TJSC - 5011180-48.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011180-48.2025.8.24.0020/SC AUTOR: MARLI DAMIANI ANTONIOADVOGADO(A): FERNANDA VALERIO SACHET (OAB SC055696)RÉU: BANCOSEGURO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o contrato anexado em Outros 3 do ev. 49 está desacompanhado de biometria facial, assinatura eletrônica e cópia do documento pessoal da contratante, o que dispensa a produção de prova pericial para análise de tais elementos.
O único dado que pode ser apurado é o IP de origem da transação: Referido IP possui geolocalização na cidade de São Paulo/SP1: Por sua vez, reside a parte autora no município de Nova Veneza/SC (Comprovante de residência 2 do ev. 16): Tal constatação torna prescindível a dilação probatória, viabilizando o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Portanto, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para manifestação sobre as presentes considerações.
Após, retornem conclusos para julgamento. 1. https://www.geolocation.com/pt/index?ip=189.96.228.104#ipresult -
03/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 10:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10624198, Subguia 5547588 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 218,51
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:14
Juntada de Petição
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28/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 15:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10624198, Subguia 5547587 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 218,51
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16/07/2025 01:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 01:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2025 13:37
Expedição de ofício
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15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011180-48.2025.8.24.0020/SC AUTOR: MARLI DAMIANI ANTONIOADVOGADO(A): FERNANDA VALERIO SACHET (OAB SC055696) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por MARLI DAMIANI ANTONIO contra BANCOSEGURO S.A., visando discutir, em síntese, a (ir)regularidade do contrato de empréstimo consignado n. 506663314-9, no valor de R$ 45.000,00, averbado no benefício previdenciário da parte autora em 12/03/2025, para pagamento em 96 prestações mensais de R$ 981,00, com início em 04/2025.
Ao sustentar não ter contratado a operação bancária, pugna pela invalidação do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados e, em tutela antecipada, pela suspensão das cobranças.
Decido: Antes de adentrar na situação litigiosa propriamente dita, convém fazer uma breve análise acerca da tutela de urgência.
No direito processual civil brasileiro, por regra, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que eventual procedência possa gerar efeitos práticos.
Entretanto, em determinadas situações o legislador optou por bem propiciar à parte, mediante a demonstração de certos requisitos, antecipar a concretização daquilo que somente poderia ser feito com a estabilização da sentença.
E, justamente, uma dessas situações se dá com a tutela de urgência.
Segundo previsão contida no caput e § 3º do art. 300 do CPC, os requisitos gerais para concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipada) podem ser resumidos em (i) requerimento da parte, (ii) plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), (iii) risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano de duvidosa ou impossível reparação (periculum in mora), e (iv) reversibilidade da medida, se em caráter antecipatório.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] MÉRITO. (2) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NATUREZA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
ACERTO. - Demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos gerais necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada - a) requerimento da parte; b) probabilidade do direito; c) reversibilidade do provimento; e d) perigo de dano -, cabível é o seu deferimento, sem prejuízo de compreensão diversa em sede de cognição exauriente. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008955-16.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2017).
Logo, o postulante de medida excepcional deverá demonstrar a probabilidade do direito alegado, por intermédio de prova convincente, aliada ao perigo de dano irreparável ou de incerta reparação acaso a intervenção judicial se dê tardiamente, além da reversibilidade da medida.
Satisfeitos tais requisitos, pode o magistrado antecipar os efeitos da sentença, notadamente o executivo e o mandamental, para concretizar no plano fático o deferimento (tutela de urgência antecipada), ou conceder medida apta a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada (tutela de urgência cautelar).
Feito esse aporte teórico, passo à análise da situação em litígio.
Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito está devidamente demonstrada pois não é razoável impor à parte autora prova negativa, no sentido de não ter contratado com a parte ré.
Em relação ao periculum in mora, se não cessados os descontos comprovados (evento 1, EXTR6), estes poderão acarretar prejuízos de difícil reparação à parte autora, na exata medida em que as parcelas incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), e correspondem a 16,63% de sua remuneração mensal.
