TJSC - 5034442-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 16:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/06/2025 16:33
Custas Satisfeitas - Parte: ROSIVANE PEREIRA
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23/06/2025 16:33
Custas Satisfeitas - Parte: GIOVANNE PEREIRA
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 23/07/2025. Parte TIAGO BERNO, Guia 796764, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codig
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. TIAGO BERNO - Guia 796764 - R$ 687,29
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23/06/2025 16:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 23/06/2025 16:32:48)
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23/06/2025 16:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 796763, Subguia 167422
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23/06/2025 16:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 23/06/2025 16:32:50)
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23/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO BERNO. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/06/2025 12:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/06/2025 12:53
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034442-87.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000182-34.2025.8.24.0242/SC AGRAVANTE: TIAGO BERNOADVOGADO(A): WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132) DESPACHO/DECISÃO TIAGO BERNO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim que, nos autos da "ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência" n. 5000182-34.2025.8.24.0242, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu, em suma, que apresentou documentos suficientes para a comprovação de sua hipossuficiência econômica, como declaração de pobreza, certidão negativa de bens, que demonstram que não é proprietário de imóvel; além de que contraiu um empréstimo bancário para a liquidação de dívidas preexistentes, que demonstra a dificuldade em lidar com obrigações financeiras e reforça a necessidade da concessão da Gratuidade da Justiça Requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, razão pela qual julgo monocraticamente o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, do CPC, porquanto a análise da Justiça Gratuita obsta o recebimento da inicial perante Juízo de Primeiro Grau e, por decorrência, a angularização o processo, dispensando, inclusive, às contrarrazões.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.
Na hipótese, não assiste razão ao agravante no tocante ao pleito de gratuidade.
A concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Novel Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Dito isso, verifica-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída se no caderno processual conter elementos probatórios que revelem que a parte possui condições financeiras de arcar com o ônus processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Ainda, em conformidade com a norma referida, em caso de dúvida do magistrado, em relação aos pressupostos do deferimento da benesse, deve ser oportunizada a parte a comprovação das condições de hipossuficiência, solicitando os documentos que entender necessários.
Nessa vertente, disciplina Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237).
Com efeito, o Magistrado singular indeferiu a benesse após ter intimado a agravante para apresentar indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, por não ter o mesmo comprovado satisfatoriamente sua incapacidade financeira alegada, e com razão.
Isso porque, apesar de informar que não possui bens imóveis (Evento 10, DOCUMENTACAO2, da orgem), isso não é o suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, visto que possui um veículo (Ford Ranger XL) avaliado em R$ 152.525,00 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais) (Evento 10, DOCUMENTACAO2, pg.4, da origem); e 21 (vinte e um) animais no inventário da CIDASC (Evento 10, DOCUMENTACAO2, pg.5 e 6, da origem).
E, ainda, os extratos bancários acostados (Evento 1, EXTR8, da origem) demonstram que o agravante possui saldo, devido a circulação de altos valores em sua conta, e para poder emprestar à parte agravada o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), portanto não comprovanda a hipossuficiência alegada.
Nesse diapasão já decidiu reiteradamente nosso Sodalício: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO1 Consoante disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".2 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042781-69.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS QUE ENSEJEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REMUNERAÇÃO MENSAL EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS SOCIOECONÔMICOS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054704-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA EM GRAU DE RECURSO.
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA RELATIVA.
OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE.
RECALCITRÂNCIA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059253-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Portanto, não tendo sido derruída a dúvida quanto a hipossuficiência alegada, a manutenção da decisão que indeferiu a benesse é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo o indeferimento da Justiça Gratuita.
Custas legais.
Intime-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa estatística. -
23/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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22/05/2025 12:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0702)
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12/05/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 10:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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12/05/2025 10:24
Determina redistribuição por incompetência
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08/05/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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08/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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07/05/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/05/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO BERNO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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