TJSC - 0303858-92.2016.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS05CV0
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26/08/2025 10:38
Devolvidos os autos - (de GEEA0304 para GCIV0801) - Motivo: Retorno do Auxílio
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26/08/2025 10:36
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0303858-92.2016.8.24.0023/SC APELANTE: SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERTO GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC023104) DESPACHO/DECISÃO SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS interpôs recurso de apelação (evento 198, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pela magistrada Daniela Vieira Soares, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que acolheu os embargos monitórios opostos por MARIZANI DE FATIMA CHAVES DA SILVA e julgou improcedente a ação monitória ajuizada pela ora embargante (evento 191, SENT1). Intimado para recolhimento do preparo recursal em dobro (evento 17, DESPADEC1), uma vez que o recolhimento no primeiro grau ocorreu posteriormente à interposição do recurso, transcorreu o prazo sem manifestação da parte interessada (evento 22).
Ante a inércia da parte interessada, e tendo sido advertida de que o não cumprimento do referido comando judicial levaria ao não conhecimento do recurso pela deserção, impositivo o não conhecimento do recurso, conforme art. 1.007, caput e § 4°, do Código Processo Civil: Nesse cenário, verifica-se que a parte recorrente foi intimada em grau recursal para recolhimento em dobro do tributo, porém, optou por permanecer inerte (evento 110), razão pela qual seu recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que:"É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 2039)". (TJSC, Apelação n. 0001155-08.2009.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024).
Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), aplicando-se a mesma base de cálculo fixada na sentença, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço o recurso de apelação, porque deserto, nos termos do art. 932, III, do Código Processo Civil. -
03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0304S -> DRI
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03/07/2025 15:28
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação - Complementar ao evento nº 24
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03/07/2025 15:28
Terminativa - Não conhecido o recurso
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11/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0304S
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0303858-92.2016.8.24.0023/SC APELANTE: SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERTO GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC023104) DESPACHO/DECISÃO SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS interpôs recurso de apelação (evento 198, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pela magistrada Daniela Vieira Soares, da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que acolheu os embargos monitórios opostos por MARIZANI DE FATIMA CHAVES DA SILVA e julgou improcedente a ação monitória ajuizada pela ora embargante (evento 191, SENT1). Do exame dos autos verificou-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
A juntada do comprovante e o pagamento deu-se apenas no dia 03/07/2023 (evento 201, COMP2), ou seja, após a interposição do recurso e o término do prazo recursal, encerrado em 27/06/2024 (evento 198, APELAÇÃO1).
O art. 1.007, caput, do Código Processo Civil, dispõe de forma expressa que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Já o § 4º do referido artigo de lei enuncia que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Acerca da questão, destaca-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
SUPOSTA INVIABILIDADE DE PAGAMENTO NOS MOLDES LEGAIS, EM RAZÃO DO PRÓPRIO SISTEMA EPROC.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO PREPARO NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SOB PENA DE RECOLHIMENTO EM DUPLICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART.
DA 1.007, CAPUT E §4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL E ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 11 DE MARÇO DE 2019.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS SOMENTE DOIS DIAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE SE MANTÉM.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027374-62.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2020).
Dessa forma, deve a parte recorrente ser intimada para realizar o pagamento dobrado do preparo.
Imperioso ressaltar, para evitar qualquer dúvida, que o § 4º do art. 1.007 não permite a complementação do pagamento, mas sim que o recolhimento deve ser realizado em dobro, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo es tipulado.2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ).3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que "uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)3.
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024).
Para reforçar os fundamentos expostos, transcreve-se trecho relevante do voto da decisão citada: Também não se mostra possível acolher o pleito para que o preparo recolhido a destempo seja agregado ao que foi realizado em atendimento ao despacho de fl. 1.040, na medida em que o § 5º do art. 1.007 do CPC/2015 assim preceitua: "É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º".Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. (destaques no original).
Assim, intime-se a parte recorrente, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, voltem conclusos para análise. -
30/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0304S -> CAMEEA3S
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30/05/2025 09:31
Decisão interlocutória
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05/12/2024 14:42
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0801 para GEEA0304) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:58
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0801 -> DCDP
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08/05/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0801
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08/05/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2024 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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02/05/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2024 16:15
Juntada de Petição
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01/11/2023 03:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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01/11/2023 03:53
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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16/10/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 198 do processo originário (03/07/2023). Guia: 5795133 Situação: Baixado.
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16/10/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação (03/07/2023). Guia: 5795133 Situação: Baixado.
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16/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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