Reversível a medida pois, se revogada a tutela, autorizada estará a parte ré a retomar os descontos, nos moldes contratados, competindo à parte autora o custeio, em uma única parcela, das prestações que foram sobrestadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino a imediata suspensão dos descontos do benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato n. 506663314-9.
Entretanto, se a parte demandante não celebrou avença, como afirma, não há razão plausível para permanecer com eventuais valores recebidos, e não existente ou malsucedida a devolução administrativa, motivo pelo qual condiciono o cumprimento da liminar à consignação em Juízo da quantia depositada.
Comprovado o depósito, oficie-se ao INSS para efetivar a suspensão da cobrança, no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada em momento posterior, caso haja interesse das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 37
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10/07/2025 18:04
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10624198, Subguia 5547586 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 218,50
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13/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011180-48.2025.8.24.0020/SC AUTOR: MARLI DAMIANI ANTONIOADVOGADO(A): FERNANDA VALERIO SACHET (OAB SC055696) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por MARLI DAMIANI ANTONIO contra BANCOSEGURO S.A..
O valor atribuído à causa é de R$ 21.962,00.
Em conformidade com a Resolução GP n. 75 de 2024 do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que alterou os valores constantes no Anexo Único da Lei Estadual n. 17.654/2018, o valor aproximado das custas iniciais para este processo é de R$ 614,93.
Ao propor a ação, a parte autora formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Contudo, de acordo com os documentos anexados, auferiu a quantia mensal de R$ 5.326,15 a título de benefício previdenciário (doc. 3 do ev. 16): O valor mensal da renda líquida ultrapassa o critério de 3 (três) salários mínimos adotado pelo TJSC, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004287-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021) - (grifo do autor).
Logo, os argumentos amealhados aos autos permitem concluir a capacidade da parte autora suportar os encargos de litigar judicialmente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Contudo, DEFIRO o parcelamento em até três prestações, sendo que o valor de cada uma não poderá ser inferior à metade do mínimo previsto na aludida Lei Estadual.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] “Com a possibilidade, agora expressa, de concessão de um benefício alternativo, o julgador pode viabilizar uma solução para aquele caso em que o requerente tem, ao menos, condições de antecipar uma parte do pagamento, ou do pagamento da maioria dos atos processuais, ou ainda o pagamento parcelado" (DIDIER JÚNIOR, Fredie e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Benefício da justiça gratuita. 6ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 53-56)" (TJSC, AI n. 1001144-90.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 6-9-2016).
Deverá a parte autora efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de quinze dias.
A segunda, até o dia 30 do mês subsequente, com apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC.
Saliento, ainda, que o número de prestações poderá ser estendido, a critério da parte autora, caso opte via sistema pelo parcelamento por meio de cartão de crédito, como dispõe o art. 5º, § 2º, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
I-se.
Comprovada a quitação da primeira parcela, voltem conclusos para análise. -
11/06/2025 20:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:59
Link para pagamento - Guia: 10624198, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5547586&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5547586</a> (1/
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11/06/2025 19:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10624198, Subguia 5547585
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11/06/2025 19:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 11/06/2025 19:59:25)
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11/06/2025 19:59
Juntada - Guia Gerada - MARLI DAMIANI ANTONIO - Guia 10624198 - R$ 655,52
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11/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI DAMIANI ANTONIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:52
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 18
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11/06/2025 17:52
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 03:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 10
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03/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011180-48.2025.8.24.0020/SC AUTOR: MARLI DAMIANI ANTONIOADVOGADO(A): FERNANDA VALERIO SACHET (OAB SC055696) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência, nominal e atualizado, preferencialmente emitido por empresa concessionária de serviço público; Deverá, pois, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os extratos de sua conta bancária em que recebe o benefício previdenciário, relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2025 (referentes ao contrato n. 506663314-9), ciente de que sua inércia será valorada por ocasião do julgamento.
Ainda não promovida a emenda, venham conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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19/05/2025 14:31
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI DAMIANI ANTONIO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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