TJSC - 5020324-32.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/10/2025
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05/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:45
Expedição de Edital
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020324-32.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBASADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO A Curadora Especial arguiu nulidade da intimação do despacho inicial (evento 11).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Sabe-se que, quando o executado, devidamente citado, não tiver procurador constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente acerca da penhora, por carta com aviso de recebimento, considerando-se realizada a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Diz-se isso, porque quanto a intimação pessoal do executado existe regulamentação específica para a execução, quais sejam, as previstas no artigos 854, § 2º e 840, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, trata-se de executado revel citado por edital, assim, deve ser intimado da penhora via edital.
Nesse sentido: AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO REVEL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO CURADOR ESPECIAL.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.Insurge-se o condomínio credor contra a decisão que determinou que o executado revel fosse intimado pessoalmente da penhora, por edital, na forma do disposto no art. 841, § 2º do CPC.Ao contrário do que ocorre com o advogado constituído nos autos, o Curador Especial não representa o executado, mas apenas assiste o revel na sua defesa.
Daí porque a intimação da penhora não pode dar-se na pessoa do Curador Especial.Como não se conhece o paradeiro do executado revel, deve-se proceder à sua intimação pessoal da penhora por edital, intimação esta que não pode ser suprida pela intimação editalícia efetuada no início da fase de cumprimento de sentença para pagamento do débito, por se tratar de momentos processuais distintos.Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.(TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 0033258-98.2020.8.19.0000, Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 18/08/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) No entanto, por equívoco, a curador especial nomeada foi intimado.
O inciso IV do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá por edital, quando o réu tiver sido revel na fase de conhecimento.
Desta feita, como não houve citação por edital, de rigor a nulidade dos atos posteriores à falta de intimação.
Noutro giro, é de sabença que o Curador Especial é dispensado do recolhimento de custas e/ou preparo recursal.
Logo, descabida as intimações de eventos 12, 16, 21, 32, 37 e 43.
Em arremate, após a intimação do executado revel citado por edital e decurso do prazo, é certo que os trabalhos trabalhos da Curadora Especial ainda não terminaram, salvo se expressamente arguir que não deseja mais cumprir com encargo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
EQUÍVOCO NA NOMEAÇÃO DE NOVO ADVOGADO COMO CURADOR ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DO ATO.
DECISÃO CORRETA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
NOMEAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIOR QUE NÃO FORA REVOGADA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ADVOGADO EQUIVOCADAMENTE NOMEADO COMO CURADOR ESPECIAL.
ATO REALIZADO ANTES MESMO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELO ATO PRATICADO.
REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ANTES DE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001478-34.2020.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2020).
Ante o exposto: a) ACOLHO a arguição de nulidade da intimação do despacho inicial; b) REVOGO os atos ordinatórios de eventos 12, 16, 21, 32, 37 e 43; c) INTIME-SE o executado revel, via edital para, querendo, no prazo legal de 15 (cinco) dias, pagar voluntariamente a obrigação, conforme determinado na letra "c" do item 1 do despacho inicial de evento 5.
Prazo do edital: 20 (vinte) dias; d) Transcorrido o prazo da letra "c", INTIME-SE a Curadora Especial para defesa, no prazo legal, vez que foi nomeada para defender o executado revel citado por edital e não apenas para apresentação de embargos à execução, por se tratar de processo sincrético1; e) Caso a Curadora Especial renuncie ao encargo, NOMEIE-SE outro curador, via Sistema AJG dentre os advogados cadastrados na matéria afeta ao direito bancário; e f) ASSEVERO que o curador especial será remunerado pela prática de de atos isolados, na forma do § 3º do art. 8º da RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 8 DE ABRIL DE 2019. 1.
Com o ensinamento de Figueira Junior, concluiremos a explanação para definir como sincréticas "todas as demandas que possuem em seu bojo intrínseca e concomitantemente cognição (processo de conhecimento) e execução, ou seja, não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exequíveis" (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Ações sincréticas e embargos de retenção por benfeitorias no atual sistema e no 13º anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil - Enfoque às demandas possessórias .
Revista de Processo, nº 98, p. 11) -
04/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:13
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055011
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09/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020324-32.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: VANDERSON GODINHOADVOGADO(A): EDUARDA MAGNESKI SPERANDIO (OAB SC055011) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
07/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020324-32.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: VANDERSON GODINHOADVOGADO(A): EDUARDA MAGNESKI SPERANDIO (OAB SC055011) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
06/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 29
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03/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 29
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03/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020324-32.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: VANDERSON GODINHOADVOGADO(A): EDUARDA MAGNESKI SPERANDIO (OAB SC055011) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
30/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020324-32.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: VANDERSON GODINHOADVOGADO(A): EDUARDA MAGNESKI SPERANDIO (OAB SC055011) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
27/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:22
Determinada a intimação
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13/02/2025 05:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:56
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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12/02/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:56
Distribuído por dependência - Número: 50099875220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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