TJSC - 5003570-89.2024.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Turvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50422002020258240000/TJSC
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003570-89.2024.8.24.0076/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)ADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciente do evento 62, DOC1. 2.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
02/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:56
Despacho
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21/08/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50422002020258240000/TJSC
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05/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:06
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição
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16/07/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:42
Despacho
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27/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.964,14
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25/06/2025 13:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Renato Della Giustina em 25/06/2025 13:16:43
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23/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 14:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50422002020258240000/TJSC
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05/06/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10563577, Subguia 5512931 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/06/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 50422002020258240000/TJSC
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04/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 10:19
Link para pagamento - Guia: 10563577, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5512931&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5512931</a>
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04/06/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - JAIR DE SOUZA CANDIDO - Guia 10563577 - R$ 685,36
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29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003570-89.2024.8.24.0076/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)ADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319)EXECUTADO: JAIR DE SOUZA CANDIDOADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Compareceu aos autos Jair de Souza Candido, alegando que os valores bloqueados Via SISBAJUD referem-se a benefício previdênciário, razão pelo qual impenhoráveis.
Em análise aos extratos juntados, verifico que tem razão a parte Executada, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,as remunerações, os proventos de aposentadoria (...).
Neste sentido, já decidiu nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
SALDO CONSTRITADO DECORRENTE DO PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003809-86.2020.8.24.0000, de Brusque, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2020). Ainda, entende o Superior Tribunal de Justiça: "A teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família [...]" (STJ, AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j, 24-2-2015).
No entanto, havendo salário/benefício residual, este perde a natureza alimentar, sendo possível a penhora dos valores.
A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense: MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL ADVINDO DO MÊS ANTERIOR.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DESTA PARTE DA VERBA.
DESBLOQUEIO PARCIAL.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000054-90.2015.8.24.9001, de São José, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 13-08-2015).
Destarte, expeça-se alvará dos valores de R$7.964,14 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) à parte executada.
O saldo remanescente deverá permanecer bloqueado, eis que residual.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:03
Decisão interlocutória
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26/05/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:59
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060323480. Valor transferido: R$ 94,83
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07/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060323510. Valor transferido: R$ 15.000,51
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060323498. Valor transferido: R$ 105,83
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05/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060323500. Valor transferido: R$ 35,84
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05/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060323544. Valor transferido: R$ 57,12
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05/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060323536. Valor transferido: R$ 16,00
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05/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060323528. Valor transferido: R$ 15,60
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03/05/2025 01:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TVOUN
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03/05/2025 01:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAIR DE SOUZA CANDIDO)
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30/04/2025 18:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/03/2025 18:37
Remetidos os Autos - TVOUN -> FNSCONV
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21/03/2025 14:34
Decisão interlocutória
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19/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 10:09
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:09
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 07:59
Juntada de Petição
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08/12/2024 07:56
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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08/12/2024 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 07:55
Distribuído por dependência - Número: 50000995120138240076/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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