TJSC - 5001670-09.2025.8.24.0538
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE02CR -> TJSC
-
07/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
07/08/2025 19:03
Juntada de Petição
-
07/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
04/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
04/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 13:39
Determinada a intimação
-
04/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:48
Juntado(a)
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
01/08/2025 13:44
Juntado(a)
-
01/08/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
-
01/08/2025 13:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001506-44.2025.8.24.0538/SC - ref. ao(s) evento(s): 35
-
31/07/2025 10:16
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(EVERTON DOS SANTOS FILISBINO)<br/>BNMP: 5001670-09.2025.8.24.0538.03.0002-22<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Semiaberto
-
30/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
-
28/07/2025 14:58
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(EVERTON DOS SANTOS FILISBINO)<br/>BNMP: 5001670-09.2025.8.24.0538.03.0001-20<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
-
24/07/2025 14:50
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - EVERTON DOS SANTOS FILISBINO<br>Data: 18/07/2025
-
24/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
23/07/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137<br>Data do cumprimento: 21/07/2025
-
23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:21
Recebido o recurso de Apelação
-
22/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 143 Parte Isenta
-
22/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
18/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
18/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001670-09.2025.8.24.0538/SCACUSADO: EVERTON DOS SANTOS FILISBINOADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SC037645)SENTENÇAjulgo procedente a denúncia para condenar EVERTON DOS SANTOS FILISBINO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/07/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: BEN HUR ROSA DA SILVA
-
15/07/2025 17:44
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 16:13
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
15/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
12/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001670-09.2025.8.24.0538/SC ACUSADO: EVERTON DOS SANTOS FILISBINOADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SC037645) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos, dada a pendência de prisão preventiva, para fins de "revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício" (art. 316, parágrafo único, do CPP). Ocorre que a ação penal tem tramitação rigorosamente regular, no aguardo da apresentação de alegações finais.
Não se alteraram, ademais, os fundamentos e pressupostos que motivaram o decreto de custódia cautelar - tanto que nem mesmo a defesa trouxe algo de novo -, sabendo-se, no particular, que "não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que mantivera a prisão cautelar, uma vez que devidamente esposadas as razões de convencimento que levaram o togado a quo a entender pela presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, aptos à manutenção da prisão cautelar, inexistindo eiva no caso de ser a motivação remissiva a deliberações pretéritas" (TJSC, HC nº 2014.031610-2, de Joinville, Rel.
Des.
Salete Silva Sommariva). Mantenho a decisão. -
08/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
08/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
07/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
05/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
04/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
04/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
04/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:42
Juntada de Petição
-
04/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
04/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
28/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
27/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001670-09.2025.8.24.0538/SC ACUSADO: EVERTON DOS SANTOS FILISBINOADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SC037645) DESPACHO/DECISÃO A defesa do acusado arguiu excesso de prazo na prestação jurisdicional decorrente no atraso da marcha processual, considerando que os autos aguardam o laudo pericial de extração de dados, cuja intimação da Polícia Científica já ocorreu em duas oportunidades.
Sem razão.
Inicialmente, impõe-se a análise do contexto processual à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem nortear a aferição de eventual excesso de prazo na persecução penal.
Para a hipótese em apreço, como bem rememorou o Ministério Público, o acusado foi preso em flagrante no dia 10.04.2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
No mesmo dia, a prisão fora convertida em preventiva (processo 5001506-44.2025.8.24.0538/SC, evento 20, TERMOAUD1).
A denúncia foi oferecida no dia 22.04.2025 e foi recebida em 24.04.2025, azo em que o Juízo deferiu a quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido (E4.1). O réu foi pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação e o processo foi saneado e instruído.
Verifica-se, portanto, que o acusado encontra-se em prisão cautelar há pouco mais de dois meses, período no qual não se constata qualquer inércia ou desídia por parte deste Juízo na condução do feito.
Cumpre destacar que "[...] a alegação de excesso de prazo deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e não com base em simples cálculos matemáticos, uma vez que hipóteses excepcionais poderiam justificar eventual atraso para exame do mérito" (STJ, HC nº 240542/SP, Rel.
Des.
Conv.
Alderita Ramos de Oliveira).
A excepcionalidade, no caso, reside na demora da Polícia Científica em elaborar e entregar o laudo pericial pendente.
Contudo, é importante salientar que o referido órgão é responsável por confeccionar todos os laudos periciais da comarca, inclusive os decorrentes de grandes operações, o que, por certo, impacta no tempo de resposta.
Ademais, a complexidade técnica envolvida na extração e análise de dados telemáticos - especialmente em dispositivos modernos com múltiplas camadas de segurança - também contribui para o tempo necessário à confecção do laudo.
Importa ressaltar, ainda, que não se vislumbra, até o momento, qualquer prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório em razão da pendência do laudo, o que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal.
A prisão cautelar, por sua vez, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade concreta do delito imputado e da pena cominada ao tipo penal descrito na exordial acusatória.
De mais a mais, não houve qualquer alteração no panorama traçado na decisão que decretou a custódia cautelar, que sobrevive por si só, mostrando-se desnecessária, então, alguma fundamentação adicional, já que "o simples fato de ter sido feita remissão ou repetição dos termos da interlocutória originária não consiste em afronta ao artigo 93, IX, da Magna Carta" (TJSC, HC nº 2015.088058-3, de Urubici, Rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins). Tenho que a decisão judicial de decretação da prisão preventiva observou, corretamente, a materialidade delituosa, bem como presentes fortes indícios de autoria criminosa, além dos requisitos fáticos e jurídicos vigentes para a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312, caput, e art. 313, I e II).
