TJSC - 5008811-20.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008811-20.2025.8.24.0008/SC AUTOR: SANTILIA HAUSMANNADVOGADO(A): LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO SANTILIA HAUSMANN ajuizou(aram) demanda em face de BANCO AGIBANK S.A, objetivando a desconstituição de débito, a restituição dos valores cobrados e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte passiva apresentou contestação, oportunidade em que apresentou instrumento(s) contratual(is) supostamente assinado(s) pela parte ativa (evento 16.2).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo.
Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s).
Não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem questões a serem apreciadas no presente momento.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): (a) a existência de contrato(s) efetivamente celebrado(s) com a parte ativa, com as características de empréstimo compulsório e/ou cartão de crédito, (b) a transferência de valores em favor da parte ativa, e, (c) a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo necessária a redistribuição quanto à documentação comprobatória da relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Destaco que a negativa de relação negocial implica o argumento de que a parte ativa não firmou nenhum ajuste com o litigante adverso, a quem, portanto, cabe o ônus probatório de demonstrar a autenticidade da manifestação do consentimento (geralmente através de assinatura), conforme art. 429, II, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp n. 1175480/SP, Maria Isabel Gallotti, 15.05.2018).
E especificamente quanto ao ponto controvertido 'b' acima (transferência de valores), cabe à parte passiva trazer aos autos comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da parte ativa e a esta (se cumprido o encargo probatório da parte adversa) de que tal não recebeu o depósito do(s) valor(es), ou que não é de sua titularidade e/ou não possui acesso a conta bancária do receptor dessa transferência (o que pode ser realizado mediante extrato da conta indicada no período e/ou declaração do banco sobre a titularidade e/ou acesso).
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente) e, ainda, acaso seja de interesse da parte que detém o ônus probatório, a produção de prova pericial. Outrossim, o juízo não determinará a produção da prova de ofício, diante da previsão de critérios legais específicos quanto ao encargo probatório.
De outra margem, é razoável a interpretação de que o pedido genérico de ampla produção probatória, formulado por aquele incumbido da prova (a parte passiva, in casu), em princípio, abrange a produção de prova pericial.
Corroborando o exposto, segundo o STJ, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.08.2022).
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e, no caso da parte passiva, para, de forma específica e justificada, requerer a modalidade de prova pericial que pretende produzir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizar o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC. -
27/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:02
Decisão interlocutória
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07/08/2025 09:40
Alterado o assunto processual - De: Inclusão Indevida no Cadastro de Inadimplentes (Contratos Bancários) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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09/07/2025 20:19
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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13/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008811-20.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorAUTOR: SANTILIA HAUSMANNADVOGADO(A): LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 21/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:53
Juntada de Petição
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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06/05/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTILIA HAUSMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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05/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:38
Decisão interlocutória
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02/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTILIA HAUSMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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