13:59
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Petição
-
16/10/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9014986, Subguia 4623373 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,78
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14/10/2024 15:38
Link para pagamento - Guia: 9014986, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4623373&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4623373</a>
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14/10/2024 15:38
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9014986 - R$ 296,78
-
14/10/2024 15:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Juntada - Guia Gerada - 02/10/2024 12:45:42)
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14/10/2024 15:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 02/10/2024 12:45:43)
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2024 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 05:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 05:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
21/08/2024 20:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: SANDRA MAURA DA SILVEIRA
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08/08/2024 15:38
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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07/08/2024 17:26
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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07/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8440494, Subguia 4313704 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.027,37
-
01/08/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8449351, Subguia 4313717 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 70,24
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30/07/2024 14:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8449351, Subguia 4313717
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30/07/2024 14:29
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8449351 - R$ 70,24
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30/07/2024 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8440494, Subguia 4313704
-
29/07/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8440494 - R$ 1.027,37
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29/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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