TJSC - 5022108-86.2024.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:49
Decisão interlocutória
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15/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 45
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03/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 45
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03/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022108-86.2024.8.24.0022/SCEXEQUENTE: MOACIR FURTADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IVENS ANTONIO LEITE JUNIORADVOGADO(A): THAÍS APARECIDA LEITE ADVOGADO(A): LAIS GABRIELA LEITEDESPACHO/DECISÃO1.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos indevidos (consignação) do benefício NB 646.687.281-9, bem como determino o restabelecimento da RMI do benefício ao valor inicialmente implantado (R$ 1.643,07) até a preclusão da decisão proferida no evento 28. 2.1. Assim, ACOLHO os presente embargos de declaração para afastar obscuridade contida na decisão proferida (evento 28) e, em consequência, corrijo-a para que passe a constar seguinte redação: " Ante o exposto: 1.
REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de MOACIR FURTADO DE OLIVEIRA e, em consequência, HOMOLOGO, para que produzam seus efeito jurídicos e legais, os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 1, CALCRMI3, dos presentes autos. CONDENO a parte impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor impugnado. 2.
Preclusa, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o valor devido, para pagamento do valor principal e honorários. 3.
Com o depósito, expeça-se alvará para liberação dos valores. 4. Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. 4.1.
Os tributos incidentes sobre os honorários advocatícios devem ser recolhidos em relação ao(s) procurador(es) pessoa física ou jurídica descritas na procuração e não de eventual pessoa jurídica derivada. 4.2. Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as hipóteses de mera devolução de prévio depósito, verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, "a", da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015), os relativos à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença e demais hipóteses previstas no art. 6º da Lei n. 7.713 de 1988 e na legislação pertinente; b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007) e c) a Contribuição Previdenciária, por sua vez, tem incidência nas ações que digam respeito à verba que for incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Nas ações previdenciárias e acidentárias, não tem incidência. 5. Na sequência, intime(m)-se a(s) parte(s) credor(as) para manifestar(em)-se sobre o(s) alvará(s) expedido(s), no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que no silêncio presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção dos autos pelo pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se." -
19/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:21
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 36
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19/05/2025 14:21
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição
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08/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:13
Decisão interlocutória
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22/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 10:37
Decisão interlocutória
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05/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 19:31
Decisão interlocutória
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03/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 10:20
Decisão interlocutória
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04/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR FURTADO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:58
Juntada de Petição
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03/10/2024 16:57
Juntada de Petição
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03/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR FURTADO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/10/2024 16:55
Distribuído por dependência - Número: 50128551120238240022/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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