TJSC - 5108927-91.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5108927-91.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DIONE MIKI NAKAMURA PUGAADVOGADO(A): ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB SC008088)ADVOGADO(A): ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707)ADVOGADO(A): GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão lançada no evento 56, DESPADEC1, em que alega o embargante, em suma, que a decisão padece de erro quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos autos principais.
Ouvido, o embargado pediu o desprovimento dos embargos. Relatado, decido.
A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação.
Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita.
Não se trata, pois, de obscuridade.
A fundamentação está conforme a parte dispositiva.
Não há contradição.
Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo.
Não se trata, portanto, de omissão.
A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que o embargante não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos. A insatisfação da parte quanto à decisão judicial não é incomum.
Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada.
Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada. 2.
Tendo em vista a juntada de cálculo dos honorários pela parte exequente (evento 61, CALC2), CUMPRA-SE o item 4 da decisão de Evento 56. -
01/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/05/2025 04:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5108927-91.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03070359820158240023/SC)RELATOR: Yannick CaubetEXEQUENTE: DIONE MIKI NAKAMURA PUGAADVOGADO(A): ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB SC008088)ADVOGADO(A): ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707)ADVOGADO(A): GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB SC021620)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 02/04/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 26/05/2025 16:59:46)
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02/04/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/03/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/03/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:39
Decisão interlocutória
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20/06/2024 13:12
Juntada de Petição
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29/02/2024 19:12
Conclusos para decisão
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29/02/2024 19:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
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26/02/2024 15:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50090655120248240000/TJSC
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06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/01/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/01/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/01/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:05
Juntado(a)
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19/01/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/01/2024 16:00:31)
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19/01/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/01/2024 16:00:31)
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19/01/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Ato ordinatório praticado - 19/01/2024 16:00:31)
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19/01/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Juntado(a) - 19/01/2024 15:59:45)
-
17/01/2024 17:33
Alterado o assunto processual - De: Gratificações de Atividade - Para: Acumulação de Proventos
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17/01/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/12/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/12/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 19:24
Juntado(a)
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11/08/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2023 11:32
Juntada de Petição
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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31/07/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2023 18:36
Determinada a intimação
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28/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:05
Juntada de Petição
-
19/10/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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