TJSC - 5026160-60.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5026160-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Determinei a suspensão do recurso até o julgamento dos aclaratórios opostos em face da decisão agravada.
Os embargos de declaração foram julgados (autos originários, Evento 31).
No entanto, os prazos recursais continuam em aberto.
Mantenho a suspensão até o decurso dos referidos prazos. Intimem-se. -
29/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
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29/08/2025 16:39
Despacho
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28/08/2025 18:43
Conclusos para decisão com Ofício - CAMPUB1 -> GPUB0104
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28/08/2025 16:28
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51303873720228240023/SC referente ao evento 31
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5026160-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina - SINTESPE requereu cumprimento de sentença coletiva em face do Estado de Santa Catarina. Foi proferida a seguinte decisão: Quanto à alegada litispendência/cumulação de execuções e valores historicamente devidos, assiste razão à parte executada. É que, neste ponto, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente, comprovando, com suficiência, que parte dos valores cobrados nos presentes autos já foram objeto de cobrança em outros feitos.
Delineada assim a questão, devem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL.
IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES.
TESE SUBSISTENTE.
REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
De outro lado, a litispendência apontada (cobrança em duplicidade), neste caso, não se enquadrou nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a autorizar imposição de multa por litigância de má-fé.
Apesar disso, é de se advertir e alertar que é ônus da parte exequente diligenciar e averiguar a existência de ações idênticas e prévias, a fim de evitar-se duplicidade de cobrança.
Deve a parte zelar pela boa-fé processual e cooperação.
Não se admitirá o enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário, de modo que, caso este juízo observe reiterada prática de duplicidade de cobrança, promoverá as medidas e sanções processuais cabíveis.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). 3.
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). (autos originários, Evento 17) O Estado opôs embargos de declaração (autos originários, Evento 21) e o exequente interpôs o presente agravo de instrumento.
DECIDO.
Os aclaratórios do ente público ainda não foram analisados.
Portanto, determino a suspensão deste recurso até o exame dos embargos de declaração pelo magistrado de origem. Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:58
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51303873720228240023/SC
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22/05/2025 16:38
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GPUB0104 -> CAMPUB1
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22/05/2025 16:03
Conclusos para decisão - processo sobrestado - CAMPUB1 -> GPUB0104
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22/05/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
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22/05/2025 15:57
Despacho
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23/04/2025 17:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB1 -> GPUB0104
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22/04/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
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14/04/2025 15:56
Determinada a intimação
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07/04/2025 15:53
Redistribuído por sorteio - (GPUB0104 para GPUB0104)
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07/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCIO MARTINS - EXCLUÍDA
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07/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO REICHARDT MUNHOZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO MAFFEI MUSSOI. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO LUIZ PRAZERES. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO LEANDRO DA GAMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO JOSE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO JOSE CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO GOULART. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO DE ASSIS GODOY. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DCDP
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07/04/2025 14:24
Determina redistribuição por incompetência
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07/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (04/04/2025). Guia: 10127229 Situação: Baixado.
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04/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10127229 Situação: Em aberto.
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04/04/2025 14:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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