Em se tratando, em tese, entre outros crimes, da prática de tráfico de drogas, está evidenciado o temor público e o risco à saúde pública pelas circunstâncias do fato e quantidade de entorpecente apreendida (porque se trata da apreensão de droga de alto poder deletério e elevado valor agregado – 23 pinos de cocaína (19 gramas), 1 porção de cocaína (15,5 gramas), 81 pedras de crack (19 gramas) e 5 torrões de maconha (61,2 gramas), valendo mencionar que "Consoante pacífico entendimento da Corte Superior de justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/R0, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Ademais, que, presentes os requisitos da prisão preventiva, soa inimaginável a "sua substituição por outra medida cautelar" (art. 282, § 6º do CPP), ou seja, "demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (TJSC, HC nº 2012.084099-9, de Rio Negrinho, Rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins).
Por tais razões, vai indeferido o pedido de relaxamento da prisão.
Intime-se. -
25/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:42
Despacho
-
25/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
25/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
24/06/2025 17:56
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
22/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001670-09.2025.8.24.0538/SC DESPACHO/DECISÃO Requisite-se à Polícia Científica, com urgência, a remessa do laudo pericial faltante, relacionado ao celular apreendido, no prazo de 5 dias. -
19/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
18/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 14:48
Despacho
-
18/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001670-09.2025.8.24.0538/SC (originário: processo nº 50015064420258240538/SC)RELATOR: FELIPPI AMBROSIOACUSADO: EVERTON DOS SANTOS FILISBINOADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SC037645)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 09/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
12/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/06/2025 15:30
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001670-09.2025.8.24.0538/SC ACUSADO: EVERTON DOS SANTOS FILISBINOADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SC037645) DESPACHO/DECISÃO Procedi, na presente data, o cadastro e habilitação do defensor constituído pelo réu nos autos do Inquérito Policial apensado sob o n. 5001506-44.2025.8.24.0538.
Intime-se para ciência. -
30/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/05/2025 16:03
Expedição de ofício
-
30/05/2025 14:24
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
30/05/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências da 2ª Vara Criminal - 30/05/2025 13:30. Refer. Evento 44
-
30/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 11:30
Despacho
-
30/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:29
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001670-09.2025.8.24.0538/SC ACUSADO: EVERTON DOS SANTOS FILISBINOADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SC037645) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a absolvição sumária, à míngua de qualquer dos permissivos respectivos (art. 397 do CPP), afinal, "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717), mas nada de concreto se sustentou, dispensando assim maiores considerações neste momento, pois "em caso de continuidade da Ação Penal, essa manifestação não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da causa" (STJ, HC nº 150925/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
Designo, portanto, desde logo, o dia 30/05/2025, às 13:30 horas, para ter vez a audiência de instrução e julgamento.
O ato será realizado por videoconferência, com o objetivo de dar celeridade ao processo, como vem ocorrendo nos feitos que tramitam nesta unidade, sendo facultado às partes a participação presencial, na sala de audiência da Vara, mediante requerimento prévio, com 5 dias de antecedência, para viabilizar a requisição do réu eventualmente preso. A parte e/ou testemunha, se quiser participar da audiência de forma virtual, deverá disponibilizar número de telefone com aplicativo WhatsApp e e-mail para envio do link de acesso à sala de audiência.
Se a parte e/ou testemunha não dispuser de dispositivo necessário à conexão para acesso à sala virtual, deverá comparecer pessoalmente, com antecedência de 15 minutos, à sala de audiências da 2ª Vara Criminal desta comarca na data e horário designados, sob pena expedição de mandado de condução às suas expensas (art. 219 do CPP).
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos seguintes meios: telefone/WhatsApp (47) 3130-8757, endereço eletrônico [email protected], peticionamento (Eproc) ou pessoalmente.
A devolução do mandado cumprido poderá ocorrer em até 60 minutos antes do horário estabelecido para a audiência (CNCGJ, art. 188, §3º). Intimem-se e requisitem-se. -
21/05/2025 16:31
Juntado(a)
-
21/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
21/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 13:54
Expedição de ofício
-
21/05/2025 13:54
Expedição de ofício
-
21/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2025 11:59
Juntada de Petição
-
21/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/05/2025 10:27
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara Criminal - 30/05/2025 13:30
-
21/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2025 11:35
Juntada de Petição
-
16/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:09
Despacho
-
16/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 19:13
Despacho
-
15/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:57
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/05/2025 17:45
Despacho
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Petição - EVERTON DOS SANTOS FILISBINO (SC037645 - JULIO CESAR GARCIA)
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 28/04/2025
-
28/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/04/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/04/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
24/04/2025 14:42
Expedição de ofício
-
24/04/2025 14:42
Expedição de ofício
-
24/04/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CHAIRES DE LIMA
-
24/04/2025 14:24
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
24/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2025 12:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EVERTON DOS SANTOS FILISBINO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
24/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:40
Recebida a denúncia
-
24/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 01:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01JVE01 para JVE02CR01)
-
22/04/2025 18:32
Distribuído por dependência - Número: 50015064420258240538/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024395-68.2024.8.24.0039
Ismael da Cruz
Recargapay Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Rubik
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 19:13
Processo nº 5017793-30.2025.8.24.0038
Fleming Servicos Educacionais LTDA
Isadora Schirmer Camargo
Advogado: Ederson Roberto Brambate
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 15:25
Processo nº 5020324-32.2025.8.24.0930
Liliana Drielle Neppel Cubas
Vanderson Godinho
Advogado: Eduarda Magneski Sperandio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/02/2025 14:56
Processo nº 5093688-71.2024.8.24.0930
Edson Tomio
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Germano Gustavo Linzmeyer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2024 14:57
Processo nº 5104437-84.2023.8.24.0930
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Escolastica Teresinha Silveira Vargas
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/11/2023 11:56